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PT
Decreto n.º 577/73
4 Articles / Provisions · Portugal
Statutory Text (4 Articles)
Decreto 577/73 1973-11-02
Decreto n.º 577/73
de 2 de Novembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
Decreto 577/73 1973-11-02
O artigo 185.º do Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças, aprovado pelo Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942, passa a ter a seguinte redacção
Decreto 577/73 1973-11-02
Este decreto entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 31 de Outubro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Decreto 577/73 1973-11-02
Os funcionários da Inspecção-Geral de Finanças só poderão desempenhar funções noutros serviços do Estado, em qualquer situação, mediante prévia autorização do Ministro das Finanças.