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PT · 516886

Portaria n.º 460/92

1 Provisions · Portugal · National Legislation
  1. Art. 1 Portaria n.º 460/92
  2. 1
    Portaria n.º 460/92
  3. 2
    de 1 de Junho
  4. 3
    Considerando que o Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional;
  5. 4
    Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem
  6. 5
    Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que, com vista à conveniente execução do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, sejam aprovadas as normas da aprendizagem e pré-aprendizagem nas profissões da área de ourivesaria e subáreas complementares, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante
  7. 6
    a) Auxiliar de ourivesaria;
  8. 7
    b) Ourives de ouro II;
  9. 8
    c) Ourives de pratas graúdas II;
  10. 9
    d) Ourives de ouro III;
  11. 10
    e) Ourives de pratas graúdas III.
  12. 11
    Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
  13. 12
    Assinada em 7 de Abril de 1992.
  14. 13
    Pelo Ministro da Educação, Manuel Joaquim Pinho Moreira de Azevedo, Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.
  15. 14
    Normas regulamentares da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem) nas profissões da área de ourivesaria, anexas à Portaria n.º 460/92.
  16. 15
    I - Disposições gerais
  17. 16
    1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem) nas profissões ou grupo de profissões na área de ourivesaria e subáreas complementares.
  18. 17
    2 - A formação ministrada neste regime na área de ourivesaria e subáreas complementares terá de obedecer aos seguintes requisitos
  19. 18
    a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados;
  20. 19
    b) Possibilitar uma profissão técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.
  21. 20
    II - Profissionais ou grupo de profissões a contemplar
  22. 21
    1 - No lançamento dos cursos da aprendizagem e da pré-aprendizagem na área de ourivesaria e subáreas complementares (anexo I) serão consideradas as seguintes profissões, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação
  23. 22
    a) Nível I (pré-aprendizagem)
  24. 23
    Auxiliar de ourivesaria;
  25. 24
    b) Nível II (aprendizagem)
  26. 25
    Ourives de ouro;
  27. 26
    Ourives de pratas graúdas;
  28. 27
    c) Nível III (aprendizagem)
  29. 28
    Ourives de ouro;
  30. 29
    Ourives de pratas graúdas.
  31. 30
    2 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais das profissões ou grupo de profissões considerados são os seguintes
  32. 31
    2.1 - Auxiliar de ourivesaria. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, sob orientação, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão
  33. 32
    Preparar breu e lacre;
  34. 33
    Laminar;
  35. 34
    Trefilar;
  36. 35
    Tratamentos térmicos;
  37. 36
    Preparação de ferramentas;
  38. 37
    Soldaduras simples;
  39. 38
    Polir e lustrar.
  40. 39
    2.2 - Ourives de ouro II. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras as seguintes tarefas principais inerentes à profissão
  41. 40
    Fundir;
  42. 41
    Estampar;
  43. 42
    Processo de injecção a cera perdida;
  44. 43
    Executar filigrana;
  45. 44
    Montagem das peças;
  46. 45
    Esmaltar;
  47. 46
    Processos de acabamentos;
  48. 47
    Cravar pedras nos vários estilos.
  49. 48
    2.3 - Ourives de pratas graúdas II. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão
  50. 49
    Modelar;
  51. 50
    Fundir;
  52. 51
    Repuxar;
  53. 52
    Montagem das peças;
  54. 53
    Cinzelar nos vários estilos;
  55. 54
    Processos de acabamentos.
  56. 55
    2.4 - Ourives de ouro III. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão
  57. 56
    Preparação e organização do trabalho;
  58. 57
    Preparação dos banhos electrolíticos (acompanhamento e controlo).
  59. 58
    2.5 - Ourives de pratas graúdas III. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão
  60. 59
    Preparação e organização do trabalho;
  61. 60
    Preparação dos banhos electrolíticos (acompanhamento e controlo).
  62. 61
    3 - Para além das tarefas enunciadas em cada perfil profissional é exigido o domínio das seguintes competências
  63. 62
    Dominar os conhecimentos tecnológicos da profissão;
  64. 63
    Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança e higiene em vigor.
  65. 64
    III - Estrutura curricular
  66. 65
    1 - A pré-aprendizagem (nível I) compreende dois blocos
  67. 66
    a) Formação geral;
  68. 67
    b) Formação pré-profissional.
  69. 68
    1.1 - A formação pré-profissional integra uma componente tecnológica, uma componente prática e actividades de formação complementar.
  70. 69
    2 - A aprendizagem (níveis II e III) compreende três componentes
  71. 70
    a) Formação geral;
  72. 71
    b) Formação tecnológica;
  73. 72
    c) Formação prática.
