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Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2007

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Statutory Text (40 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2007

A barragem de Campilhas, que se localiza na bacia hidrográfica do Sado, na ribeira de Campilhas, freguesia de São Domingos, município de Santiago do Cacém, entrou em funcionamento em 1954, sendo a sua água utilizada sobretudo para rega e atingindo uma superfície inundável com cerca de 333 ha.

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Campilhas (POAC) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento e medida na horizontal, encontrando-se a totalidade da área integrada no município de Santiago do Cacém. A albufeira encontra-se classificada como albufeira de águas públicas de «utilização limitada» pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro. De acordo com aquele diploma, albufeiras de utilização limitadas são aquelas que não tendo condicionamentos para serem incluídas nas categorias de «protegidas» ou «condicionadas» apresentam localização e condições naturais que lhes conferem vocação turística. O ordenamento do plano de água e zona envolvente procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservação da qualidade da água, e, ainda, o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território. A elaboração do POAC vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Sado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2002, de 12 de Fevereiro, o qual define, de entre outros objectivos, a programação do ordenamento do território e do domínio hídrico, o qual se concretiza através dos planos de ordenamento das albufeiras.

O POAC foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e do disposto nos Decretos Regulamentares n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 37/91, de 23 de Julho. O procedimento de elaboração do POAC foi iniciado na vigência do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, tendo sido concluído na vigência do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Atento o parecer final da comissão mista de coordenação, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 15 de Setembro e 15 de Outubro de 1996, e concluída a versão final do POAC, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira de Campilhas (POAC), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que o Plano Director Municipal de Santiago do Cacém não se conforme com as disposições do POAC, deve o mesmo ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAC, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Dezembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DE CAMPILHAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento da Albufeira de Campilhas, adiante designado por POAC, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - A área de intervenção do POAC, abrangendo o plano de água e a zona de protecção, insere-se, na sua totalidade, no concelho de Santiago do Cacém.

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Objectivos

1 - Constituem objectivos do POAC a definição e a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos na área de intervenção, determinados por critérios de conservação da natureza e da biodiversidade, e de salvaguarda da finalidade principal da barragem (rega) nos termos da legislação vigente.

2 - O POAC tem por objectivos gerais

a) Definir regras de utilização do plano de água e zona envolvente da albufeira, de forma a salvaguardar a defesa e a qualidade dos recursos, em particular da água;

b) Definir regras e medidas para uso e ocupação do solo que permitam a gestão da área abrangida pelo Plano numa perspectiva dinâmica e interligada;

c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista da gestão dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento territorial;

d) Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira;

e) Garantir a articulação do POAC com os outros planos, estudos ou programas de interesse local, regional e nacional existentes ou em curso;

f) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes ou a criar com a protecção e valorização ambiental e a finalidade principal para que foi criada a albufeira - rega;

g) Identificar, quer no plano de água quer na zona de protecção da albufeira, as áreas prioritárias para a conservação da natureza e as áreas aptas para actividades recreativas e de lazer, salvaguardando as respectivas compatibilidades e complementaridades de uso entre o plano de água e as margens da albufeira.

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Composição

1 - São elementos constituintes do POAC as seguintes peças escritas e desenhadas

a) Regulamento;

b) Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25000, identificando para o plano de água e zona de protecção o zonamento do solo em função dos usos e do regime de gestão definido.

2 - São elementos que acompanham o POAC

a) Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;

b) Relatório síntese, que contém a planta de enquadramento e que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas.

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são adoptados os seguintes conceitos e definições

a) «Apoio de praia» - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado, que integra vestiários, balneários, sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de praia;

b) «Área de construção» - área total resultante do somatório das áreas brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave;

c) «Caminho» - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização;

d) «Domínio hídrico» - abrange, na área de intervenção do presente Plano, a albufeira, respectivo leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens, tal como legalmente definido;

e) «Edificação» - actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

f) «Índice de construção» - quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;

g) «Jangada» - infra-estrutura amovível, tipo plataforma ou piscina flutuante, destinada a proporcionar a fruição do plano de água para banhos em condições de segurança;

h) «Margem» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, tal como legalmente definido;

