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Decreto-Lei n.º 44207

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 44207 1962-02-24

Decreto-Lei n.º 44207

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44207 1962-02-24

O artigo 15.º do Decreto n.º 37584, de 17 de Outubro de 1949, e seu § 2.º passam a ter seguinte redacção

Decreto-Lei 44207 1962-02-24

Mediante decreto assinado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional serão promulgadas as alterações orçamentais que se reconheçam necessárias.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Decreto-Lei 44207 1962-02-24

O ensino será ministrado por dezoito professores catedráticos, seis professores extraordinários e quatro assistentes. Para coadjuvar o ensino prático haverá ainda os auxiliares que o conselho escolar considerar necessários e os recursos orçamentais consentirem.

...

§ 2.º O 1.º grupo terá três professores catedráticos, um professor extraordinário e dois assistentes; o 2.º grupo, seis professores catedráticos e dois extraordinários; o 3.º grupo, quatro professores catedráticos e um extraordinário; o 4.º grupo, dois professores catedráticos e um extraordinário; o 5.º grupo, três professores catedráticos, um extraordinário e dois assistentes.

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