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Decreto-Lei n.º 46067

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 46067 1964-12-07

Decreto-Lei n.º 46067

Considerando que se torna indispensável satisfazer as necessidades mais urgentes de alguns dos quadros de pessoal do Hospital do Ultramar e do Instituto de Medicina Tropical, de harmonia com a sua actual orgânica;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 46067 1964-12-07

Ao quadro privativo de enfermagem especializada do Hospital do Ultramar é aumentado um lugar de enfermeira-parteira.

Decreto-Lei 46067 1964-12-07

A cadeira do Instituto de Medicina Tropical referida no artigo 1.º do Decreto n.º 43387, de 7 de Dezembro de 1960, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44077, de 7 de Dezembro de 1961, tem a designação de cadeira de Epidemiologia e Bioestatística.

Decreto-Lei 46067 1964-12-07

É fixado em 25 o número de assistentes do quadro do pessoal contratado do Instituto de Medicina Tropical, assim distribuídos

8 primeiros-assistentes;

17 segundos-assistentes.

§ 1.º Os primeiros-assistentes referidos no corpo do artigo consideram-se incluídos no grupo J a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

§ 2.º Os segundos-assistentes, candidatos a primeiros-assistentes, receberão os vencimentos do seu actual cargo pelas sobras das verbas destinadas a primeiros-assistentes, enquanto não tiverem nomeação nesta categoria.

Decreto-Lei 46067 1964-12-07

O quadro do pessoal contratado do serviço de vacinação contra doenças infecto-contagiosas (tropicais e gerais) do Instituto de Medicina Tropical, fixado pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 44786, de 7 de Dezembro de 1962, é aumentado das seguintes unidades

1 de médico;

1 de ajudante de preparador;

1 de auxiliar de laboratório.

§ único. O lugar de médico considera-se incluído no grupo M a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

Decreto-Lei 46067 1964-12-07

O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1965.

Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

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