i) «Monitorização» - actividade de controlo permanente ou temporário de determinados elementos da natureza, ou de parâmetros físico-químicos dos elementos, tendente à verificação do seu desenvolvimento de forma equilibrada e sustentável;

j) «Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira para o aproveitamento a que foi destinada (78,5 m);

l) «Obra de construção» - obra de criação de nova edificação;

m) «Obra de reconstrução» - obra de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, da qual resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

n) «Obra de ampliação» - obra de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

o) «Obra de alteração» - obra de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

p) «Obra de conservação» - obra destinada a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro ou reparação;

q) «Operações urbanísticas» - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

r) «Plano de água da albufeira» - superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento;

s) «Pontão» - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;

t) «Recreio balnear e lazer» - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades conexas com o meio aquático, praticadas em terra ou na água;

u) «Zonas para actividades náuticas de competição» - zonas do plano de água que pelas condições naturais que reúnem apresentam uma boa aptidão para a prática de actividades náuticas de competição;

v) «Zona de protecção da albufeira» - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;

x) «Zona reservada» - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de protecção, com a largura de 50 m, medida na horizontal a partir do NPA.

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POAC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a

a) Domínio hídrico;

b) Zona reservada da albufeira;

c) Zona de protecção e de respeito da barragem e dos órgãos de segurança;

d) Reserva Ecológica Nacional (REN);

e) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

f) Infra-estruturas rodoviárias;

g) Infra-estruturas destinadas ao fornecimento de energia eléctrica;

h) Protecção ao sobreiro e azinheira em povoamentos, núcleos ou isolados, sendo essa restrição aplicável a qualquer classe de espaço;

i) Áreas com povoamentos florestais percorridas por incêndios;

j) Infra-estruturas destinadas à rega - regime das obras de aproveitamento hidroagrícola.

2 - As áreas sujeitas às servidões e restrições mencionadas no número anterior encontram-se assinaladas na planta de condicionantes que integra o POAC, à excepção das referidas na alínea i) do número anterior.

CAPÍTULO II

Disposições gerais relativas ao uso e ocupação do solo da área de intervenção

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Plano de água

1 - No plano de água da albufeira é interdita a prática das seguintes actividades

a) Pesca profissional na albufeira de Campilhas;

b) Aquicultura;

c) Navegação a motor;

d) Estacionamento, lavagem e abandono de embarcações, bem como a instalação de jangadas, sem prejuízo no disposto do presente Regulamento;

e) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, tratados ou não, no plano de água e nas linhas de água afluentes à albufeira;

f) Utilização de engodos para a prática da pesca;

g) Banhos e natação, quando os valores dos parâmetros necessariamente analisáveis para as respectivas práticas não se encontrarem dentro dos limites estabelecidos pela legislação em vigor;

h) Competições desportivas, sem prévia autorização das entidades competentes;

i) Caça, até à elaboração do plano de gestão cinegética, pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, o qual assegurará a compatibilização entre os usos e as actividades previstas no presente Regulamento com os aspectos relativos à protecção ambiental, considerando os objectivos da área protegida;

j) Extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para garantia do normal funcionamento das infra-estruturas hidráulicas;

l) Captações de água de abastecimento para consumo humano, desde que não inseridas em sistemas municipais ou multimunicipais;

m) Prática de actividades ruidosas e uso de buzinas ou outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e vigilância ou decorrentes da actividade da barragem;

n) Lançamento ou depósito de resíduos sólidos de qualquer tipo.

2 - No plano de água da albufeira são permitidas, nas condições constantes de legislação específica e do disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades

a) Pesca desportiva;

b) Captura de lagostim vermelho da Lusiana (Procambarus clarkii Girard) e pesca desportiva de espécies exóticas, com a excepção do achigã (Micropterus salmoides), cuja captura deverá observar o disposto na legislação específica sobre esta matéria;

c) Banhos e natação, estando estas actividades sujeitas à classificação da água como balnear nos termos da legislação em vigor;

d) Navegação recreativa a remo, a pedal e à vela;

e) Navegação com embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica;

f) Navegação com embarcações propulsionadas com motores de combustão interna.

3 - Só é permitida a navegação entre o nascer e o pôr do Sol.

