Decreto n.º 506-B/76
Table of Provisions (12)
Statutory Text (12 Articles)
Decreto n.º 506-B/76
de 1 de Julho
As razões que levaram o Governo a autorizar a emissão de uma nova série de obrigações do empréstimo «Obrigações do Tesouro, 10% - 1976», são as mesmas que levam a adoptar procedimento idêntico em relação ao empréstimo «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro - 1976».
Consequentemente, pelo presente diploma é autorizada igualmente a emissão de uma nova série de 600000 obrigações deste último empréstimo.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
Nos termos do disposto nos artigos 1.º e 2.º e de harmonia com o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 333-B/76, de 10 de Maio, é a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a obrigação geral representativa da 2.ª série do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, 6% ouro - 1976», correspondente a 600000 obrigações.
Poderá o Ministro das Finanças contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação total ou parcial dos títulos desta nova série ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.
1. A colocação será feita inicialmente por subscrição pública aberta de 1 de Julho a 15 de Agosto de 1976, considerando-se este prazo, para efeito do valor dos primeiros juros, dividido em três períodos.
2. As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos correspondentes títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.
As obrigações subscritas no período a decorrer de 1 a 15 de Julho conferem aos tomadores direito ao juro parcial do semestre que termina em 14 de Novembro de 1976 no valor de 11$20, as subscritas de 16 a 31 de Julho conferem direito ao juro parcial do mesmo semestre no valor de 10$00 e as subscritas de 1 a 15 de Agosto conferem direito ao juro parcial do mesmo semestre no valor de 8$70.
Até à data do vencimento dos primeiros juros - 15 de Novembro de 1976 - a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar no 2.º semestre de 1976 das obrigações que tenha colocado.
A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue ao Tesouro nos dez dias úteis após o final de cada um dos três citados períodos de subscrição, mediante guias a solicitar.
No mesmo prazo indicado no artigo anterior, cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1, de 5 e de 10 obrigações pretendidos.
No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos da nova série do empréstimo cuja emissão é agora autorizada.
As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
São aplicáveis às obrigações correspondentes a esta nova emissão as disposições contidas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 333-B/76.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 1 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.