PT · 516886
Portaria n.º 460/92
1 Provisions · Portugal · National Legislation
- Art. 1 Portaria n.º 460/92
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Portaria n.º 460/92
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de 1 de Junho
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Considerando que o Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional;
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Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem
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Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que, com vista à conveniente execução do Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, sejam aprovadas as normas da aprendizagem e pré-aprendizagem nas profissões da área de ourivesaria e subáreas complementares, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante
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a) Auxiliar de ourivesaria;
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b) Ourives de ouro II;
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c) Ourives de pratas graúdas II;
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d) Ourives de ouro III;
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e) Ourives de pratas graúdas III.
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Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
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Assinada em 7 de Abril de 1992.
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Pelo Ministro da Educação, Manuel Joaquim Pinho Moreira de Azevedo, Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.
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Normas regulamentares da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem) nas profissões da área de ourivesaria, anexas à Portaria n.º 460/92.
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I - Disposições gerais
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1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da formação de jovens em regime de alternância (aprendizagem e pré-aprendizagem) nas profissões ou grupo de profissões na área de ourivesaria e subáreas complementares.
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2 - A formação ministrada neste regime na área de ourivesaria e subáreas complementares terá de obedecer aos seguintes requisitos
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a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados;
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b) Possibilitar uma profissão técnica e profissional adequada às diversas exigências do exercício da profissão que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.
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II - Profissionais ou grupo de profissões a contemplar
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1 - No lançamento dos cursos da aprendizagem e da pré-aprendizagem na área de ourivesaria e subáreas complementares (anexo I) serão consideradas as seguintes profissões, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação
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a) Nível I (pré-aprendizagem)
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Auxiliar de ourivesaria;
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b) Nível II (aprendizagem)
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Ourives de ouro;
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Ourives de pratas graúdas;
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c) Nível III (aprendizagem)
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Ourives de ouro;
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Ourives de pratas graúdas.
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2 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais das profissões ou grupo de profissões considerados são os seguintes
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2.1 - Auxiliar de ourivesaria. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, sob orientação, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão
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Preparar breu e lacre;
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Laminar;
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Trefilar;
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Tratamentos térmicos;
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Preparação de ferramentas;
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Soldaduras simples;
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Polir e lustrar.
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2.2 - Ourives de ouro II. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras as seguintes tarefas principais inerentes à profissão
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Fundir;
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Estampar;
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Processo de injecção a cera perdida;
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43
Executar filigrana;
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44
Montagem das peças;
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45
Esmaltar;
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Processos de acabamentos;
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Cravar pedras nos vários estilos.
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2.3 - Ourives de pratas graúdas II. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão
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Modelar;
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Fundir;
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Repuxar;
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52
Montagem das peças;
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53
Cinzelar nos vários estilos;
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54
Processos de acabamentos.
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2.4 - Ourives de ouro III. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão
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Preparação e organização do trabalho;
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Preparação dos banhos electrolíticos (acompanhamento e controlo).
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2.5 - Ourives de pratas graúdas III. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão
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Preparação e organização do trabalho;
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Preparação dos banhos electrolíticos (acompanhamento e controlo).
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3 - Para além das tarefas enunciadas em cada perfil profissional é exigido o domínio das seguintes competências
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Dominar os conhecimentos tecnológicos da profissão;
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Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança e higiene em vigor.
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III - Estrutura curricular
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1 - A pré-aprendizagem (nível I) compreende dois blocos
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a) Formação geral;
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b) Formação pré-profissional.
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1.1 - A formação pré-profissional integra uma componente tecnológica, uma componente prática e actividades de formação complementar.
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2 - A aprendizagem (níveis II e III) compreende três componentes
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a) Formação geral;
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b) Formação tecnológica;
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c) Formação prática.
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3 - A formação geral constitui factor decisivo de inserção bem como do aperfeiçoamento e desenvolvimento da formação profissional contínua.
