Portaria n.º 287/2007
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Portaria n.º 287/2007
de 16 de Março
A existência de boletins de alojamento constitui, nas mais diversas ordens jurídicas, um instrumento muito relevante no sistema de controlo de estrangeiros em território nacional, encontrando-se, entre nós, prevista no n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
De acordo com o n.º 1 do artigo 98.º do referido diploma, a obrigação de assegurar o preenchimento e comunicação dos boletins recai sobre as empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, os meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como sobre todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, incluindo os nacionais de outros Estados membros da União Europeia. A comunicação deve fazer-se ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) ou, nas localidades onde este serviço não tenha instalações, à Polícia de Segurança Pública ou à Guarda Nacional Republicana.
Os n.os 3 e 4 da norma citada previram a possibilidade de substituição do boletim de alojamento por listas ou suportes magnéticos, sempre que os estabelecimentos hoteleiros disponham de serviços informatizados.
Ao longo de muitos anos e até à presente data fracassaram, porém, os esforços tendentes a assegurar a efectivação dessa abertura legal ao uso das novas tecnologias de informação e comunicação.
Ocorreu, entretanto, um importante surto de modernização dos estabelecimentos hoteleiros que levou à desmaterialização dos procedimentos de gestão de alojamentos, tornando ainda mais absurdo e desproporcionadamente oneroso o recurso ao papel e ao fax para cumprimento da obrigação legal de comunicação de alojamentos.
Tal situação tem, no tocante às autoridades, não menos danosas consequências, acarretando designadamente gastos de papel e equipamento de recepção, impossibilidade de verificação automatizada de dados relevantes (com consequente recurso ao trabalho manual de pesquisa ou à sua não efectivação), custos de gestão e manutenção de arquivo, onerosidade e atrasos na ulterior transmissão de informação.
Nas presentes condições de desenvolvimento da sociedade de informação em Portugal estão reunidas boas condições para generalizar o envio desmaterializado de boletins de alojamento. Com tal objectivo foi já celebrado protocolo entre o SEF e a Associação de Hotéis de Portugal, de forma a acelerar a adesão aos novos procedimentos.
Acresce que, eliminando as presentes disfunções, as forças de segurança ficarão libertas da obrigação de intermediação entre os estabelecimentos e o SEF, ao qual compete o exercício das funções de controlo, economizando recursos humanos e materiais e removendo factores de ineficiência.
A agilização e simplificação das formas de concretização desta obrigação legal será dinamizada de forma ambiciosa mas realista, pelo que houve o cuidado de, na fase inicial de vigência do novo regime, manter em aberto a possibilidade de continuação do recurso aos meios tradicionais.
Assim, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados e consultadas as entidades representantivas do sector interessado
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, nos termos dos artigos 97.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto
1.º Os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, ao seu registo junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) como utilizadores do sistema de informação de boletins de alojamento (SIBA).
2.º No acto de registo no SIBA, a efectuar por via electrónica para endereço específico publicitado no sítio do SEF na Internet, os requerentes devem indicar a respectiva denominação, o número de identificação fiscal e o código de actividade económica.
3.º O registo é confirmado pelo SEF e confere à entidade titular o direito de acesso, de forma securizada, ao sistema, para comunicação dos respectivos boletins de alojamento.
4.º Aos titulares registados são facultadas as seguintes formas de comunicação de cada alojamento
a) Envio por intermédio de correio electrónico de ficheiro produzido por programa informático gratuitamente fornecido pelo SEF;
b) Envio por descarga electrónica de ficheiro pré-formatado no sítio do SEF na Internet;
c) Envio mediante preenchimento online de formulário disponibilizado no sítio do SEF na Internet (webservice).
5.º O SEF assegura a criação, manutenção e gestão do SIBA, bem como a produção de programa informático de apoio à criação de ficheiros formatados nas condições previstas na alínea a) do número anterior e cumpre todas as obrigações legais em matéria de protecção de dados pessoais, em particular as referentes à segurança da informação nas diferentes fases do tratamento de dados.
6.º O SEF garante, nos termos legais, o exercício dos direitos de informação e de acesso e assegura permanentemente à Comissão Nacional de Protecção de Dados todas as condições necessárias ao pleno exercício das suas competências de fiscalização do sistema.
7.º Mantêm-se em vigor, pelo prazo de seis meses, os procedimentos de entrega definidos na Portaria n.º 464/94, de 1 de Julho, quanto às entidades que não disponham de meios ou, por outra razão, entendam não optar pelos meios de comunicação previstos no número anterior.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Santos de Magalhães, em 19 de Fevereiro de 2007.