4 - Em conformidade com o zonamento constante da planta de síntese, o plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função das utilizações definidas no presente Regulamento.

5 - Deverão ser removidas todas as árvores bem como os obstáculos que se encontrem localizados no leito normal da albufeira, nas zonas de recreio balnear e nas áreas de acesso aos embarcadouros e que possam constituir perigo à sua utilização.

6 - Deverão ser entulhados todos os poços localizados no leito da albufeira, nas áreas de recreio balnear e respectivas imediações.

7 - Em qualquer das zonas do plano de água é permitida a circulação de embarcações de socorro e de emergência, bem como das embarcações das entidades fiscalizadoras.

8 - A utilização do plano de água por actividades recreativas é temporariamente suspensa sempre que se mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves afectas a acções de combate a fogos florestais.

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Zona de protecção

1 - Na zona de protecção, nos termos da legislação em vigor, são proibidas as seguintes actividades

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c) A descarga de efluentes cujos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas excedam os valores fixados na legislação aplicável;

d) A extracção de materiais inertes;

e) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados ao consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;

f) O emprego de pesticidas, a não ser com autorização, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;

g) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos de comprovado risco de contaminação da água por nitratos e fosfatos de origem agrícola, através da sua monitorização, exceptuando-se as aplicações que sigam as recomendações de manuais de boas práticas agrícolas;

h) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

i) A descarga, rejeição ou infiltração no terreno de efluentes de qualquer natureza, independentemente do seu tratamento, dentro dos parâmetros a fixar, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes.

2 - Não é permitido o acesso do gado à albufeira nem a permanência no seu leito nem na zona reservada.

3 - Não é permitido o uso de buzinas ou de outros equipamentos sonoros, com excepção daqueles que sejam indispensáveis para as acções de socorro e de vigilância.

4 - Na zona de protecção são ainda interditas todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente

a) Lavoura das encostas adjacentes segundo a linha de maior declive;

b) Constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arrastamento;

c) Constituição de depósitos de entulho ou de ferro-velho.

5 - Na zona de protecção são também interditas as seguintes actividades

a) Instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos, sem prévio licenciamento;

b) Realização de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos, sem prévia autorização das entidades competentes;

c) Instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;

d) Descarga de lixo ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de sucata;

e) Circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos afectos à actividade agrícola, em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e os decorrentes da actividade agrícola e florestal, aplicando-se, em toda a zona de protecção, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 218/95, de 26 de Agosto;

f) Plantação de espécies de crescimento rápido exploradas em revoluções curtas;

g) Promoção de operações urbanísticas não previstas no presente Regulamento;

h) Ocupação com quaisquer construções numa faixa máxima de 100 m em torno da albufeira, medida a partir da linha do NPA, à excepção das de apoio à utilização da albufeira;

i) Qualquer implantação turística na envolvente da área de protecção ambiental definida no plano de água, designada como zona de protecção máxima.

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Zona reservada

1 - Na zona reservada da albufeira e sem prejuízo da legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a REN, só são permitidas construções que constituam infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira nos termos das propostas deste Plano e do presente Regulamento.

2 - Deverão ser removidas todas as vedações localizadas no leito normal da albufeira e na zona reservada.

3 - Na zona reservada é permitida, nos termos do presente Regulamento, a criação de zonas de recreio e lazer associadas aos usos do plano de água e à fruição da paisagem, sujeitas aos condicionamentos previstos nos termos do presente Regulamento.

4 - É interdita a abertura de novos acessos viários, não podendo ser ampliados os acessos viários já existentes sobre as margens da albufeira.

CAPÍTULO III

Zonamento da área de intervenção

SECÇÃO I

Disposições gerais

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Zonamento

1 - A área de intervenção do POAC divide-se para efeitos da fixação de usos e regime de gestão em áreas homogéneas ao nível das componentes biofísicas ou sócio-económicas no que respeita a

a) Aptidões genéricas;

b) Desenvolvimento preferencial de actividades adequadas aos objectos do Plano;

c) Protecção dos recursos naturais.