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3.1 - A formação geral é constituída obrigatoriamente por
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a) Nos cursos de pré-aprendizagem, pelos domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e Mundo Actual;
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b) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigida aos aprendizes seja o 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade), pelos domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e Mundo Actual I;
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c) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigida aos aprendizes seja o 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade), pelos domínios de Língua e Cultura Portuguesas, Língua Estrangeira e Mundo Actual II considerados adequados em relação aos objectivos a atingir.
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4 - A formação tecnológica tem carácter profissional, sendo constituída por diferentes domínios em função das especificidade e natureza do perfil de requisitos das profissões consideradas, conforme consta dos planos curriculares anexos à presente portaria.
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5 - A formação prática assume duas formas: a prática no posto de trabalho, que visa a obtenção de experiência profissional e a integração do aprendiz no ambiente laboral, e a prática simulada, em termos de complementaridade.
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6 - A formação tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, centros interempresas ou centros de formação reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
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7 - A formação prática será realizada no posto de trabalho de empresas seleccionadas para o efeito, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral.
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8 - A formação geral pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente à empresa ou centros de formação reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
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8.1 - No caso da pré-aprendizagem, as acções poderão decorrer em instalações afectas ao sistema oficial de ensino, à formação profissional ou outras, desde que reúnam as condições adequadas ao normal funcionamento dos cursos.
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IV - Conteúdos programáticos
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1 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática para a estrutura curricular dos vários anos de cada um dos cursos serão as constantes dos respectivos planos em anexo.
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2 - Os conteúdos programáticos e o desenvolvimento dos programas terão em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação mas também as necessidades de coordenação entre a formação geral, a formação tecnológica e a formação prática.
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3 - As linhas programáticas, por domínio, de cada curso serão as aprovadas pela Comissão Nacional de Aprendizagem e constam dos anexos à presente portaria.
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V - Número máximo de aprendizes por profissão
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1 - Para fixação do número máximo de aprendizes a admitir por empresa deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantirem a formação profissional do aprendiz.
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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelece-se o seguinte
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a) O número máximo de aprendizes para os domínios da formação geral e da formação tecnológica não deverá ser superior a 20 aprendizes por grupo;
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b) Em regra, nas profissões consideradas no presente regulamento, o número máximo de aprendizes por cada formador responsável pela formação prática não deverá ser superior a 5.
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3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da formação de jovens em regime de alternância, o número de aprendizes previsto anteriormente poderá ser alterado.
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VI - Duração efectiva da aprendizagem
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1 - A duração mínima efectiva dos cursos para as profissões ou grupo de profissões previstas no presente regulamento é a constante dos anexos.
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2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se o ano-formação como tendo a duração de 12 meses, com interrupção de 30 dias para férias.
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3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda todas as interrupções resultantes dos feriados quer obrigatórios quer facultativos, a duração efectiva de formação anual de cada curso é de 42 semanas para os cursos de pré-aprendizagem e 45 semanas para os cursos de aprendizagem.
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VII - Horário de aprendizagem
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1 - A carga horária não deve exceder oito horas diárias e quarenta semanais para os cursos de aprendizagem e sete horas diárias e trinta e cinco semanais para os cursos de pré-aprendizagem.
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2 - O horário de formação deve preferencialmente ser fixado pelas empresas, entre as 8 e as 20 horas, podendo, contudo, ser estabelecido noutro período sempre que a especificidade da actividade profissional o recomende.
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3 - Nos cursos, sempre que possível, poderá ser reservado um espaço que contemple actividades com carácter de formação complementar (contactos entre aprendizes e o conselheiro de orientação profissional e o técnico de serviço social, bem como o desenvolvimento de actividades de carácter lúdico-desportivo).
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VIII - Distribuição da carga horária
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1 - O mínimo de horas por cada um dos domínios dos vários anos de formação será o indicado nos planos curriculares anexos.
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2 - tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou o ano, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.
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IX - Avaliação dos aprendizes
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1 - Ao longo do curso o sistema deverá proporcionar elementos para uma avaliação formativa e contínua do aprendiz, em todas as componentes da estrutura curricular.
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2 - Como suportes de avaliação, deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral, da tecnológica e da prática.
