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Portaria n.º 188/97

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 188/97 1997-03-18

Portaria n.º 188/97

de 18 de Março

Considerando o disposto na Directiva n.º 86/363/CEE, de 24 de Julho, sobre a fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal;

Considerando as alterações que foram introduzidas àquele diploma comunitário pelas Directivas do Conselho n.os 93/57/CEE, de 29 de Junho, 94/29/CE, de 23 de Junho, 95/39/CE, de 17 de Julho, e 96/33/CE, de 21 de Maio, e pela rectificação a esta última directiva publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 258, de 11 de Outubro de 1996, a p. 34;

Considerando que, face à evolução técnica e científica e às exigências em termos de saúde pública e agricultura, foram sendo publicados diplomas relativos à definição dos limites máximos de certos pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal, sendo desejável, por uma questão de clareza, estabelecer uma versão consolidada

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro, o seguinte

1.º O anexo I estabelece os limites máximos de resíduos de pesticidas respeitantes aos géneros alimentícios de origem animal enumerados no anexo II ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, sem prejuízo das disposições comunitárias ou nacionais relativas a géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

2.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por «colocação em circulação» qualquer remessa a título oneroso ou gratuito dos produtos referidos no número anterior.

3.º Os produtos referidos no n.º 1.º, aquando da sua colocação em circulação, não podem exceder os limites máximos de resíduos estabelecidos no anexo I ao presente diploma.

4.º A presente portaria não se aplica aos produtos referidos no n.º 1.º, quando for feita prova, pelo menos por uma indicação adequada, de que se destinam a exportação para países terceiros.

5.º São revogadas as Portarias n.os 93/91, de 1 de Fevereiro, 757/94, de 22 de Agosto, e 776/95, de11 de Julho.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 20 de Fevereiro de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

ANEXO I

Limites máximos de resíduos de pesticidas

(ver documento original)

ANEXO II

Géneros alimentícios de origem animal

(ver documento original)

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