2 - No plano de água são identificadas as seguintes zonas, que se encontram delimitadas e devidamente identificadas na planta de síntese

a) Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança;

b) Zona de recreio balnear;

c) Zona de protecção ambiental;

d) Zona para actividades náuticas de competição;

e) Zona de utilização livre.

3 - Na zona de protecção da albufeira são identificadas as seguintes zonas, que se encontram delimitadas e devidamente identificadas na planta de síntese

a) Zona preferencial de implantação turística;

b) Zona de protecção máxima;

c) Áreas de montado, sobro e azinho;

d) Áreas florestais e silvo-pastoris;

e) Áreas agrícolas complementares;

f) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança.

SECÇÃO II

Zonamento e actividades no plano de água

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Plano de água

1 - Na zona correspondente ao plano de água apenas são permitidas as actividades previstas na presente secção e quando desenvolvidas nas áreas definidas na planta de síntese.

2 - São, nomeadamente, permitidas

a) Pesca desportiva;

b) Banhos e natação;

c) Natação recreativa a remo, pedal ou vela;

d) Navegação com embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica.

3 - A prática de banhos e natação prevista na alínea b) do número anterior está sujeita à classificação da água como balnear nos termos da legislação em vigor.

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança

1 - A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança é constituída, no plano de água, pela área da albufeira a montante da barragem com cerca de 150 m de largura medidos a partir da barragem, conforme delimitado na planta de síntese.

2 - Na zona a que se refere o número anterior não são admitidas as actividades recreativas de banhos, natação, pesca ou navegação, incluindo vela, windsurf e canoagem, cabendo às entidades competentes a sua sinalização e fiscalização.

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Zona de recreio balnear no plano de água

1 - Esta área destina-se ao recreio balnear, não sendo permitidas quaisquer actividades incompatíveis ou conflituosas com este uso, designadamente a navegação, a pesca, a descarga de efluentes de quaisquer natureza ou quaisquer outras actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água ou o ambiente.

2 - Constitui excepção ao disposto no número anterior a navegação por embarcações de vigilância e socorro.

3 - As embarcações do tipo «gaivota» apenas poderão utilizar estas áreas para aceder ou partir da margem, através de um corredor criado para esse efeito e marginal à zona utilizada para a prática balnear.

4 - A utilização das zonas a que se refere o n.º 1, nos termos previstos neste artigo, só poderá ser autorizada quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições

a) As águas da albufeira sejam classificadas como águas balneares, nos termos da legislação em vigor;

b) Estejam cumpridas as normas previstas nos números que se seguem relativas às infra-estruturas das zonas de recreio e lazer.

5 - A zona de banhos é constituída por uma faixa de 50 m de largura medidos a partir das zonas de recreio e destinadas a banhos que é complemento de uma zona de recreio balnear delimitada na zona de protecção onde se localizam os equipamentos e infra-estruturas de apoio.

6 - A zona de recreio balnear afecta ao uso balnear será devidamente sinalizada e demarcada no plano de água.

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Zona de protecção ambiental

Na zona de protecção ambiental são interditas as seguintes actividades

a) Pesca, actividades náuticas e competições desportivas;

b) Estabelecimento de actividades e de apoio a actividades de praia;

c) Construção de embarcadouros e instalação de pontões de amarração para embarcações de qualquer tipo;

d) Outras actividades susceptíveis de prejudicar de forma grave a tranquilidade e as condições de reprodução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem.

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Infra-estruturas e equipamentos associados ao recreio náutico

1 - As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico correspondem a duas categorias, às quais estão afectos serviços distintos, designadamente jangadas e pontões, carecendo em qualquer dos casos de título de utilização.

2 - É permitida a instalação de jangadas na área de recreio balnear da albufeira com o objectivo de criar condições de animação turística e recreativa, devendo obedecer às seguintes características

a) A sua área não ultrapassar os 70 m2;

b) Não se afastarem da margem mais próxima mais de 20 m, salvo casos excepcionais devidamente autorizados;

c) Não criarem perigo para os banhistas, embarcações ou à prática de quaisquer outras actividades;

d) Serem constituídas por estruturas ligeiras que possam facilmente ser removidas;

e) Serem mantidas em bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique;

f) Os materiais a utilizar deverão ser de boa qualidade e baixa reflexão solar.

