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Decreto-Lei n.º 119/98

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 119/98 1998-05-07

Decreto-Lei n.º 119/98

de 7 de Maio

O Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 92, de 20 de Abril de 1993, veio estabelecer o quadro jurídico aplicável no domínio da utilização confinada e libertação deliberada de organismos e microrganismos geneticamente modificados, no seio da necessária protecção da saúde humana e do ambiente, conforme as normas comunitárias adoptadas na matéria, Directivas n.os 90/219/CEE e 90/220/CEE. Esse diploma foi posteriormente objecto de regulamentação através das Portarias n.os 602/94, de 13 de Julho, e 751/94, de 16 de Agosto.

Em virtude da publicação da Directiva n.º 94/51/CEE, da Comissão, de 7 de Novembro de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 90/219/CEE, do Conselho, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, torna-se necessária a correspondente actualização da Portaria n.º 602/94, de 13 de Julho, com a substituição do seu anexo II.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 119/98 1998-05-07

O anexo II à Portaria n.º 602/94, de 13 de Julho, é substituído pelo anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 23 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Abril de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO II

Critério de classificação de microrganismos geneticamente modificados no grupo I

Um microrganismo geneticamente modificado é classificado no grupo I quando todos os critérios seguintes estão preenchidos

i) O microrganismo receptor ou parental não seja susceptível de causar doenças em seres humanos, animais ou plantas;

ii) A natureza do vector e da sequência inserida são de molde a que o fenótipo do microrganismo geneticamente modificado não seja susceptível de causar doenças em seres humanos, animais ou plantas, nem seja prejudicial para o ambiente;

iii) O microrganismo geneticamente modificado não seja susceptível de causar doenças em seres humanos, animais ou plantas e não seja susceptível de causar efeitos prejudiciais no ambiente.

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