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Decreto-Lei n.º 63/94

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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 63/94 1994-02-28

Decreto-Lei n.º 63/94

de 28 de Fevereiro

A regulamentação das vendas a prestações de bens de consumo duradouro tem visado, desde a publicação dos Decretos-Leis n.os 490/71, de 10 de Novembro, e 451/75, de 21 de Agosto, dois objectivos principais: a protecção dos direitos dos consumidores, designadamente através da sujeição destas operações a regras contratuais precisas e à prestação de informação adequada sobre o custo total do crédito envolvido; o controlo da inflação reflectida no índice de preços no consumidor, moderando a procura, através da imposição de um desembolso inicial mínimo e de prazos máximos para pagamento da totalidade das prestações.

Esta orientação encontra-se reflectida na regulamentação vigente contida no Decreto-Lei n.º 457/79, de 21 de Novembro.

Todavia, com a publicação do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, que transpôs para o direito interno as Directivas do Conselho n.os 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, e 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990, a protecção dos direitos dos consumidores encontra-se devidamente assegurada. E com a consolidação crescente do processo de desinflação e a liberalização plena dos movimentos de capitais, ocorrida no final de 1992, as restrições actuais ao regime de vendas a prestações deixaram de proporcionar um benefício macroeconómico, podendo até criar incentivos microeconómicos indesejáveis.

Torna-se apropriado, pois, proceder à revogação da legislação em apreço.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 63/94 1994-02-28

É revogado o Decreto-Lei n.º 457/79, de 21 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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