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3 - Sem prejuízo de a avaliação se exercer de forma contínua, a periodicidade da avaliação formal deverá ser efectuada em três momentos, situando-se o terceiro momento no fim de cada ano de aprendizagem e sendo a sua avaliação globalizante, referindo-se aos resultados das aprendizagens efectivadas ao longo do ano em cada domínio.
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3.1 - A avaliação no terceiro momento fornecerá os elementos para a classificação anual de cada domínio.
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4 - A classificação em cada domínio ou componente de formação será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores.
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111
5 - A classificação média mínima necessária para a aprovação de cada uma das componentes - formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.
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112
6 - Sem prejuízo do disposto no preceito anterior, poderá existir sempre um domínio por componente de formação com nota não inferior a 8 valores, à excepção da formação prática.
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7 - Em cada ano será atribuída uma classificação final resultante da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos termos dos números anteriores.
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114
8 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição em casos excepcionais e devidamente justificados.
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9 - O aprendiz que tiver obtido a aprovação no último ano da estrutura curricular do curso será admitido a exame final de aptidão.
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10 - Todos os elementos de avaliação deverão constar da caderneta de aprendizagem, que será apresentada ao júri de exame para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.
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11 - Os pontos anteriores não se aplicam aos cursos de pré-aprendizagem, porque nestes a avaliação, embora com carácter formativo e contínuo, tem a notação descritiva e qualitativa sob a forma de Apto ou Ainda não apto.
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12 - Consideram-se aprovados nos cursos de pré-aprendizagem os aprendizes que tenham concluído o curso com a classificação de Apto em todos os domínios da formação geral e pré-profissional, sendo autorizada a repetição de ano em situação de não aprovação.
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X - Prova de aptidão profissional
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1 - O aprendiz que tiver completado com êxito o último ano de curso de aprendizagem, nos termos do capítulo anterior, será submetido a prova de aptidão profissional, a organizar por um júri regional e assistido por júris de prova, nomeados para o efeito.
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2 - A prova de aptidão profissional incidirá, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, com base em critérios nacionais mínimos aprovados para o respectivo curso.
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2.1 - A prova será elaborada sob responsabilidade das delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que, para o efeito, designarão especialistas, preferencialmente formadores, do sector de actividade profissional correspondente.
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2.2 - A prova consistirá num ou mais trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto da aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nas restantes componentes de formação.
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XI - Composição dos júris
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1 - O júri regional que presidirá ao exame de aptidão profissional será, no mínimo, constituído por um elemento representando cada uma das seguintes entidades
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a) Instituto do Emprego e Formação Profissional (elemento a designar pela delegação regional), que presidirá;
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b) Ministério da Educação;
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128
c) Associações patronais;
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129
d) Organizações sindicais.
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2 - Os júris de prova serão constituídos, no mínimo, por três elementos do respectivo domínio tecnológico
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a) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que presidirá;
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132
b) Um formador da prática simulada ou da formação tecnológica;
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133
c) Um monitor da prática no posto de trabalho.
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3 - O júri regional organiza e promove a realização das provas de aptidão profissional, competindo aos júris de prova o acompanhamento, realização e classificação.
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XII - Certificação
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1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional a ser passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional aos aprendizes que tenham sido aprovados no exame de aptidão profissional. Para os cursos de pré-aprendizagem o certificado será passado de acordo com o respectivo diploma regulamentar.
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137
2 - Este certificado relevará para efeitos de emissão de carteira profissional e conferirá as seguintes equivalências para todos os efeitos legais
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a) 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade) para os cursos de nível I;
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139
b) 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade) para os cursos de nível II;
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140
c) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade) para os cursos de nível III.
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3 - O certificado de aptidão profissional corresponderá a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada com a capacidade de utilizar os instrumentos e as técnicas que lhe são próprias.
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XIII - Disposições finais e transitórias
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1 - A interpretação da presente portaria e casos omissos será da competência da Comissão Nacional da Aprendizagem.
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2 - A regulamentação dos aspectos formais da organização da avaliação, composição de júris e suas competências, provas de aptidão profissional e certificação está prevista no regulamento de avaliação.
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Do ANEXO I ao ANEXO IV
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(ver documento original)