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Decreto n.º 44228

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 44228 1962-03-10

Decreto n.º 44228

Tendo sido atribuídas ao governador-geral da província de Angola as prerrogativas de comando unificado, com a designação de comandante-chefe, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43077, de 18 de Julho de 1960;

Tornando-se necessário que aquela entidade disponha de um órgão próprio que a coadjuve no exercício da sua função militar;

Tendo em vista o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 1960, de 1 de Setembro de 1937;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 44228 1962-03-10

Junto do comandante-chefe da província de Angola funcionará um gabinete militar, cuja constituição é a estabelecida no quadro anexo ao presente diploma.

Decreto 44228 1962-03-10

Os oficiais do gabinete militar, de qualquer dos ramos das forças armadas, serão nomeados por despacho do titular do respectivo departamento de origem, mediante proposta do comandante-chefe.

§ único. As nomeações referidas no corpo deste artigo serão consideradas, para todos os efeitos, como efectuadas por escolha ou designação.

Decreto 44228 1962-03-10

É da competência do governador-geral e comandante-chefe da província a nomeação do adjunto civil do gabinete, bem como a requisição e nomeação do pessoal auxiliar civil e militar julgado necessário para o funcionamento do gabinete militar.

Decreto 44228 1962-03-10

Os oficiais do gabinete militar, qualquer que seja o ramo das forças armadas a que pertençam, terão direito aos abonos fixados para a província de Angola pelo Decreto-Lei n.º 43267, de 24 de Outubro de 1960, e beneficiarão dos direitos estabelecidos para os oficiais do quadro permanente do Exército pelo Decreto n.º 42937, de 22 de Abril de 1960.

Decreto 44228 1962-03-10

As funções de chefe e de adjunto do gabinete militar são consideradas funções de estado-maior.

§ único. A gratificação a abonar aos oficiais da Armada em serviço no gabinete militar é a que consta da tabela n.º 11 do Decreto-Lei n.º 43267, de 24 de Outubro de 1960.

Decreto 44228 1962-03-10

O chefe do gabinete militar e os oficiais adjuntos perceberão uma gratificação mensal por despesas de representação, cujo quantitativo será o fixado na tabela n.º 10 do Decreto-Lei n.º 43267, de 24 de Outubro de 1960, respectivamente para o chefe do estado-maior e subchefe do estado-maior da 3.ª região militar e beneficiarão de todas as regalias concedidas a estes oficiais.

Decreto 44228 1962-03-10

Os encargos resultantes da execução do presente diploma, com execução dos relativos aos vencimentos e outros abonos de pessoal civil do gabinete militar, serão suportados pela verba orçamental para «Forças militares extraordinárias no ultramar» (Defesa nacional - Encargos gerais da Nação).

§ 1.º O pessoal militar do gabinete será abonado de vencimentos pelos serviços competentes de cada um dos ramos das forças armadas a que pertença.

§ 2.º O pessoal civil do gabinete será abonado de vencimentos pelos serviços competentes da província.

§ 3.º As despesas de instalação e as decorrentes do funcionamento do gabinete, com excepção dos referentes aos vencimentos e outros abonos do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma, ficam a cargo exclusivo do comando da 3.ª região militar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Adriano José Alves Moreira - Kaulza Oliveira de Arriaga.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola - A. Moreira.

Gabinete militar do comandante-chefe de Angola

Quadro orgânico

(Anexo ao Decreto n.º 44228)

(ver documento original)

Presidência do Conselho, 10 de Março de 1962. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar.

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