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Portaria n.º 19058

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 19058 1962-03-03

Portaria n.º 19058

De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44198, de 20 do corrente

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, declarar obrigatória a vacinação antitetânica, de cinco em cinco anos, para os indivíduos que exerçam as seguintes actividades

Grupo A

1. Abegões, tratadores, vaqueiros e demais pessoal de estábulo.

2. Pastores, maiorais e ajudas.

3. Ferradores, castradores e tosquiadores.

4. Cocheiros, carreiros, boeiros, almocreves e mulateiros.

5. Ganadeiros e marchantes.

6. Cavaleiros tauromáquicos, bandarilheiros, moços de forcado e demais pessoal das praças de touros.

7. Mestres de equitação, picadores e demais pessoal de picadeiros e hipódromos.

8. Pessoal de circos de variedades.

9. Magarefes e demais pessoal de matadouros.

Grupo B

1. Hortelões, jardineiros e, em geral, todos os trabalhadores agrícolas.

2. Guardas florestais.

Grupo C

1. Canteiros, calceteiros, pedreiros, carpinteiros, trolhas e, em geral, todo o pessoal de construção civil ou de actividade equivalente.

2. Pessoal de limpeza e esgotos pertencente aos serviços municipais ou outros.

3. Pessoal de via e obras de quaisquer entidades e, em geral, todo aquele cujo trabalho exija contacto com o solo.

Grupo D

1. Desportistas das diferentes modalidades de atletismo.

Ministério da Saúde e Assistência, 3 de Março de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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