  74. 73
    3 - A formação geral constitui factor decisivo de inserção bem como do aperfeiçoamento e desenvolvimento da formação profissional contínua.
  75. 74
    3.1 - A formação geral é constituída obrigatoriamente por
  76. 75
    a) Nos cursos de pré-aprendizagem, pelos domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e Mundo Actual;
  77. 76
    b) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigida aos aprendizes seja o 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade), pelos domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e Mundo Actual I;
  78. 77
    c) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigida aos aprendizes seja o 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade), pelos domínios de Língua e Cultura Portuguesas, Língua Estrangeira e Mundo Actual II considerados adequados em relação aos objectivos a atingir.
  79. 78
    4 - A formação tecnológica tem carácter profissional, sendo constituída por diferentes domínios em função das especificidade e natureza do perfil de requisitos das profissões consideradas, conforme consta dos planos curriculares anexos à presente portaria.
  80. 79
    5 - A formação prática assume duas formas: a prática no posto de trabalho, que visa a obtenção de experiência profissional e a integração do aprendiz no ambiente laboral, e a prática simulada, em termos de complementaridade.
  81. 80
    6 - A formação tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, centros interempresas ou centros de formação reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
  82. 81
    7 - A formação prática será realizada no posto de trabalho de empresas seleccionadas para o efeito, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral.
  83. 82
    8 - A formação geral pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente à empresa ou centros de formação reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
  84. 83
    8.1 - No caso da pré-aprendizagem, as acções poderão decorrer em instalações afectas ao sistema oficial de ensino, à formação profissional ou outras, desde que reúnam as condições adequadas ao normal funcionamento dos cursos.
  85. 84
    IV - Conteúdos programáticos
  86. 85
    1 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática para a estrutura curricular dos vários anos de cada um dos cursos serão as constantes dos respectivos planos em anexo.
  87. 86
    2 - Os conteúdos programáticos e o desenvolvimento dos programas terão em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação mas também as necessidades de coordenação entre a formação geral, a formação tecnológica e a formação prática.
  88. 87
    3 - As linhas programáticas, por domínio, de cada curso serão as aprovadas pela Comissão Nacional de Aprendizagem e constam dos anexos à presente portaria.
  89. 88
    V - Número máximo de aprendizes por profissão
  90. 89
    1 - Para fixação do número máximo de aprendizes a admitir por empresa deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantirem a formação profissional do aprendiz.
  91. 90
    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelece-se o seguinte
  92. 91
    a) O número máximo de aprendizes para os domínios da formação geral e da formação tecnológica não deverá ser superior a 20 aprendizes por grupo;
  93. 92
    b) Em regra, nas profissões consideradas no presente regulamento, o número máximo de aprendizes por cada formador responsável pela formação prática não deverá ser superior a 5.
  94. 93
    3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da formação de jovens em regime de alternância, o número de aprendizes previsto anteriormente poderá ser alterado.
  95. 94
    VI - Duração efectiva da aprendizagem
  96. 95
    1 - A duração mínima efectiva dos cursos para as profissões ou grupo de profissões previstas no presente regulamento é a constante dos anexos.
  97. 96
    2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se o ano-formação como tendo a duração de 12 meses, com interrupção de 30 dias para férias.
  98. 97
    3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda todas as interrupções resultantes dos feriados quer obrigatórios quer facultativos, a duração efectiva de formação anual de cada curso é de 42 semanas para os cursos de pré-aprendizagem e 45 semanas para os cursos de aprendizagem.
  99. 98
    VII - Horário de aprendizagem
  100. 99
    1 - A carga horária não deve exceder oito horas diárias e quarenta semanais para os cursos de aprendizagem e sete horas diárias e trinta e cinco semanais para os cursos de pré-aprendizagem.
  101. 100
    2 - O horário de formação deve preferencialmente ser fixado pelas empresas, entre as 8 e as 20 horas, podendo, contudo, ser estabelecido noutro período sempre que a especificidade da actividade profissional o recomende.
  102. 101
    3 - Nos cursos, sempre que possível, poderá ser reservado um espaço que contemple actividades com carácter de formação complementar (contactos entre aprendizes e o conselheiro de orientação profissional e o técnico de serviço social, bem como o desenvolvimento de actividades de carácter lúdico-desportivo).
  103. 102
    VIII - Distribuição da carga horária
  104. 103
    1 - O mínimo de horas por cada um dos domínios dos vários anos de formação será o indicado nos planos curriculares anexos.
  105. 104
    2 - tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou o ano, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.
  106. 105
    IX - Avaliação dos aprendizes
  107. 106
    1 - Ao longo do curso o sistema deverá proporcionar elementos para uma avaliação formativa e contínua do aprendiz, em todas as componentes da estrutura curricular.
