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Decreto-Lei n.º 133/95

36 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (36)

Statutory Text (36 Articles)

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Decreto-Lei n.º 133/95

de 9 de Junho

O Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, procedeu à reformulação da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, e de entre as principais inovações introduzidas, conta-se a criação da Inspecção-Geral das Forças Armadas (IGFAR), destinada a assegurar, através do exercício de acções inspectivas e de fiscalização, a rigorosa observância da legalidade e o controlo da correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das Forças Armadas e dos demais organismos e serviços integrados no Ministério ou sob a tutela deste.

Trata-se de um órgão de inspecção superior e de apoio técnico do Ministro da Defesa Nacional, cuja criação fora já prevista no n.º 3 do artigo 44.º da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, que carece de urgente regulamentação, por forma a dotá-lo de uma estrutura orgânica e funcional adequada que lhe permita responder às importantes tarefas que competem a um organismo da sua natureza.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Natureza e âmbito

A Inspecção-Geral das Forças Armadas (IGFAR) é o órgão de apoio técnico e de controlo da correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das Forças Armadas, demais organismos e serviços integrados no Ministério da Defesa Nacional (MDN) ou sob tutela do Ministro da Defesa Nacional.

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Competências

1 - À IGFAR compete o exercício da acção inspectiva e o controlo da correcta utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, visando garantir a eficiência dos sistemas, métodos e procedimentos de gestão, bem como a salvaguarda do interesse geral pela rigorosa observância da legalidade, incumbindo-lhe em especial

a) Averiguar, nos casos legalmente previstos ou determinados superiormente, o cumprimento das obrigações impostas por lei aos órgãos, serviços e demais estruturas a que se refere o artigo anterior;

b) Realizar inspecções ordinárias e utilizar métodos de auditoria com vista à regular avaliação da eficiência e eficácia dos organismos e serviços inspeccionados, de acordo com o respectivo plano de actividades;

c) Realizar inspecções extraordinárias superiormente determinadas, com os objectivos e utilizando os métodos referidos na alínea anterior;

d) Efectuar os inquéritos, sindicâncias e peritagens necessários à prossecução das respectivas competências;

e) Efectuar estudos e elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas competências;

f) Realizar, por determinação superior, quaisquer outros trabalhos no âmbito das suas competências, directamente ou mediante recurso a especialistas ou outros serviços do Estado de carácter inspectivo ou investigador.

2 - Compete ainda à IGFAR

a) Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais da IGFAR, a submeter a apreciação superior;

b) Elaborar, propor superiormente e difundir normas e instruções aplicáveis ao enquadramento das actividades de inspecção, definindo, nomeadamente, os respectivos critérios de avaliação;

c) Propor a adopção de medidas que possam contribuir para o aperfeiçoamento da administração dos meios humanos, materiais e financeiros no âmbito das suas competências, bem como para a resolução de eventuais deficiências que sejam encontradas durante as inspecções;

d) Acompanhar a resolução de faltas, deficiências e anomalias reveladas no decurso das actividades inspectivas, até à respectiva conclusão;

e) Colaborar com as inspecções-gerais de outros ministérios e com entidades estrangeiras e internacionais em matérias do seu âmbito.

3 - A IGFAR pode solicitar e recolher relatórios, informações, esclarecimentos ou depoimentos que repute necessários para o apuramento de matérias que se inscrevam nas suas competências, dirigindo-se directamente aos titulares dos órgãos, serviços e estruturas referidos no presente diploma, assim como a qualquer outra pessoa, singular ou colectiva.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Inspector-geral

1 - A IGFAR funciona na directa dependência do Ministro da Defesa Nacional e é dirigida pelo inspector-geral das Forças Armadas, coadjuvado por um subinspector-geral.

2 - Os cargos de inspector-geral e de subinspector-geral são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

3 - O subinspector-geral é o substituto legal do inspector-geral.

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Competências

1 - Ao inspector-geral compete

a) Superintender, dirigir e coordenar todos os serviços da IGFAR;

b) Representar a IGFAR;

c) Submeter a aprovação superior o plano anual de inspecções ordinárias;

d) Propor a realização de inspecções extraordinárias, sempre que as circunstâncias o aconselhem;

e) Determinar o início e os prazos de duração das acções de inspecção;

f) Distribuir o pessoal pelos serviços da IGFAR;

g) Requisitar aos ramos das Forças Armadas pessoal destinado à constituição de equipas de inspecção;

h) Aprovar regulamentos internos no domínio das competências da IGFAR;

i) Submeter superiormente o relatório anual de actividades da IGFAR;

2 - O inspector-geral poderá cometer ao subinspector-geral a coordenação e superintendência de domínios de actividade específicos, para o que delegará ou subdelegará as competências adequadas.

