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Decreto n.º 44174

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 44174 1962-02-02

Decreto n.º 44174

Tendo a experiência demonstrado que se torna conveniente condicionar a realização das matrículas das companhas das embarcações autorizadas a exercer a pesca da sardinha;

Convindo impor algumas restrições à norma constante do artigo 167.º do Regulamento Geral das Capitanias, de 1 de Dezembro de 1892, no que se refere à transferência de porto de registo das traineiras;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 44174 1962-02-02

É aditado ao artigo 12.º do Decreto n.º 41451, de 18 de Dezembro de 1957, o seguinte parágrafo

§ único. Estas matrículas só podem ser feitas com as condições que se encontrem estabelecidas para vigorar nos portos de registo das embarcações a que respeitem.

Decreto 44174 1962-02-02

É aditado ao mesmo decreto o seguinte artigo

Artigo 13.º-A. Dependem de prévia autorização do Ministro da Marinha, em processo organizado na Direcção das Pescarias e do qual constem informações da respectiva comissão local de pescarias, do Grémio dos Armadores da Pesca da Sardinha e da Junta Central das Casas dos Pescadores

1.º As transferências de registo das traineiras para outras capitanias ou delegações marítimas;

2.º Os registos de traineiras em capitanias ou delegações marítimas diferentes daquelas em que se encontravam registadas as traineiras que estão autorizadas a substituir.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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