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Decreto n.º 44223

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 44223 1962-03-07

Decreto n.º 44223

Considerando que o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, estabeleceu a composição da secção local de pilotos do Funchal e definiu o serviço daquela secção quando o porto artificial do Funchal estava ainda em construção;

Considerando mais que foi inaugurado recentemente o referido porto e que na enseada da praia Formosa se instalaram amarrações fixas para petroleiros, com vista ao abastecimento de combustíveis a navios que demandem os portos da ilha da Madeira;

Convindo, por isso, actualizar as disposições contidas no regulamento já citado referentes à secção local de pilotos do Funchal;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 44223 1962-03-07

Há uma secção local dos pilotos, constituída pelo seguinte pessoal

1 cabo piloto.

3 pilotos.

§ único. O pessoal incorporado da secção local fará o serviço de pilotagem no porto artificial do Funchal e na enseada da praia Formosa.

2.º O artigo 171.º passa a ter a seguinte redacção

Decreto 44223 1962-03-07

A pilotagem de entrada ou de saída no porto do Funchal compreende o percurso desde uma distância não inferior a 1 milha nem superior a 3 milhas do extremo leste do molhe-cais até aos fundeadouros exteriores e interiores do porto, incluindo o fundear, amarrar a dois ferros ou a bóias e atracar ao cais, para embarcações que entrem no porto e as operações inversas para as embarcações que dele larguem.

3.º É acrescentado o artigo 171.º-A, com a seguinte redacção

Art. 171.º-A. A pilotagem de entrada ou saída na praia Formosa compreende o percurso entre as bóias de amarração de navios e uma distância não superior a 3 milhas das mesmas bóias.

4.º É acrescentado o artigo 171.º-B e seus parágrafos, com a seguinte redacção

Art. 171.º-B. A pilotagem de entrada e saída no porto do Funchal e na praia Formosa é remunerada pela verba da tabela A.

§ 1.º Quando o serviço dos pilotos consistir apenas em indicar com uma embarcação o local onde os navios devem fundear, sem que os respectivos capitães tenham metido piloto a bordo, as verbas a cobrar serão as da tabela AA.

§ 2.º Todos os restantes serviços prestados pela secção local dentro do porto do Funchal e até 1 milha do extremo leste do molhe-cais e na praia Formosa são remunerados pela tabela B.

§ 3.º As embarcações que escalem o porto do Funchal para meter combustíveis, mantimentos ou aguada, sem fazer qualquer operação comercial, beneficiam da redução de 50 por cento em todas as verbas das tabelas A, AA e B.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Decreto 44223 1962-03-07

São feitas as seguintes alterações ao Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958

1.º O artigo 170.º passa a ter a redacção a seguir indicada e é acrescentado de um parágrafo único

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