  108. 107
    2 - Como suportes de avaliação, deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral, da tecnológica e da prática.
  109. 108
    3 - Sem prejuízo de a avaliação se exercer de forma contínua, a periodicidade da avaliação formal deverá ser efectuada em três momentos, situando-se o terceiro momento no fim de cada ano de aprendizagem e sendo a sua avaliação globalizante, referindo-se aos resultados das aprendizagens efectivadas ao longo do ano em cada domínio.
  110. 109
    3.1 - A avaliação no terceiro momento fornecerá os elementos para a classificação anual de cada domínio.
  111. 110
    4 - A classificação em cada domínio ou componente de formação será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores.
  112. 111
    5 - A classificação média mínima necessária para a aprovação de cada uma das componentes - formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.
  113. 112
    6 - Sem prejuízo do disposto no preceito anterior, poderá existir sempre um domínio por componente de formação com nota não inferior a 8 valores, à excepção da formação prática.
  114. 113
    7 - Em cada ano será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos termos dos números anteriores.
  115. 114
    8 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição em casos excepcionais e devidamente justificados.
  116. 115
    9 - O aprendiz que tiver obtido a aprovação no último ano da estrutura curricular do curso será admitido a exame final de aptidão.
  117. 116
    10 - Todos os elementos de avaliação deverão constar da caderneta de aprendizagem, que será apresentada ao júri de exame para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.
  118. 117
    11 - Os pontos anteriores não se aplicam aos cursos de pré-aprendizagem, porque nestes a avaliação, embora com carácter formativo e contínuo, tem a notação descritiva e qualitativa sob a forma de Apto ou Ainda não apto.
  119. 118
    12 - Consideram-se aprovados nos cursos de pré-aprendizagem os aprendizes que tenham concluído o curso com a classificação de Apto em todos os domínios da formação geral e pré-profissional, sendo autorizada a repetição de ano em situação de não aprovação.
  120. 119
    X - Prova de aptidão profissional
  121. 120
    1 - O aprendiz que tiver completado com êxito o último ano de curso de aprendizagem, nos termos do capítulo anterior, será submetido a prova de aptidão profissional, a organizar por um júri regional e assistido por júris de prova, nomeados para o efeito.
  122. 121
    2 - A prova de aptidão profissional incidirá, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, com base em critérios nacionais mínimos aprovados para o respectivo curso.
  123. 122
    2.1 - A prova será elaborada sob responsabilidade das delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que, para o efeito, designarão especialistas, preferencialmente formadores, do sector de actividade profissional correspondente.
  124. 123
    2.2 - A prova consistirá num ou mais trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nas restantes componentes de formação.
  125. 124
    XI - Composição dos júris
  126. 125
    1 - O júri regional que presidirá ao exame de aptidão profissional será, no mínimo, constituído por um elemento representando cada uma das seguintes entidades
  127. 126
    a) Instituto do Emprego e Formação Profissional (elemento a designar pela delegação regional), que presidirá;
  128. 127
    b) Ministério da Educação;
  129. 128
    c) Associações patronais;
  130. 129
    d) Organizações sindicais.
  131. 130
    2 - Os júris de prova serão constituídos, no mínimo, por três elementos do respectivo domínio tecnológico
  132. 131
    a) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que presidirá;
  133. 132
    b) Um formador da prática simulada ou da formação tecnológica;
  134. 133
    c) Um monitor da prática no posto de trabalho.
  135. 134
    3 - O júri regional organiza e promove a realização das provas de aptidão profissional, competindo aos júris de prova o acompanhamento, realização e classificação.
  136. 135
    XII - Certificação
  137. 136
    1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional a ser passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional aos aprendizes que tenham sido aprovados no exame de aptidão profissional. Para os cursos de pré-aprendizagem o certificado será passado de acordo com o respectivo diploma regulamentar.
  138. 137
    2 - Este certificado relevará para efeitos de emissão de carteira profissional e conferirá as seguintes equivalências para todos os efeitos legais
  139. 138
    a) 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade) para os cursos de nível I;
  140. 139
    b) 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade) para os cursos de nível II;
  141. 140
    c) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) para os cursos de nível III.
  142. 141
    3 - O certificado de aptidão profissional corresponderá a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada com a capacidade de utilizar os instrumentos e as técnicas que lhe são próprias.
  143. 142
    XIII - Disposições finais e transitórias
  144. 143
    1 - A interpretação da presente portaria e casos omissos será da competência da Comissão Nacional da Aprendizagem.
  145. 144
    2 - A regulamentação dos aspectos formais da organização da avaliação, composição de júris e suas competências, provas de aptidão profissional e certificação está prevista no regulamento de avaliação.
  146. 145
    Do ANEXO I ao ANEXO IV
  147. 146
    (ver documento original)