Portaria n.º 585/95
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Portaria n.º 585/95
de 17 de Junho
Tendo em conta que o nível de produção leiteira exigido para a não retirada, para a reserva nacional, de parte da quantidade de referência individual atribuída aos produtores é, nesta fase, de difícil cumprimento por parte de um número significativo deles, face à ocorrência frequente dos casos descritos na alínea b) do n.º 6.º da Portaria n.º 97/94, de 9 de Fevereiro;
Considerando que o controlo e a tramitação processual de tais casos apresentam várias dificuldades de ordem prática, que devem ser, na medida do possível, aligeiradas, sem, contudo, perder de vista os objectivos definidos
Assim, ao abrigo dos artigos 1.º, n.os 1 e 2, e 6.º do Decreto-Lei n.º 108/91, de 15 de Março
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte
1.º A alínea b) do n.º 12.º da Portaria n.º 97/94, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção
12.º ...
a) ...
b) 80% das quantidades de referência não utilizadas pelos produtores que, na última campanha de produção, tenham produzido entre 10% e 70% da sua quantidade de referência;
2.º O presente diploma é aplicável às campanhas de 1994-1995 e seguintes.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 17 de Maio de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.