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Portaria n.º 127/94

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 127/94 1994-03-01

Portaria n.º 127/94

de 1 de Março

Considerando a necessidade de continuar a dar execução ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas;

Considerando que os limites máximos de resíduos devem ser estabelecidos por forma a garantirem uma adequada protecção da saúde humana e animal;

Considerando que a Directiva n.º 93/58/CEE, de 29 de Junho, veio alargar o âmbito de aplicação do controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos a substâncias activas que não constam no anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, e que importa proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio, e no n.º 1.º da Portaria n.º 360/93, de 30 de Março

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte

1.º É alterado o anexo da Portaria n.º 360/93, de 30 de Março, do seguinte modo: a parte relativa a «Frutos diversos» e «Sementes de oleaginosas» passa a ter a redacção constante do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º O anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, é alterado do seguinte modo

a) São suprimidas as seguintes rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos

Amitrol;

Atrazina;

Binapacril;

Bromofos-etilo;

Captafol;

Clorbenzida;

DDT;

Diclorprope;

1,1-dicloro-2,2-bis (4-etilfenil) etano;

Dinosebe;

Dioxatião;

Endrina;

Dibrometo de etileno;

Fenclorfos;

Heptacloro;

Paraquato;

TEPP;

Toxafeno;

2,4,5-T;

b) Em relação ao brometo de metilo, a rubrica incluída na col. 3.ª, «Limite máximo de resíduo», é substituída pelo seguinte texto: «Frutos de casca rija, damascos, pêssegos, ameixas, figos e uvas - 0,1».

3.º No anexo da Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, são suprimidas as seguintes rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos

Acefato;

Clorpirifos;

Cipermetrina;

Deltametrina;

Fenvalerato;

Manebe;

Mancozebe;

Metirame;

Propinebe;

Zinebe;

Metamidofos;

Paraquato.

4.º É aprovada uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, a qual constitui o anexo II da presente portaria e dela faz parte integrante.

5.º É revogada a Portaria n.º 854/90, de 19 de Setembro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 21 de Dezembro de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO I

Lista dos produtos e partes de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

(ver documento original)

ANEXO II

Lista de limites máximos de resíduos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas

(ver documento original)

Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e limites máximos especificamente referentes ao chá (folhas e caules, secos fermentados ou outros de Camellia sinensis)

(ver documento original)

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