3 - É permitida a instalação de pontões na albufeira com o intuito de criar condições de apoio à navegação, devendo ser constituídos por estruturas móveis, com sistemas de adaptação à variação de nível da água e utilização de materiais de boa qualidade e integráveis na paisagem local.

4 - A instalação de jangadas ou pontões, para amarração de embarcações ou para apoio à utilização da albufeira, só poderá ser autorizada aos empreendimentos turísticos, aos concessionários das áreas de recreio balnear ou às autarquias, estando sujeita a licenciamento nos termos da legislação em vigor.

5 - As zonas onde sejam instaladas as infra-estruturas e equipamentos associados ao recreio náutico devem ser dotadas de sistemas de recolha de lixos, equipamentos de combate à poluição e equipamentos de emergência para prevenir e combater eventuais acidentes.

6 - As infra-estruturas de apoio ao recreio náutico previstas no presente Regulamento estão sujeitas à legislação específica vigente.

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Zona de utilização livre

Corresponde à zona onde o plano de água apresenta condições para a prática de um conjunto diversificado de actividades recreativas, sendo permitida a navegação com embarcações de recreio sem motor e equipadas com motor eléctrico e a pesca.

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Zona para actividades náuticas de competição

1 - Nesta zona é autorizada a instalação de estruturas adequadas, amovíveis ou não, para a realização de competições.

2 - É ainda permitida a navegação com embarcações de recreio propulsionadas com motores de combustão interna.

3 - Na zona para actividades náuticas de competição é interdita a instalação de jangadas.

SECÇÃO III

Zona de protecção

SUBSECÇÃO I

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Zona preferencial de implantação turística

1 - Na área de intervenção do POAC são identificadas duas zonas preferenciais de implantação turística que ficam sujeitas às regras definidas para as unidades operativas de planeamento e gestão 1 e 2 e para a ocupação turística, prevista no artigo 27.º do presente Regulamento.

2 - A capacidade máxima de alojamento turístico nesta zona é a que consta do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Zona de recreio balnear na zona de protecção

1 - A zona de recreio balnear na zona de protecção encontra-se assinalada na planta de síntese e é complementada pela zona de recreio balnear no plano de água.

2 - A zona de recreio balnear poderá ser concessionada, obrigando-se o respectivo concessionário à instalação e manutenção das seguintes estruturas

a) Instalações sanitárias devidamente dimensionadas;

b) Postos de primeiros socorros, posto de vigia e material de salvamento que for determinado;

c) Comunicações de emergência;

d) Equipamento de tipo bar.

3 - O concessionário é responsável ainda por

a) Ter ao serviço o pessoal necessário e devidamente habilitado a prestar serviço de vigilância e assistência a banhistas durante a época balnear;

b) Afixar em locais visíveis os editais respeitantes aos regulamentos de interesse para os utentes;

c) Comunicar às entidades competentes, nomeadamente à Câmara Municipal de Santiago do Cacém e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer infracção detectada ao presente Regulamento;

d) Manter limpa a área concessionada.

SUBSECÇÃO II

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Zona de protecção máxima

1 - A zona de protecção máxima corresponde à área localizada na zona de protecção ambiental do plano de água e assinalada na planta de síntese, devendo os usos do solo respeitar as classes de espaço definidas.

2 - Nesta zona é proibida a construção afecta ao uso turístico.

3 - Os usos de solo permitidos não poderão colocar em causa os objectivos de protecção ambiental definidos para o plano de água.

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Outras áreas

Estas áreas encontram-se assinaladas na planta de síntese e correspondem às seguintes áreas

a) Áreas de montado, sobro e azinho;

b) Áreas florestais e silvo-pastoris;

c) Áreas agrícolas complementares;

d) Áreas de RAN.

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Áreas de montado de sobro e azinho

Sem prejuízo no disposto na legislação em vigor, nas áreas de montado de sobro e azinho

a) É proibido o corte ou arranque de sobreiros e azinheiras em criação ou adultos que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados;

b) Apenas são permitidos cortes de conversão em povoamentos de sobreiro e azinheira quando visem a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública ou empreendimentos agrícolas com relevante e sustentável interesse para a economia local, sem alternativas de localização;

c) Ficam vedadas quaisquer conversões naturais em povoamentos de sobreiro e azinheiras que tenham sido percorridos por incêndios, nos termos da legislação aplicável.