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Conselho de Inspecção

1 - O inspector-geral é apoiado no exercício das suas funções por um órgão colegial, de natureza consultiva, denominado «Conselho de Inspecção» (CI);

2 - O CI tem a seguinte composição

a) O inspector-geral, que preside;

b) O subinspector-geral;

c) Os inspectores;

d) O director dos Serviços de Planeamento e Apoio Geral.

3 - Quando o inspector-geral o considere conveniente, poderão tomar parte nas reuniões do CI outros elementos de reconhecida competência nos assuntos a tratar.

4 - Compete em especial ao CI dar pareceres em matéria de definição das grandes linhas de actuação da IGFAR, assim como sobre o plano anual de inspecções.

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Serviços

A IGFAR compreende os seguintes serviços

a) A Direcção dos Serviços de Planeamento e Apoio Geral (DSPAG);

b) A Inspecção da Administração dos Meios Humanos (IAMH);

c) A Inspecção da Administração dos Meios Materiais (IAMM);

d) A Inspecção da Administração dos Meios Financeiros (IAMF);

e) A Inspecção de Análise de Programas e Sistemas (IAPS).

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Direcção dos Serviços de Planeamento e Apoio Geral

1 - A DSPAG é o serviço que assegura o apoio técnico e a execução das actividades de carácter administrativo necessárias ao funcionamento da IGFAR.

2 - A DSPAG é dirigida por um director de serviços.

3 - A DSPAG compreende

a) O Gabinete de Estudos, Planeamento e Apoio Técnico (GEPAT);

b) A Repartição Administrativa (RA).

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Gabinete de Estudos, Planeamento e Apoio Técnico

O GEPAT funciona na directa dependência do director de serviços da DSPAG e é constituído por técnicos superiores com reconhecida competência profissional nas áreas que se integram na esfera de competências da IGFAR, incumbindo-lhe

a) Exercer funções de consultadoria jurídica de apoio directo ao inspector-geral;

b) Reunir e organizar os instrumentos de apoio técnico especializado, designadamente nas áreas jurídica, económica e financeira;

c) Proceder à difusão interna dos instrumentos de apoio técnico de interesse para o serviço;

d) Elaborar pareceres e relatórios informativos sobre as matérias da competência da IGFAR e implementar o estudo de projectos de interesse para os serviços;

e) Proceder ao estudo da legislação e ao tratamento de documentação sobre matérias relacionadas com a actividade da IGFAR e promover a sua divulgação pelo pessoal técnico;

f) Elaborar o projecto do plano anual de inspecções, com o apoio dos serviços de inspecção;

g) Propor a adopção de medidas que possam contribuir para o aperfeiçoamento das actividades inspectivas, bem como participar na elaboração de normas, instruções e regulamentos com a mesma finalidade;

h) Apoiar tecnicamente todos os órgãos e serviços da IGFAR, designadamente disponibilizando pessoal para integrar actividades de inspecção.

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Repartição Administrativa

1 - A RA é o serviço de apoio instrumental ao qual compete assegurar a execução dos procedimentos administrativos inerentes ao funcionamento da IGFAR, designadamente em matérias de tratamento dos relatórios inspectivos, orçamento, administração de pessoal, património e expediente geral.

2 - A RA compreende

a) A Secção Administrativa;

b) A Secção de Expediente Geral;

c) A Secção de Arquivo e Informática.

3 - À Secção Administrativa compete

a) Estabelecer a articulação entre a IGFAR e a Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, no que respeita aos serviços que esta, como serviço central de apoio, deva prestar às restantes unidades orgânicas;

b) Assegurar a administração do material da IGFAR, elaborar propostas de aquisição, distribuir o material pelos serviços e manter actualizado o respectivo inventário;

c) Dirigir o pessoal auxiliar e coordenar a execução do respectivo trabalho.

4 - À Secção de Expediente Geral compete

a) Tratar de todo o expediente relacionado com a recepção, expedição e distribuição interna da correspondência;

b) Assegurar a realização de acções de apoio administrativo e de trabalhos de dactilografia e reprografia de documentos;

c) Constituir e manter o chaveiro geral.

5 - À Secção de Arquivo e Informática compete assegurar a organização e manutenção do arquivo geral da IGFAR.

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Inspecções

1 - As inspecções são os serviços operativos encarregados das actividades de inspecção e de auditoria nas áreas respectivas.

