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Decreto-Lei n.º 109/92

46 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (46)

Statutory Text (46 Articles)

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Decreto-Lei n.º 109/92

de 2 de Junho

Os Serviços Sociais do Ministério do Emprego e da Segurança Social foram criados pelo Decreto-Lei n.º 49373, de 11 de Novembro de 1969, e regulamentados pela Portaria n.º 31/70, de 14 de Janeiro, actualizada, posteriormente, pela Portaria n.º 481/76, de 3 de Agosto, embora nunca dotados de estrutura orgânica e de quadro de pessoal próprios.

Com 22 anos de existência e abrangendo uma população de 90000 beneficiários, importa agora dotar os Serviços Sociais do Ministério do Emprego e da Segurança Social de uma estrutura orgânica e de um quadro de pessoal próprios, meios indispensáveis para se poder obter uma maior eficiência e uma melhor racionalização do aproveitamento dos recursos disponíveis na prossecução dos seus objectivos, dando, deste modo, cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito pessoal e atribuições

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Natureza

Os Serviços Sociais do Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designados abreviadamente por Serviços Sociais, são um serviço dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Âmbito pessoal

1 - São beneficiários dos Serviços Sociais

a) Os funcionários, agentes e outro pessoal que, por período superior a seis meses seguidos, prestem serviço em qualquer departamento do Ministério do Emprego e da Segurança Social ou organismo sujeito à sua tutela e que, através dos respectivos orçamentos, aufiram a correspondente remuneração, bem como todos aqueles que, em exercício temporário de funções fora dos serviços e organismos anteriormente referidos, continuem a ser remunerados pelos respectivos orçamentos;

b) O pessoal recrutado ao abrigo do disposto no artigo 32.º do presente diploma;

c) Os reformados e aposentados de todos os serviços e organismos referidos na alínea a);

d) Os membros do agregado familiar dos beneficiários no activo referidos nas alíneas a) e b), na situação de reforma, aposentação ou falecidos, bem como as pessoas que, por decisão judicial tenham direito a alimentos a prestar pelos mesmos.

2 - Constituem o agregado familiar o cônjuge ou equiparado e respectivos descendentes e ascendentes ou equiparados a seu cargo.

3 - Consideram-se a cargo do beneficiário os descendentes com direito a abono de família e os ascendentes que não concorram para a economia do beneficiário com rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional fixado para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem ou àquela remuneração, tratando-se de um casal de ascendentes.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Atribuições gerais

1 - Os Serviços Sociais têm por fim contribuir para a melhoria do nível de vida dos seus beneficiários, assegurando-lhes o acesso às prestações do sistema de acção social complementar.

2 - A acção social complementar corresponde ao conjunto de esquemas complementares de protecção social dos funcionários e agentes da Administração Pública que se destinam à prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da sua situação laboral, pessoal ou familiar que não sejam atendíveis através dos regimes gerais de protecção social.

3 - As atribuições dos Serviços Sociais incluem a competência dos respectivos órgãos para a prática dos seguintes actos, em especial

a) Promover a elaboração dos estudos necessários à sua participação na definição e permanente adequação da política de acção social complementar;

b) Contribuir para a elaboração do plano global do sistema de acção social complementar;

c) Participar na elaboração das disposições legais respeitantes à acção social complementar;

d) Promover a satisfação de necessidades decorrentes quer de situações especificamente laborais, quer de ordem pessoal e familiar dos trabalhadores abrangidos;

e) Assegurar o atendimento de necessidades não cobertas ou só parcialmente cobertas pelos esquemas de segurança social da função pública;

f) Promover, em colaboração com outras entidades e serviços, designadamente do emprego, da segurança social, da saúde e da educação, a articulação e harmonização dos esquemas de prestações de acção social complementar;

g) Colaborar com quaisquer entidades públicas, privadas e cooperativas para a consecução dos objectivos da acção social complementar.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Atribuições específicas

1 - No exercício das suas atribuições, os Serviços Sociais actuam, em especial, nas seguintes áreas

a) Fornecimento de refeições;

b) Apoio às crianças, jovens, idosos e deficientes;

c) Apoio sócio-económico em situações socialmente gravosas e urgentes;

d) Apoio a acções de formação e aperfeiçoamento profissional;

e) Apoio a actividades de animação sócio-cultural.

2 - Na área referida na alínea a) do n.º 1 estão incluídos, designadamente

a) A regulamentação das condições de fornecimento de refeições;

b) A regulamentação de projectos de implantação de refeitórios;

c) O desenvolvimento da implantação de refeitórios de utilização interdepartamental;

d) A celebração de acordos interorganismos da Administração Pública e com os sectores privado e cooperativo para utilização maximizada de refeitórios.

