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Decreto-Lei n.º 44204

27 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (27)

Statutory Text (27 Articles)

Decreto-Lei 44204 1962-02-22

Decreto-Lei n.º 44204

De há muito se sentia entre nós a falta de um regulamento geral de farmácia hospitalar. Na verdade, e sem embargo da sua importância, os problemas farmacêuticos só acidentalmente são contemplados nos textos normativos em vigor sobre a organização dos hospitais.

Ao preparar-se este primeiro ordenamento sistemático da actividade farmacêutica hospitalar, imediatamente se tornou claro não poder, logo de entrada, abranger-se a totalidade dos aspectos relevantes. Em especial pelo que respeita a assuntos dependentes de diversos departamentos, o indispensável acertamento de orientações comuns seria de molde a demorar bastante a publicação do diploma.

Apesar de cobrir sectores numerosos e extensos, o presente decreto-lei é, pois, algum tanto limitado, até porque considera apenas os serviços pertencentes ou ligados ao Ministério da Saúde e os assuntos da competência deste Ministério.

Todavia, preparado com larga colaboração dos interessados, por intermédio de uma comissão de técnicos dos quadros da farmácia hospitalar, e em estreito entendimento com o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, este diploma representa já um adiantamento substancial, em relação à situação até agora existente.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 44204 1962-02-22

Designa-se por farmácia hospitalar, para efeitos deste diploma, o conjunto de actividades farmacêuticas exercidas em organismos hospitalares ou serviços a eles ligados para colaborar nas funções de assistência que pertencem a esses organismos e serviços e promover a acção de investigação científica e de ensino que lhes couber.

§ único. As actividades da farmácia hospitalar referidas no corpo do artigo exercem-se através de serviços farmacêuticos.

Decreto-Lei 44204 1962-02-22

Os serviços farmacêuticos constituem departamentos com autonomia técnica, sem prejuízo de estarem sujeitos à orientação geral dos órgãos da administração, perante os quais respondem pelos resultados do seu exercício.

Decreto-Lei 44204 1962-02-22

Em cada região e em cada zona hospitalar serão estabelecidos meios convenientes para uma eficiente colaboração funcional e científica dos serviços farmacêuticos.

Decreto-Lei 44204 1962-02-22

Os serviços farmacêuticos devem ter as dimensões técnicas adequadas à natureza e categoria dos organismos a que dão apoio, nos termos seguintes

1.º Nos hospitais centrais e nos outros hospitais ou organismos de categoria equivalente, os serviços farmacêuticos serão principalmente centros de produção, de investigação científica e de ensino;

2.º Nos hospitais regionais e nos organismos de categoria equivalente, poderão produzir formas farmacêuticas em escala industrial;

3.º Nos hospitais sub-regionais serão, essencialmente, centros distribuidores para os seus serviços e outras entidades congéneres.

§ 1.º Quando haja conveniência técnica ou económica, podem os serviços farmacêuticos de um organismo funcionar como centro produtor ou distribuidor de drogas e medicamentos para vários organismos assistenciais, em âmbito local, regional ou nacional.

§ 2.º Podem ser criados serviços farmacêuticos centrais, com autonomia administrativa.

§ 3.º Quando o consumo de medicamentos de algum organismo hospitalar não justificar a instalação de um serviço farmacêutico privativo, criar-se-á nele um posto de medicamentos, ao qual é vedada a produção e que ficará tècnicamente dependente do serviço de um hospital designado para o efeito.

CAPÍTULO II

Do funcionamento dos serviços farmacêuticos hospitalares

Decreto-Lei 44204 1962-02-22

Aos serviços farmacêuticos hospitalares compete especialmente

a) Preparar, verificar analìticamente, armazenar e distribuir drogas e medicamentos;

b) Dar apoio técnico aos serviços de análises, de esterilização, de sangue ou outros que dele careçam;

c) Abastecer de produtos químicos e reagentes os laboratórios de análises clínicas ou outros;

d) Cooperar na acção médica e social, tanto curativa, como recuperadora ou preventiva, dos organismos a que estejam ligados;

e) Promover ou apoiar a investigação no campo das ciências e da técnica farmacêutica;

f) Colaborar na preparação e aperfeiçoamento de pessoal destinado a estes serviços e na educação farmacêutica de outros serviços com que estejam em ligação.

Decreto-Lei 44204 1962-02-22

Os serviços farmacêuticos dos hospitais centrais e bem assim os de outros hospitais ou organismos de categoria equivalente deverão ter as secções seguintes

a) Armazenamento e distribuição;

b) Produção;

c) Verificação;

d) Vigilância da conservação e consumo;

e) Documentação e arquivo.

§ 1.º Os serviços farmacêuticos dos hospitais regionais podem ser dispensados de ter a secção de verificação, desde que fiquem apoiados num hospital central que a tenha devidamente organizada.

