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Decreto-Lei n.º 112/92

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 112/92 1992-06-04

Decreto-Lei n.º 112/92

de 4 de Junho

O Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna as normas de consolidação de contas estabelecidas na 7.ª Directiva (83/349/CEE, de 13 de Junho de 1983, respeitante ao direito das sociedades), veio tornar obrigatória para certas empresas a elaboração das demonstrações financeiras consolidadas e do relatório consolidado de gestão.

A circunstância de ser aplicável ao exercício social de 1991 levanta algumas dificuldades às empresas abrangidas para, eficazmente e cumprindo os prazos legais, procederem à elaboração, apreciação e aprovação, através dos órgãos competentes, dos documentos de prestação das contas consolidadas.

Urge, pois, a título transitório, prorrogar o prazo legal do cumprimento do dever de relatar a gestão e de apresentar contas relativamente ao exercício em causa.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 112/92 1992-06-04

As empresas obrigadas por lei à consolidação de contas nos termos do Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho, e das disposições aplicáveis do Código das Sociedades Comerciais, poderão apresentar e apreciar, até 30 de Junho de 1992, os documentos respeitantes à prestação das contas consolidadas relativamente ao exercício social do ano de 1991.

Decreto-Lei 112/92 1992-06-04

O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Abril de 1992.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 12 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Maio de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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