3 - Na área referida na alínea b) do n.º 1 estão incluídos

a) Os subsídios de infantário e jardim-de-infância;

b) A celebração de acordos com instituições públicas, privadas ou cooperativas, tendo em vista a colocação de crianças em infantários e jardins-de-infância;

c) Os subsídios de estudo;

d) Os subsídios para crianças, jovens e deficientes;

e) Os equipamentos para crianças, jovens e idosos.

4 - Na área referida na alínea c) do n.º 1 está incluída a protecção, através de auxílios económicos, nas eventualidades de doença, maternidade, acidentes e doenças profissionais, invalidez, velhice, sobrevivência e outras em que se verifiquem graves desequilíbrios sócio-económicos.

5 - Nas áreas referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 estão incluídos

a) Os subsídios de estudo a beneficiários;

b) Os subsídios para acções de formação profissional de reconhecido interesse;

c) A promoção e apoio a actividades de animação sócio-cultural, designadamente, entre outras, colónias de férias, parques de campismo, casas de repouso, grupos corais e teatrais, exposições e actividades desportivas.

CAPÍTULO II

Dos órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgãos

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Órgãos

São órgãos dos Serviços Sociais

a) O conselho de direcção;

b) O conselho consultivo;

c) A comissão de fiscalização.

SUBSECÇÃO I

Conselho de direcção

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Composição

1 - O conselho de direcção é composto por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente e os vogais são, para todos os efeitos legais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a director de serviços, salvo quando estes cargos forem exercidos em regime de acumulação, caso em que lhes será atribuída uma remuneração mensal de valor igual a 25% da remuneração base do respectivo cargo.

3 - O presidente é substituído nos seus impedimentos ou faltas pelo vogal por ele designado.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Competência

1 - No âmbito da orientação e gestão dos serviços, compete ao conselho de direcção

a) Dirigir a actividade dos Serviços Sociais;

b) Promover os estudos necessários à identificação das necessidades a satisfazer;

c) Elaborar propostas que visem a definição e o aperfeiçoamento dos esquemas de prestações;

d) Elaborar e apresentar à aprovação superior o plano anual de actividades e respectivos programas de execução referentes ao ano seguinte, de acordo com as prioridades fixadas pelo Governo;

e) Elaborar e submeter à apreciação superior o relatório de actividades referente ao ano anterior;

f) Assegurar a gestão de pessoal dos Serviços Sociais;

g) Autorizar a admissão de beneficiários e, bem assim, suspender o direito a benefícios ou cancelar a sua inscrição, nos termos da legislação aplicável;

h) Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento dos Serviços Sociais.

2 - No âmbito da gestão financeira e patrimonial, compete ao conselho de direcção

a) Submeter à apreciação superior o projecto de orçamento anual e as alterações que se revelem necessárias;

b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos e até aos limites estabelecidos para os órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

c) Promover a elaboração da conta de gerência referente a cada ano económico, a enviar ao Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Competência do presidente

Compete, especialmente, ao presidente do conselho de direcção

a) Presidir às reuniões do conselho de direcção e orientar os seus trabalhos;

b) Representar os Serviços Sociais em juízo e fora dele;

c) Apresentar a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;

d) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou que se insiram na gestão corrente dos Serviços Sociais;

e) Representar os Serviços Sociais no conselho superior de acção social complementar.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Funcionamento

1 - O conselho de direcção reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos dois vogais.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Das reuniões será lavrada acta, a qual deverá ser aprovada e assinada por todos os membros presentes na sessão.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Responsabilidade dos membros do conselho de direcção

1 - Os membros do conselho de direcção são solidariamente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na sessão em que foi tomada a deliberação, a tiverem desaprovado, em declaração, que será anexada à respectiva acta, bem como os membros ausentes, desde que expressamente venham a declarar a sua desaprovação, que deve, igualmente, ser anexada à acta.

SUBSECÇÃO II

Conselho consultivo

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Natureza

O conselho consultivo é o órgão de apoio ao conselho de direcção na definição das linhas gerais de actuação dos Serviços Sociais.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Composição

1 - O conselho consultivo é constituído por

a) Três representantes dos serviços e organismos abrangidos pelos Serviços Sociais, designados por despacho do ministro da tutela;

b) Três representantes dos beneficiários no activo ou aposentados dos mesmos serviços e organismos, a designar pelas organizações sindicais.

2 - O conselho consultivo é presidido por entidade a designar pelo ministro da tutela de entre os representantes a que alude a alínea a) do número anterior, sendo substituído nos seus impedimentos por outro representante dos mesmos serviços e organismos.

3 - O exercício dos cargos no conselho consultivo não é remunerado.