§ 2.º Os hospitais sub-regionais deverão obrigatòriamente possuir a secção de armazenamento e distribuição, podendo ser autorizados pelo serviço de farmácia hospitalar a manter uma secção de produção, cuja dimensão técnica será fixada em cada caso.

Decreto-Lei 44204 1962-02-22

A entrada em funcionamento de serviços farmacêuticos hospitalares depende de autorização da Direcção-Geral dos Hospitais, que fixará os tipos de preparações farmacêuticas que podem ou devem ser executadas em cada um deles.

§ único. A autorização referida no número anterior será dada mediante vistoria prévia e pode ser retirada sempre que, posteriormente, se verifique a ausência das condições de funcionamento que forem fixadas em regulamento.

Decreto-Lei 44204 1962-02-22

Em cada hospital ou organismo equivalente, os serviços farmacêuticos funcionam em ligação com os serviços clínicos e de enfermagem e estarão representados no conselho técnico, na comissão de farmácia e terapêutica e nas comissões de escolha e de recepção de drogas e medicamentos.

Decreto-Lei 44204 1962-02-22

Os serviços farmacêuticos hospitalares receberão apoio e directivas dos serviços administrativos em matéria da competência destes, podendo funcionar junto dos serviços farmacêuticos secções dos serviços de abastecimentos ou de contabilidade.

Decreto-Lei 44204 1962-02-22

Os serviços farmacêuticos dos hospitais centrais e de outros hospitais ou organismos de categoria equivalente serão dirigidos por um farmacêutico com a categoria de director de serviço. Os serviços farmacêuticos dos hospitais regionais, sub-regionais ou outros de categoria equivalente serão dirigidos por chefes de serviço ou por primeiros ou segundos-químicos-farmacêuticos, conforme as dimensões técnicas de cada serviço.

§ único. Nenhum farmacêutico poderá dirigir mais do que um serviço hospitalar, salvo tratando-se de postos de medicamentos cuja orientação técnica lhe seja atribuída nos termos deste diploma.

Decreto-Lei 44204 1962-02-22

Não é permitido às farmácias ou serviços hospitalares vender medicamentos ao público, excepto

a) Quando na localidade não exista farmácia particular;

b) Quando em situação de emergência individual ou colectiva, se apure não haver no mercado local os medicamentos necessários;

c) Quando as farmácias pertençam a Santas Casas da Misericórdia que já possuam alvará de venda ao público.

Decreto-Lei 44204 1962-02-22

Os serviços farmacêuticos hospitalares que vendam medicamentos ao público devem sempre dar rigoroso cumprimento às disposições legais que regem o exercício das actividades farmacêuticas e às instruções da Direcção-Geral de Saúde, em matéria que seja da sua competência.

CAPÍTULO III

Do pessoal dos serviços farmacêuticos hospitalares

Decreto-Lei 44204 1962-02-22

O pessoal dos serviços farmacêuticos hospitalares divide-se em técnico e auxiliar. Pertencem ao pessoal técnico os farmacêuticos licenciados e os habilitados com o curso profissional; e ao pessoal auxiliar os indivíduos possuidores do curso ou do título de ajudantes de farmácia, de preparador de análises ou de auxiliar de manipulador.

§ único. Os quadros-tipo de pessoal técnico e auxiliar dos hospitais centrais do Estado ou de outros serviços que lhes vierem a ser equiparados vão anexos a este diploma.

Decreto-Lei 44204 1962-02-22

Nos hospitais centrais e nos outros hospitais ou organismos de categoria equivalente, a habilitação para as categorias do pessoal técnico é adquirida em concurso de provas públicas, organizado nas condições genèricamente determinadas pela Direcção-Geral dos Hospitais, e realizado entre os profissionais da categoria imediatamente inferior com pelo menos três anos de exercício nela, ou entre os farmacêuticos com o diploma adequado, quando se tratar de ingresso no quadro.

O provimento depende de concurso documental levado a efeito pelos hospitais interessados.

§ único. Os lugares de director de serviço serão providos por concurso documental de entre os chefes de serviço.

Decreto-Lei 44204 1962-02-22

Os lugares de internos, químicos-farmacêuticos, chefes e directores de serviço só poderão ser providos por licenciados em farmácia.

Decreto-Lei 44204 1962-02-22

O provimento nas categorias de pessoal auxiliar efectua-se através de concursos de provas realizados nos hospitais com vagas para prover, a que podem concorrer os indivíduos com as habilitações legais.

§ único. À categoria de preparador de laboratório farmacêutico deverá corresponder a habilitação mínima de preparador de análises.

