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Decreto-Lei n.º 34/2007

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 34/2007 2007-02-15

Decreto-Lei n.º 34/2007

de 15 de Fevereiro

A Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, tem por objecto prevenir e proibir a discriminação directa ou indirecta, no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência ou risco agravado de saúde, apresentando o elenco de práticas discriminatórias que, a verificarem-se, constituem contra-ordenações puníveis com coimas adequadas e sanções correspondentes.

O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, importando estabelecer, designadamente, as entidades administrativas competentes para procederem à instrução dos processos de contra-ordenações, bem como a autoridade administrativa que aplicará as coimas e as sanções acessórias correspondentes pela prática de actos discriminatórios.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 34/2007 2007-02-15

Objecto

O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir as discriminações em razão da deficiência e de risco agravado de saúde.

Decreto-Lei 34/2007 2007-02-15

Princípios aplicáveis

Os órgãos administrativos competentes por via do regime do presente decreto-lei agem de acordo com os princípios da igualdade, justiça, imparcialidade e boa-fé.

CAPÍTULO II

Do procedimento contra-ordenacional

Decreto-Lei 34/2007 2007-02-15

Instrução

1 - A instrução dos procedimentos de contra-ordenação que tenham por objecto as práticas discriminatórias descritas nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, incumbem à inspecção-geral, entidade reguladora, ou outra entidade com competências de natureza inspectiva ou sancionatória, cujas atribuições incidam sobre a matéria objecto da infracção.

2 - Instruído o procedimento, é enviada cópia do mesmo ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., acompanhado do respectivo relatório final.

Decreto-Lei 34/2007 2007-02-15

Competência sancionatória

1 - A definição da medida e a aplicação das coimas e sanções acessórias, no âmbito dos procedimentos contra-ordenacionais referidos no artigo anterior, incumbem à inspecção-geral, entidade reguladora, ou outra entidade com competências de natureza inspectiva ou sancionatória, cujas atribuições incidam sobre a matéria objecto da infracção.

2 - A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se de acordo com os critérios constantes do regime geral das contra-ordenações.

Decreto-Lei 34/2007 2007-02-15

Dever de informação

1 - Qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha conhecimento de situação susceptível de ser considerada contra-ordenação deve comunicá-la a uma das seguintes entidades

a) Membro do Governo que tenha a seu cargo a área da deficiência;

b) Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

c) Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;

d) Entidade competente para a instrução do processo de contra-ordenação.

2 - As entidades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, que tomem conhecimento de factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação, enviam o processo à entidade competente para a sua instrução nos termos dos artigos anteriores.

3 - Incumbe às entidades referidas no número anterior informar o queixoso sobre todas as diligências procedimentais efectuadas.

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Produto das coimas

O produto das coimas é afecto nos seguintes termos

a) 60% para o Estado;

b) 20% para o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

c) 20% para a entidade administrativa que instruiu o processo de contra-ordenação.

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Conflitos de competência

Os conflitos positivos ou negativos de competência são decididos pelos ministros sob cujo poder de direcção, superintendência ou tutela se encontrem as entidades envolvidas na situação geradora do conflito de competência.

CAPÍTULO III

Das consultas, avaliação e acompanhamento

Decreto-Lei 34/2007 2007-02-15

Discriminação no trabalho e no emprego

1 - As medidas a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, consistem nas técnicas adequadas à supressão das situações discriminatórias e nas boas práticas realizadas a nível nacional e internacional.

2 - O parecer referido no n.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, é obrigatório e vinculativo, devendo ser emitido no prazo de 20 dias úteis contados a partir do envio da informação necessária por parte da entidade empregadora.

Decreto-Lei 34/2007 2007-02-15

Processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias

O parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, é emitido no prazo de 10 dias úteis contados a partir do envio do processo pela entidade competente.

Decreto-Lei 34/2007 2007-02-15

Relatório anual

1 - O relatório referido no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, é apresentado ao membro do Governo responsável pela área da reabilitação até ao dia 30 de Março de cada ano, tendo por base os dados recolhidos no ano transacto.

2 - O relatório é divulgado no sítio oficial do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

3 - A divulgação referida no número anterior não abrange os dados pessoais incluídos no relatório anual.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Decreto-Lei 34/2007 2007-02-15

Norma transitória

Até à entrada em vigor do diploma orgânico do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., as competências que lhe são atribuídas no presente decreto-lei são exercidas pelo Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.

Decreto-Lei 34/2007 2007-02-15

Norma subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei é aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que estabelece o regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Decreto-Lei 34/2007 2007-02-15

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Fevereiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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