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Áreas florestais e silvo-pastoris

1 - Os solos integrados no zonamento do Plano como áreas florestais e silvo-pastoris serão florestados à base de espécies ecologicamente viáveis, tais como o sobreiro, a azinheira e o pinho.

2 - A exploração nestes solos, de classe D e E, será florestal ou silvo-pastoril.

3 - A florestação ou reflorestação com espécies de crescimento rápido deve respeitar as seguintes disposições

a) É condicionada a florestação de solos da RAN sempre que a instabilidade, degradação ou sensibilidade dos ecossistemas permita considerar que tal prática iria diminuir ou destruir as suas funções ou potencialidades;

b) É proibida qualquer técnica de mobilização de solo que seja efectuada segundo as linhas de maior declive;

c) É permitida a caça nos termos da legislação em vigor.

4 - As obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração estão sujeitas às regras constantes do artigo 29.º do presente Regulamento.

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Áreas agrícolas complementares

1 - Entende-se por áreas agrícolas complementares aquelas cujo uso dominante é agrícola.

2 - Nestas áreas são admitidos o uso florestal e a caça, nos termos da legislação em vigor.

3 - A edificação rege-se pelas disposições seguintes

a) O afastamento mínimo dos edifícios, assim como quaisquer instalações de retenção ou depuração de efluentes (fossas sépticas, etc.) aos limites da parcela, é de 15 m;

b) As construções de novos edifícios nas áreas rurais não poderão exceder um piso para a habitação e um piso para os anexos agrícolas;

c) Exceptuam-se desta última disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;

d) Não serão permitidas novas construções para a habitação nas propriedades com área inferior a 2,50 ha;

e) Nas propriedades com áreas superiores ou iguais a 2,50 ha e inferiores ou iguais a 5 ha não serão licenciadas novas habitações com mais de 100 m2 de construção nem edifícios de apoio às actividades agrícolas ou agro-pastoris e silvícolas ou silvo-pastoris com mais de 100 m2 de construção, não sendo contabilizáveis as áreas destinadas a estufas e a instalações agro-pecuárias;

f) O índice de construção para propriedades com áreas superiores a 5 ha é de 0,2% da área total do prédio para edifícios destinados à habitação e de 0,2% da área total do prédio para edificações de apoio às actividades agrícolas ou agro-pastoris e silvícolas ou silvo-pastoris, não sendo contabilizáveis as áreas destinadas a estufas e a instalações agro-pecuárias.

4 - As obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração estão sujeitas às regras constantes no número anterior e do artigo 29.º do presente Regulamento.

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Áreas agrícolas

Estas áreas correspondem aos solos que integram a RAN, aos quais se aplicam as disposições decorrentes da legislação em vigor.

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Unidade operativa de planeamento e gestão 1

1 - Esta zona localiza-se na margem norte e desenvolve-se entre o encontro norte da barragem, a albufeira e a EN 390.

2 - Esta zona deverá, obrigatoriamente, ser objecto de um plano de pormenor.

3 - Nesta área turística admite-se os seguintes tipos de ocupação

a) Estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos, nos termos da legislação em vigor, até à capacidade máxima de 300 camas;

b) Equipamentos desportivos e recreativos diversos, nomeadamente campos de ténis, piscinas, parques aquáticos e zonas de desporto livre, não podendo em caso algum a impermeabilização do solo exceder 10% da área turística;

c) Um campo de golfe de 18 buracos, condicionado à apresentação prévia de um estudo de impacte ambiental;

d) Um centro hípico;

e) Outras instalações de apoio à utilização recreativa e turística da albufeira desde que compatíveis com as disposições do presente Regulamento;

f) Um conjunto de apoio à praia, constituído por balneários, sanitários e postos de primeiros socorros;

g) Um parque de merendas devidamente equipado com mesas e bancos, sistema de recolha de lixos, locais para foguear, equipamento de prevenção de incêndios e pontos de água;

h) Instalação de apoio às actividades náuticas constituídas por uma rampa/varadouro, jangadas e pontões para amarração das embarcações;

i) O índice de construção máximo aplicável à área AT é de 0,06;

j) O número máximo de pisos admissível em todas as construções a edificar na área AT1 é de dois;

l) A implantação de todas as construções não deverá originar alterações significativas da topografia existente.