Decreto-Lei 44204 1962-02-22

Nos hospitais regionais e sub-regionais, a habilitação e provimento do pessoal técnico são feitos nos termos dos artigos anteriores. Mas, não havendo concorrentes, pode o provimento efectuar-se entre os licenciados em farmácia, mediante simples concurso documental organizado pelos hospitais interessados.

§ único. Na impossibilidade de cumprimento do disposto neste artigo, poderão ser admitidos a concurso farmacêuticos habilitados com o curso profissional de farmácia.

Decreto-Lei 44204 1962-02-22

Nos hospitais centrais e nos outros hospitais ou organismos equivalentes funcionará o internato farmacêutico, para aperfeiçoamento pós-universitário dos licenciados em farmácia e início da sua carreira hospitalar.

§ único. O regulamento do internato farmacêutico será aprovado por portaria do Ministro da Saúde e Assistência.

Decreto-Lei 44204 1962-02-22

Os farmacêuticos hospitalares estão subordinados aos preceitos de deontologia profissional estabelecidos nos diplomas que regulam o exercício da profissão ou definidos pelos organismos corporativos que a enquadram.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais e transitórias

Decreto-Lei 44204 1962-02-22

Os serviços farmacêuticos hospitalares ficam sujeitos à orientação, coordenação e fiscalização da Direcção-Geral dos Hospitais, através do Serviço da Farmácia Hospitalar.

Decreto-Lei 44204 1962-02-22

Haverá um formulário hospitalar nacional de medicamentos, de uso obrigatório em todos os serviços farmacêuticos hospitalares.

§ único. A elaboração e actualização do referido formulário nacional incumbirá a uma comissão permanente, funcionando junto do Serviço da Medicina Hospitalar da Direcção-Geral dos Hospitais e constituída por delegados deste, do Serviço da Farmácia Hospitalar da mesma Direcção-Geral e do serviço técnico correspondente da Direcção-Geral de Saúde.

Decreto-Lei 44204 1962-02-22

A Direcção-Geral dos Hospitais elaborará um regulamento-tipo de serviços farmacêuticos, adaptável às necessidades particulares de cada hospital ou organismo assistencial.

§ único. O referido regulamento-tipo será aprovado por portaria do Ministro da Saúde e Assistência.

Decreto-Lei 44204 1962-02-22

Os hospitais e outros organismos ou serviços a eles ligados devem organizar manuais de rotinas para informação dos departamentos hospitalares em ligação com os serviços farmacêuticos. Os referidos manuais conterão instruções de carácter técnico e administrativo sobre a requisição, conservação e consumo de medicamentos.

Decreto-Lei 44204 1962-02-22

Nos hospitais centrais, especiais, regionais ou outros organismos de idêntica categoria funcionará uma comissão de farmácia e terapêutica, composta de médicos e farmacêuticos do quadro do hospital, à qual compete

a) Actuar como órgão consultivo e de ligação entre os serviços clínicos e farmacêuticos;

b) Informar os planos de aquisição de medicamentos e orientar o seu consumo;

c) Dar parecer sobre novos medicamentos a adquirir;

d) Elaborar a lista de medicamentos de urgência que devem existir nos serviços clínicos;

e) Elaborar as agendas privativas do formulário de medicamentos e o manual da farmácia.

Decreto-Lei 44204 1962-02-22

O pessoal dos serviços farmacêuticos hospitalares actualmente em serviço que não satisfaça às condições exigidas por este diploma mantém os direitos, incluindo o de acesso, que possuía no momento de admissão.

Decreto-Lei 44204 1962-02-22

São desde já substituídas as categorias de preparador de farmácia, ajudante de farmácia e auxiliar ou serventuário de farmácia, respectivamente pelas de preparador de laboratório farmacêutico, manipulador de farmácia e auxiliar de manipulador de farmácia.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexo ao Decreto-Lei n.º 44204, desta data

Quadros-tipo do pessoal de farmácia hospitalar

1) Pessoal técnico

Director de serviço.

Chefe de serviço.

Primeiro-químico-farmacêutico.

Segundo-químico-farmacêutico.

Interno (ver nota a).

Farmacêutico (ver nota b).

2) Pessoal auxiliar

Preparador de laboratório farmacêutico.

Primeiro-manipulador de farmácia.

Segundo-manipulador de farmácia.

Primeiro-auxiliar de manipulador de farmácia.

Segundo-auxiliar de manipulador de farmácia.

(nota a) Vencem gratificação, a fixar nos termos da dos médicos internos, desde que cumpram o mesmo número de horas de serviço.

(nota b) No caso do artigo 17.º, § único, do Decreto-Lei n.º 44204 ou de outros farmacêuticos com o curso profissional que já exercem funções nos hospitais ou outros organismos assistenciais.

Ministério da Saúde e Assistência, 22 de Fevereiro de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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