2 - As inspecções são dirigidas por inspectores, equiparados a directores de serviços.

3 - A actuação das inspecções desenvolve-se através de equipas de inspecção que, para além do pessoal permanente das inspecções, podem integrar pessoal técnico do GEPAT ou outro destacado para o efeito.

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Competências genéricas

São competências genéricas das inspecções

a) Realizar inspecções, auditorias, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações no respectivo âmbito;

b) Elaborar estudos, informações e relatórios sobre matérias da competência da IGFAR.

c) Colaborar na preparação e elaboração do plano anual de actividades da IGFAR.

d) Exercer outras funções que lhes sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Acções de inspecção e auditoria

Para o desempenho das suas competências, a IGFAR realiza inspecções e efectua auditorias através das respectivas inspecções.

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Plano de inspecções

1 - Até ao final do mês de Outubro, será elaborado pela IGFAR o plano anual de inspecções para o ano seguinte, a submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional.

2 - Para efeitos de coordenação com o plano anual de inspecções, os órgãos ou serviços de inspecção dos ramos deverão informar a IGFAR até 15 de Outubro de cada ano, das inspecções que se propõem efectuar no ano civil imediato.

3 - O plano anual de inspecções é implementado por decisão do inspector-geral das Forças Armadas, depois de aprovado nos termos do n.º 1.

4 - O plano anual de inspecções programa, designadamente, as inspecções ou auditorias ordinárias a realizar nesse ano.

5 - Face a necessidades emergentes, poderão realizar-se inspecções ou auditorias extraordinárias que não constem do plano anual de inspecções.

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Competência para ordenar as inspecções e auditorias

1 - As inspecções e auditorias ordinárias são ordenadas pelo inspector-geral das Forças Armadas, em conformidade com o plano anual de inspecções.

2 - As inspecções ou auditorias extraordinárias são ordenadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Tipos de inspecção

No exercício das suas funções, as inspecções podem actuar em conjunto ou singularmente, pelo que, em conformidade, as acções de inspecção poderão ser gerais, parcelares e técnicas.

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Inspecções gerais

1 - As inspecções gerais são realizadas com o concurso das Inspecções da Administração dos Meios Humanos, Materiais e Financeiros, actuando estas conjuntamente.

2 - As inspecções gerais destinam-se a efectuar uma averiguação global acerca do cumprimento das obrigações legais por parte dos organismos e serviços que se situam na área de responsabilidade da IGFAR, a exercer controlo sobre a forma como estão a ser administrados os meios humanos, materiais e financeiros postos à sua disposição e a avaliar a eficiência e eficácia dos órgãos e serviços inspeccionados.

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Inspecções parcelares

1 - As inspecções parcelares abrangem apenas duas das três áreas, administração dos meios humanos, materiais ou financeiros, empenhando as duas inspecções correspondentes.

2 - Os objectivos das inspecções parcelares são idênticos aos das inspecções gerais, mas confinados às duas áreas a inspeccionar.

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Inspecções técnicas

1 - As inspecções técnicas são realizadas por uma única inspecção.

2 - As inspecções técnicas destinam-se a avaliar a correcta utilização dos recursos em apreço por parte do organismo, serviço ou entidade inspeccionado e a verificar como são cumpridas as leis e outras determinações superiores, bem como a detectar eventuais factores que possam afectar a eficácia e eficiência dos serviços na área sob inspecção.

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Análises de programas e sistemas

1 - As análises de programas e sistemas destinam-se a fiscalizar e avaliar a eficiência, a eficácia e a estrutura de programas e de sistemas funcionais específicos, bem como a verificar como são cumpridas as obrigações legais e as emergentes de normas e determinações superiores.

2 - As análises de programas e sistemas são, em geral, extraordinárias.

3 - Podem, designadamente, ser objecto de inspecção de análise de programas e sistemas, no âmbito das Forças Armadas, os seguintes programas e sistemas

a) Execução das leis de programação militar;

b) Sistemas sanitários;

c) Sistemas logísticos;

d) Sistemas de alimentação do pessoal;

e) Sistemas de inspecção e recrutamento de pessoal;

f) Sistemas de convocação e mobilização;

g) Sistemas de instrução;

h) Sistemas informáticos;

i) Análise de funções.

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Realização de inspecções ou auditorias da IGFAR através dos ramos

1 - A IGFAR, nas suas missões de inspecção e auditoria junto dos órgãos e serviços das Forças Armadas, pode solicitar ao ramo que, com ou sem a participação de elementos permanentes da IGFAR na equipa de inspecção, realize a inspecção ou a auditoria a uma das suas unidades, estabelecimentos, órgãos ou serviços, numa área, ou áreas, da competência da IGFAR e em proveito desta.