4 - Todas as instalações, à excepção das referidas na alínea e) do número anterior, deverão localizar-se fora da faixa de 100 m adjacentes à linha do NPA.

5 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente a legislação relativa aos povoamentos de sobreiro e azinheira, o abate de árvores resultante da implantação de equipamentos turísticos e recreativas deve ser reduzido ao mínimo indispensável e compensado com projectos de enquadramento adequado.

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Unidade operativa de planeamento e gestão 2

1 - Esta zona localiza-se junto ao encontro sul da barragem.

2 - Esta zona deverá, obrigatoriamente, ser objecto de um plano de pormenor.

3 - Nesta área turística são admitidos os seguintes tipos de ocupação

a) Um restaurante panorâmico sobre a albufeira e a envolvente, aproveitando e ampliando o edifício existente;

b) Criação de um posto de informação e instalações para divulgação e ou venda de artesanato localizados no edifício referido na alínea anterior;

c) O índice de construção máximo aplicável à área AT é de 0,03;

d) A área total de pavimentos do edifício referido nas alíneas anteriores, após ampliação, não poderá ultrapassar 500 m2 e não poderá ultrapassar dois pisos;

e) Um parque de campismo para um máximo de 150 utentes em tendas e 10 lugares para caravanas;

f) Um centro náutico, incluindo um conjunto de instalações de apoio às actividades recreativas, nomeadamente às que se desenvolvem no plano de água: rampa para lançamento das embarcações à água, pontão flutuante de amarração, armazém para embarcações e material diverso, pequena oficina/estaleiro (parte coberta e parte descoberta), espaço de convívio, posto de primeiros socorros, vestiários, balneários e sanitários;

g) Instalações desportivas e recreativas descobertas desde que não impermeabilizem mais de 10% da área total afecta a estes usos;

h) Um parque de merendas devidamente equipado com mesas e bancos, sistemas de recolha de lixos, locais para foguear, equipamento de prevenção de incêndios e pontos de água.

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Ocupação turística

1 - Fora das zonas preferenciais de implantação turística apenas são admitidos estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo e empreendimentos de turismo no espaço rural.

2 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas apenas poderão ser instalados na zona preferencial de implantação turística ou quando inseridos em estabelecimentos hoteleiros ou parques de campismo.

3 - A aprovação de quaisquer instalações por parte da Câmara Municipal de Santiago do Cacém dependerá da garantia de existência de infra-estruturas e acessos adequados, assim como da qualidade da oferta a promover.

4 - A implantação de todas as construções não deve originar alterações significativas da topografia existente.

5 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, o abate de árvores para implantação de instalações turísticas e recreativas deve ser reduzido ao mínimo indispensável e determina a elaboração de um projecto de enquadramento adequado.

6 - A capacidade máxima de alojamento turístico na área do Plano é a que consta do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

SUBSECÇÃO III

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança

1 - A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança é constituída, na zona de protecção da albufeira, pela área terrestre adjacente à barragem e aos órgãos de segurança, encontrando-se delimitada na planta de síntese.

2 - Na zona a que se refere o número anterior são proibidas as seguintes actividades

a) Novas construções;

b) Abertura de vias de comunicação;

c) Instalação de linhas de transporte de energia ou condutas de águas, com excepção das que decorram do funcionamento da barragem.

CAPÍTULO IV

Normas de edificação, construção e saneamento básico

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Normas de edificabilidade e construção

1 - Na área de intervenção do POAC é proibida a edificação de novas construções, com excepção das expressamente previstas no presente Regulamento.

2 - Na área de intervenção do POAC apenas é permitida a realização de obras de conservação do edificado existente desde que cumpridos os seguintes requisitos

a) Não promovam o agravamento da desconformidade com os objectivos do POAC;

b) Promovam a correcta integração paisagística nos termos do número seguinte.

