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Portaria n.º 734/2004

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 734/2004 2004-06-28

Portaria n.º 734/2004

de 28 de Junho

A legislação que regula a actividade de segurança privada impõe que o pessoal de vigilância privada seja titular de cartão profissional emitido pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que o identifica perante as forças de segurança e público em geral e que permite atestar o cumprimento dos requisitos para o exercício das suas funções.

Simultaneamente, e como elemento identificador no exercício das funções previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, o pessoal de vigilância é obrigado a usar uniforme cujo modelo é submetido à aprovação da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Assim

Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, ambos do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, o seguinte

1.º

Objecto

A presente portaria aprova os modelos dos cartões profissionais de vigilante de segurança privada, para a especialidade de protecção pessoal e para a especialidade de assistente de recinto desportivo, que constam no anexo de que faz parte integrante.

2.º

Emissão

1 - Os cartões profissionais são emitidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI).

2 - Para efeitos de emissão do cartão profissional, o interessado, directamente ou através da entidade patronal ou centro de formação, apresenta à SGMAI os seguintes elementos

a) Requerimento de modelo aprovado pelo secretário-geral do Ministério da Administração Interna, devidamente preenchido e assinado;

b) Fotocópia do documento de identificação;

c) Certidão do registo criminal;

d) Certificado de habilitações;

e) Declaração de honra, assinada pelo interessado, de que estão preenchidas as condições exigidas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro;

f) Atestado médico comprovativo dos exames realizados, emitido por médico de trabalho, nos termos da legislação em vigor, incluindo exame psicológico, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro;

g) Provas de avaliação realizadas nos termos previstos em portaria própria, devidamente corrigidas e assinadas pelo representante da entidade examinadora, bem como a indicação da data e local onde as mesmas foram prestadas;

h) Duas fotografias a cores, sem uniforme;

i) O montante de (euro) 2,5, em dinheiro ou cheque emitido à ordem da SGMAI, para o pagamento da emissão do cartão profissional.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando for requerida a emissão de cartão profissional da especialidade, é dispensada a apresentação dos documentos que já constem do processo individual do requerente, desde que ainda sejam válidos.

4 - O pedido de renovação do cartão profissional é solicitado com a antecedência mínima de 60 dias relativa à data de caducidade do mesmo, acompanhado dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.

5 - A SGMAI mantém um registo actualizado dos cartões emitidos e extraviados.

3.º

Extravio do cartão profissional

É dever do titular do cartão comunicar à SGMAI e à sua entidade patronal o extravio, a qualquer título, do cartão profissional, a qual deve ser acompanhada da participação às autoridades policiais.

4.º

Emissão de segunda via do cartão profissional

No caso previsto no número anterior, e cumprida a formalidade aí indicada, é emitida uma segunda via do cartão profissional, cujo prazo de validade corresponde ao do cartão a substituir.

5.º

Uniforme

1 - As entidades autorizadas a desenvolver a actividade de segurança privada para as quais seja legalmente obrigatório o uso de uniforme devem submeter à aprovação do Ministro da Administração Interna os modelos de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância.

2 - O pedido deve ser formulado em requerimento de modelo aprovado pelo secretário-geral do Ministério da Administração Interna, em septuplicado, com a descrição e desenho do talhe dos modelos para homem e mulher, com indicação da cor, acompanhada das amostras dos tecidos utilizados, bem como os espécimes das siglas e emblemas a apor no uniforme.

6.º

Parecer

1 - Os exemplares referidos no número anterior são remetidos pela SGMAI, para efeitos de parecer, ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

2 - As entidades consultadas devem pronunciar-se, no prazo de 30 dias, sobre a adequação e a não confundibilidade dos modelos propostos com os modelos de uniforme utilizados por aquelas, não sendo considerados os pareceres proferidos fora daquele prazo.

3 - Vistos os pareceres, a SGMAI elabora uma informação final e submete o pedido à aprovação do Ministro da Administração Interna.

4 - O despacho de aprovação ou de recusa é notificado ao requerente e comunicado às entidades consultadas.

5 - O alvará de aprovação é publicado no Diário da República, a expensas do interessado, podendo também ser publicados, a requerimento do interessado, os respectivos modelos.

7.º

Contra-ordenações e coimas

1 - O uso de peças de uniforme não aprovadas, quando não constitua crime, constitui contra-ordenação grave punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1000.

2 - Em matéria de competência para o levantamento dos autos de contra-ordenação, instrução do processo, aplicação e destino do produto das coimas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o estabelecido no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.

8.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 971/98, de 16 de Novembro.

Pelo Ministro da Administração Interna, Nuno Miguel Miranda de Magalhães, Secretário de Estado da Administração Interna, em 28 de Maio de 2004.

ANEXO

(ver modelo no documento original)

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