2 - As inspecções ou auditorias realizadas nos termos do n.º 1 serão objecto de relatório elaborado nos termos previstos neste diploma.

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Periodicidade das inspecções

1 - Em cada ano civil, qualquer organismo ou serviço, no âmbito da competência da IGFAR, poderá ser objecto de uma inspecção técnica ordinária a cada uma das quatro áreas de inspecção.

2 - Entre cada uma das inspecções ordinárias, gerais ou parcelares, realizadas a um determinado organismo ou serviço deverá mediar, em regra, um período mínimo de quatro anos.

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Actuação das inspecções

Nas acções de inspecção e auditoria compete às inspecções

a) Fiscalizar o cumprimento das leis, ordens, instruções ou directivas, bem como dos regulamentos, normas e procedimentos em vigor;

b) Efectuar o controlo da correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição dos organismos e serviços sob inspecção;

c) Proceder à avaliação da situação, funcionalidade e resultados que estão a ser atingidos pelo organismo ou serviço objecto da inspecção ou auditoria, analisando todos os factores que possam condicionar o cumprimento das respectivas missões;

d) Propor superiormente a adopção de medidas conducentes ao aperfeiçoamento da funcionalidade dos serviços e da administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição dos organismos e serviços inspeccionados.

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Avaliação

1 - A avaliação é uma acção de controlo que permite estabelecer classificações ou anotar desvios, através da comparação das actividades inspeccionadas relativamente a padrões e objectivos estabelecidos.

2 - Na execução das inspecções devem ser adoptados sistemas de avaliação com base na listagem de requisitos adequados e fiáveis, a fim de se possibilitar uma avaliação precisa, objectiva e segundo critérios padronizados.

3 - A avaliação permite aquilatar da eficiência, eficácia e pertinência dos organismos e serviços objecto da inspecção.

4 - Entende-se por eficiência a capacidade de executar correctamente as tarefas com a maior simplicidade e economia de meios, permitindo avaliar uma acção em si mesma, independentemente dos objectivos a atingir.

5 - Entende-se por eficácia a capacidade de atingir com a maior prontidão os objectivos fixados, definindo-se o respectivo grau através da expressão percentual entre os objectivos a atingir e os resultados alcançados.

6 - Entende-se por pertinência a adequação dos meios e das medidas adoptados para satisfazer os objectivos pretendidos.

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Equipas de inspecção

1 - As equipas de inspecção são constituídas pelo pessoal que integra a respectiva inspecção, eventualmente coadjuvado por outros elementos pertencentes à IGFAR e ainda por pessoal requisitado para o efeito às Forças Armadas ou a outros organismos e serviços do Estado, designadamente de carácter inspectivo ou investigador.

2 - A equipa de inspecção é normalmente chefiada pelo inspector, a quem cabe promover o seguimento da acção inspectiva até à respectiva conclusão e que é sempre o responsável perante o inspector-geral das Forças Armadas pelos resultados da missão.

3 - Quando nas acções inspectivas estejam envolvidas mais de uma inspecção, incumbe ao inspector-geral das Forças Armadas decidir a quem pertence a chefia da equipa de inspecção.

4 - A constituição das equipas de inspecção é proposta pelo inspector chefe da equipa ao inspector-geral das Forças Armadas, a quem compete decidir.

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Requisição de pessoal das Forças Armadas para integrar equipas de inspecção

1 - A requisição de pessoal das Forças Armadas destinado à constituição de equipas de inspecção é feita pelo inspector-geral das Forças Armadas e dirigida aos chefes dos estados-maiores dos ramos até ao final de cada ano, para vigorar no ano seguinte.

2 - Da requisição deverá constar o número de inspecções ordinárias a realizar e, sempre que possível, a respectiva duração, a fim de que os ramos e os diversos serviços possam atempadamente fazer o planeamento.

3 - Constituídas as equipas de inspecção, a IGFAR informará directamente os serviços a que pertencerem os militares designados, sempre que for necessária a respectiva presença.

4 - Os militares requisitados ficam apresentados na IGFAR durante o tempo necessário à preparação e realização das inspecções ou auditorias, bem como à elaboração dos relatórios.

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Relatório

1 - As acções de inspecção e auditoria são objecto de relatório.

2 - O modelo e os requisitos a que deve obedecer o relatório das acções inspectivas, bem como a sua distribuição, consta de normas e instruções a estabelecer pelo inspector-geral das Forças Armadas.