3 - No licenciamento municipal de obras de construção e de reconstrução será garantido o disposto no presente Regulamento em relação ao saneamento básico, bem como acautelada a correcta integração paisagística da construção, que assegure, nomeadamente

a) A adequada implantação do edificado e das infra-estruturas urbanísticas de acessibilidade no território, evitando a construção de muros, taludes e aterros de grande expressão;

b) O adequado enquadramento volumétrico das construções com a envolvente, não criando situações de assimetria ou de desqualificação da imagem urbana e edificada existente;

c) O adequado enquadramento paisagístico e vegetal, com recurso a espécies predominantemente autóctones;

d) A adopção de materiais e revestimentos que, para além da necessária qualidade, resistência e adequação à utilização, assegurem a necessária qualidade formal e integração da construção na envolvente.

4 - É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de construções, a executar pelo promotor da operação urbanística, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existente nas áreas envolventes.

5 - No decurso dos trabalhos de construção e conservação devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão.

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Saneamento básico

As actividades a desenvolver na área abrangida pelo POAC obedecerão às seguintes condições

a) Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo na instalação própria, sem o que poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural;

b) O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento referidas na alínea anterior.

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Rede viária, caminhos e estacionamento

1 - A abertura de novas estradas, caminhos, parques de estacionamento ou a alteração dos existentes está sujeita a licenciamento ou parecer das entidades competentes, nos termos da lei, e deve obedecer ao seguinte

a) Os caminhos e os parques de estacionamento estabelecidos no plano de ordenamento serão delimitados fisicamente, de modo a impedir a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por veículos todo-o-terreno;

b) Os aterros e escavações deverão ser reduzidos ao mínimo.

2 - Para efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se

a) Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;

b) Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.

3 - Para efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados de passageiros deve considerar-se uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície.

4 - Para efeitos de cálculo de áreas de estacionamento para veículos, em relação a empreendimentos turísticos, dever-se-á observar cinco lugares de 100 m2 de área bruta de construção em restaurantes, bares e discotecas.

5 - Tendo por base caminhos ou trilhos existentes, poderão ser estabelecidos percursos, de pequena e grande rota, para passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta, os quais serão reconhecidos pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém, com a colaboração das associações desportivas apoiantes dessas modalidades.

6 - Aos percursos previstos no número anterior destinados a passeios a pé poderão ser associadas plataformas de apoio destinadas a evitar o pisoteio da vegetação das margens.

CAPÍTULO V

Outras disposições

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Publicidade

1 - Na área de intervenção é interdita a publicidade sempre que esta seja considerada lesiva dos valores naturais, paisagísticos e culturais em presença.

2 - Todas as formas de publicidade carecem das autorizações exigidas na legislação em vigor.

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Sinalização e informação

Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento, para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água deverão as entidades competentes articular-se por forma a estabelecer a sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objectivos do POAC.

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Prioridade na utilização da água

Em situação de escassez e consequente conflito de usos, a prioridade de utilização da água deve cumprir com o disposto na legislação aplicável, ou seja

a) Consumo humano;

b) Agricultura;

c) Indústria;

d) Produção de energia;

e) Turismo;

f) Outros.

CAPÍTULO VI

Património cultural

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Vestígios arqueológicos

1 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área de intervenção do POAC obriga imediatamente

a) À suspensão dos trabalhos no local;

b) À comunicação às entidades competentes, nos termos legais.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os trabalhos só poderão ser retomados após a pronúncia favorável dos órgãos competentes.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Santiago do Cacém, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e às demais entidades competentes em razão da matéria.

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território

1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objectivos e as disposições do POAC, nomeadamente quanto à classificação do solo e às disposições do presente Regulamento.

2 - Com a entrada em vigor do POAC, os planos municipais de ordenamento do território existentes terão de ser revistos nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante no n.º 3 do mesmo artigo.

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Vigência

1 - O POAC entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o POAC, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, vigorará enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos interesses públicos que visa salvaguardar.

Resolução do Conselho de Ministros 17/2007 2007-02-05

Revisão

O POAC deve ser revisto no prazo máximo de cinco anos contado a partir da sua data de publicação.

ANEXO

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