4 - Os membros do conselho consultivo são designados por um período de três anos, renovável, devendo ser substituídos nos seus impedimentos ou faltas por membros suplentes, nos termos previstos nos n.os 1 e 2.

5 - O secretário do conselho consultivo é escolhido de entre os seus membros.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Competência

Compete ao conselho consultivo

a) Apreciar e dar parecer sobre os planos e programas de acção, bem como sobre o relatório de actividades;

b) Pronunciar-se sobre o relatório e conta de gerência e sobre o relatório anual da comissão de fiscalização;

c) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;

d) Apresentar propostas e sugestões tendentes a fomentar ou aperfeiçoar a actividade dos Serviços Sociais.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Funcionamento

O conselho consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

SUBSECÇÃO III

Comissão de fiscalização

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Natureza

A comissão de fiscalização é o órgão de fiscalização interna da legalidade da gestão financeira dos Serviços Sociais e de consulta do conselho de direcção.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Composição

1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.

2 - As funções dos membros da comissão de fiscalização são cumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.

3 - Os membros da comissão de fiscalização receberão uma remuneração mensal a fixar por despacho do Ministro das Finanças, de montante não superior a 20% da remuneração atribuída ao presidente do conselho de direcção.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Competência

1 - Compete à comissão de fiscalização

a) Emitir parecer sobre os orçamentos e suas revisões ou alterações;

b) Acompanhar a execução orçamental e examinar a contabilidade dos Serviços Sociais;

c) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados, bem como sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;

d) Emitir parecer sobre o relatório e conta de gerência;

e) Manter o conselho de direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que procede;

f) Elaborar o relatório anual da sua acção fiscalizadora.

2 - O prazo para elaboração dos parceiros referidos nas alíneas a) e c) do número anterior será de 10 dias úteis a contar do dia da recepção do documento a que respeitam, sendo de 15 dias úteis o prazo para apreciação do relatório e conta de gerência.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Funcionamento

1 - A comissão de fiscalização reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação dos outros membros ou do conselho de direcção.

2 - Das reuniões será lavrada acta, a qual deverá ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.

3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - Para a comissão de fiscalização deliberar validamente é indispensável a presença da maioria dos membros em exercício.

5 - A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos dos Serviços Sociais, devendo, porém, para o efeito, requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.

6 - A comissão de fiscalização é secretariada por um funcionário dos Serviços Sociais, designado pelo respectivo presidente.

SECÇÃO II

Serviços

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Serviços

Os Serviços Sociais compreendem

a) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF);

b) A Divisão de Acção Social.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende

a) A Repartição Administrativa;

b) A Repartição Financeira e Patrimonial;

c) A Repartição de Prestações Sociais.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Repartição Administrativa

A Repartição Administrativa compreende

a) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;

b) A Secção de Refeitórios e Supermercados.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Repartição Financeira e Patrimonial

A Repartição Financeira e Patrimonial compreende

a) A Secção de Contabilidade, Gestão Orçamental e Custos;

b) A Secção de Aprovisionamento e Património;

c) A Tesouraria.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Repartição de Prestações Sociais

A Repartição de Prestações Sociais compreende

a) A Secção de Subsídios e Comparticipações;

b) A Secção de Registo de Beneficiários e Complementações em Saúde.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Regulamento interno

O regulamento interno dos diversos serviços é aprovado por portaria do ministro da tutela.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Delegações regionais

1 - Para a melhor prossecução dos seus objectivos com vista a assegurar a concessão de fruição de benefícios, poderão os Serviços Sociais constituir delegações regionais nas localidades onde a concentração de beneficiários o justifique.

2 - A criação das delegações regionais referidas no número anterior será feita por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.

SECÇÃO III

Articulação com outros órgãos e serviços

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Articulação com o conselho superior da acção social complementar e outros serviços e obras sociais

Os Serviços Sociais articulam-se com o conselho superior da acção social complementar e outros serviços e obras sociais, nos termos fixados na lei, no presente diploma e na regulamentação para o efeito estabelecida.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Quadros e carreiras

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Quadro e carreiras de pessoal

O quadro e carreiras de pessoal dos Serviços Sociais são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Provimento de lugares do quadro

O provimento dos lugares do quadro de pessoal dirigente e do pessoal não dirigente faz-se nos termos da lei geral.