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Elaboração do relatório

A elaboração do relatório é da responsabilidade do inspector que chefiou a acção inspectiva, recebendo a colaboração de todos os elementos da equipa que realizou a inspecção.

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Despacho do relatório

O relatório é presente ao inspector-geral, que sobre o mesmo emite despacho, elaborando um parecer que, juntamente com o relatório de inspecção ou auditoria, é enviado ao gabinete do Ministro da Defesa Nacional.

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Relatório anual de actividades da IGFAR

1 - Até 31 de Janeiro de cada ano, a IGFAR elabora o relatório anual das actividades desenvolvidas no ano anterior, que será submetido a despacho do Ministro da Defesa Nacional.

2 - O relatório anual deverá apreciar os resultados de toda a actividade de inspecção, extraindo dos respectivos relatórios os elementos que, pela sua importância e acuidade, mereçam ser objecto de tratamento específico pelas entidades competentes ou de particular atenção a nível superior.

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Procedimentos a adoptar na recolha de esclarecimentos e informações pela IGFAR

1 - Para o desempenho das suas competências, a IGFAR procura manter-se permanentemente informada sobre a maneira como é exercida a administração dos meios cujo controlo lhe compete assegurar.

2 - A IGFAR dirige-se directamente aos titulares dos órgãos, serviços e estruturas da sua área de inspecção, solicitando-lhes informações, depoimentos, relatórios e todos os esclarecimentos que repute necessários para apuramento dos factos da sua competência.

3 - No âmbito das Forças Armadas, a informação é solicitada aos Gabinetes do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou dos chefes dos estados-maiores dos ramos, consoante o caso.

4 - Os pedidos de informação referentes aos organismos e serviços centrais do MDN são dirigidos aos respectivos directores-gerais.

5 - Os pedidos de informação referentes a entidades sob tutela do Ministro da Defesa Nacional são dirigidos aos respectivos dirigentes.

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Colaboração com outras entidades

A IGFAR, quando considerado útil e conveniente, promove o intercâmbio de conhecimentos e protocolos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais congéneres ou afins.

CAPÍTULO IV

Pessoal

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Quadro e regime de pessoal

1 - O quadro de pessoal da IGFAR é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

2 - O pessoal dirigente da IGFAR, com excepção do abrangido pelo n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - O regime do pessoal civil a que se refere o número anterior é o constante das leis gerais da função pública e do Decreto-Lei n.º 47/93.

4 - O regime do pessoal militar é, além do que decorre da legislação específica que lhe é aplicável, o definido no Decreto-Lei n.º 47/93 e nas leis gerais da função pública que lhe sejam aplicáveis.

5 - O pessoal destacado, requisitado ou em comissão de serviço na IGFAR tem direito a todas as regalias e fica sujeito a todas as obrigações inerentes ao pessoal do quadro, sendo os respectivos encargos suportados pela IGFAR.

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Direitos e prerrogativas

Os dirigentes e o pessoal de inspecção da IGFAR, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, gozam, para além de outros previstos na lei geral, dos direitos e prerrogativas seguintes

a) Ter livre acesso a todos os órgãos, serviços, unidades ou estabelecimentos em que tenham de exercer as suas funções;

b) Utilizar nos locais de trabalho, por cedência dos respectivos responsáveis, instalações adequadas ao exercício, em condições de dignidade e eficácia, das respectivas funções;

c) Obter, para auxílio dos trabalhos a desenvolver, nos locais onde decorra a sua acção, a cedência de material e equipamento, bem como a colaboração do pessoal do respectivo quadro;

d) Requisitar ou reproduzir para consulta ou junção aos autos quaisquer processos ou documentos;

e) Proceder à selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis e requisitar, quando isso se mostre indispensável e lavrando auto, quaisquer objectos de prova;

f) Corresponder-se, quando em serviço fora da sede, com quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como com quaisquer pessoas singulares ou colectivas, para obtenção de elementos de interesse para o exercício das suas funções;

g) Participar superiormente a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada de colaboração.

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Cartão de identificação e livre-trânsito

O pessoal dirigente e de inspecção tem direito ao uso de cartão de identificação e livre-trânsito, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Decreto-Lei 133/95 1995-06-09

Sigilo profissional e incompatibilidades

1 - Toda a actividade desenvolvida no âmbito das competências da IGFAR está sujeita a rigoroso sigilo profissional.

2 - É vedado aos inspectores da IGFAR exercer qualquer actividade pública ou privada susceptível de comprometer a isenção exigida no exercício das suas funções.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 15 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 133/95

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