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Decreto n.º 577/73

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 577/73 1973-11-02

Decreto n.º 577/73

de 2 de Novembro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 577/73 1973-11-02

O artigo 185.º do Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças, aprovado pelo Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942, passa a ter a seguinte redacção

Decreto 577/73 1973-11-02

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 31 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Decreto 577/73 1973-11-02

Os funcionários da Inspecção-Geral de Finanças só poderão desempenhar funções noutros serviços do Estado, em qualquer situação, mediante prévia autorização do Ministro das Finanças.

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