SECÇÃO II

Regimes de recrutamento

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Regime

O recrutamento para ingresso e acesso nas carreiras correspondentes aos lugares do quadro anexo ao presente diploma rege-se pelo disposto na lei geral, salvo nos casos previstos nos artigos 30.º e 31.º

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Carreira de educadores de infância

O lugar de educador de infância previsto no quadro anexo ao presente diploma rege-se pelo estatuto da carreira dos educadores de infância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Carreira de enfermagem

O lugar de enfermeiro previsto no quadro anexo ao presente diploma rege-se pela legislação em vigor aplicável à mesma carreira no Ministério da Saúde.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Pessoal dos equipamentos dos Serviços Sociais

O pessoal a recrutar para o exercício das actividades dos Serviços Sociais, designadamente refeitórios, creches e jardins-de-infância, colónias de férias e lares de terceira idade, ficará sujeito ao regime de contrato individual de trabalho, não adquirindo, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Instrumentos de gestão económico-financeira

1 - A gestão financeira dos Serviços Sociais será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão provisional

a) Programa anual de actividades;

b) Orçamento privativo anual;

c) Relatório e conta da gerência.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, poderão, sempre que necessário, ser elaborados planos plurianuais de actividades e planos financeiros.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Meios Financeiros dos Serviços Sociais

Constituem receitas dos Serviços Sociais

a) As dotações atribuídas através do Orçamento do Estado e dos orçamentos privativos dos serviços e organismos autónomos;

b) Os subsídios e comparticipações de outras entidades públicas e privadas;

c) Os produtos de doações, heranças e legados;

d) As importâncias cobradas pelos serviços que prestam;

e) O produto de alienação de bens;

f) O produto de venda de material inservível;

g) Quaisquer outras receitas por lei permitidas.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Critérios de financiamento

As dotações a atribuir nos termos da alínea a) do artigo 34.º serão fixadas anualmente pelo ministro da tutela, segundo critérios a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Despesas

1 - Constituem despesas dos Serviços Sociais as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

2 - A realização de despesas decorre da execução do orçamento aprovado e dos planos aprovados superiormente, sem prejuízo da observância das leis e regulamentos aplicáveis.

3 - Em matéria de autorização de despesas, a direcção terá a competência atribuída na lei aos responsáveis dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e a que lhe for atribuída por delegação do ministro da tutela.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Depósitos em instituições de crédito

As disponibilidades financeiras dos Serviços Sociais serão obrigatoriamente depositadas nos termos legais e sem prejuízo de poder ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em dinheiro, no montante máximo de 100000$00.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Movimentação de valores depositados

A movimentação de valores depositados só poderá processar-se mediante a assinatura de dois membros da direcção.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Orçamentos

1 - Os Serviços Sociais elaborarão o seu orçamento de acordo com sistemas de planeamento, programação e orçamentação, com base nos planos e programas anuais ou plurianuais de actividades, segundo instruções a expedir pelo Ministério das Finanças.

2 - Quando as circunstâncias o imponham ou o eficiente funcionamento dos serviços o aconselhe, poderão os Serviços Sociais elaborar alterações ao seu orçamento, nos termos da legislação em vigor.

3 - A elaboração e a aprovação do orçamento ordinário, bem como das alterações que se mostrarem necessárias, obedecerão ao legalmente fixado para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, revestindo a forma de serviços personalizados do Estado.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Conta de gerência

A conta de gerência dos Serviços Sociais, acompanhada do competente parecer da comissão de fiscalização, será submetida a aprovação do ministro da tutela e a julgamento do Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Subsídios não reembolsáveis e subsídios reembolsáveis

1 - As normas referentes à concessão de subsídios não reembolsáveis, de subsídios reembolsáveis e demais prestações são aprovadas, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, ouvido o conselho superior da acção social complementar.

2 - Até à publicação da portaria referida no número anterior, mantém-se em vigor as normas dos regulamentos já aprovados.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Isenções

Os Serviços Sociais beneficiarão do regime de isenção de custas em todos os processos em que forem parte ou interessados, bem como de quaisquer emolumentos e taxas e, ainda, das isenções, previstas na lei, de contribuições e impostos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Transição do pessoal

1 - A integração do pessoal no quadro a que se refere o artigo 27.º do presente diploma far-se-á de acordo com as regras constantes do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio.

2 - Os funcionários que não pretendam ser integrados nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, deverão declará-lo mediante requerimento, a apresentar no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - O tempo de serviço prestado nas categorias que deram origem à transição conta como prestado nas categorias para que se operou a mesma, desde que no exercício efectivo de funções idênticas.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Regime orçamental

Os vencimentos dos funcionários pertencentes aos serviços do Ministério ou sob a sua tutela que venham a ser integrados no quadro dos Serviços Sociais serão abonados pelos serviços de origem até que se concretize a sua integração.

Decreto-Lei 109/92 1992-06-02

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 49373, de 11 de Novembro de 1969, e a Portaria n.º 481/76, de 3 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 12 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Maio de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º

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