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Portaria n.º 19066

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 19066 1962-03-08

Portaria n.º 19066

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral da província de Moçambique sobre a conveniência de alterar as áreas vedadas a pesquisas de todos os minérios definidas pela Portaria n.º 17491, de 23 de Dezembro de 1959, no que respeita ao distrito de Manica e Sofala

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que as áreas vedadas a pesquisas de todos os minérios na província de Moçambique descritas na citada Portaria n.º 17491 passem a ser as seguintes

1.º Área nas circunscrições do Báruà, Chemba e Gorongoza, do distrito de Manica e Sofala, limitada a norte pelo paralelo 17º 09' sul, a sul pelo paralelo 18º 09' sul, a este pelo meridiano 34º 30' este de Greenwich e a oeste pelo meridiano 34º 06' este de Greenwich.

2.º Área nas circunscrições de Milange e Morrumbala, do distrito da Zambézia, limitada a norte pelo paralelo 16º 00' sul, a sul pelo paralelo 16º 42' sul, a este pelo meridiano 36º 00' este de Greenwich e a oeste pela fronteira com a Niassalândia.

3.º Fica revogada a Portaria n.º 17491, de 23 de Dezembro de 1959.

4.º A vedação a pesquisas a que se refere esta portaria é válida pelo período de um ano, a contar da data da sua publicação no Diário do Governo.

Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Ultramar, 8 de Março de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.

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