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Portaria n.º 19090

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Portaria 19090 1962-03-26

Portaria n.º 19090

Tornando-se necessário estabelecer a orgânica da Direcção do Serviço de Saúde Naval, criada pelo Decreto n.º 43916, de 16 de Setembro de 1961, e regular os serviços que lhe compete executar

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, nos termos do artigo 13.º do citado diploma, aprovar e pôr em execução o anexo Regulamento da Direcção do Serviço de Saúde Naval, que faz parte integrante desta portaria.

Ministério da Marinha, 26 de Março de 1962. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Regulamento da Direcção do Serviço de Saúde Naval

Portaria 19090 1962-03-26

A Direcção do Serviço de Saúde Naval, organismo integrado na Superintendência dos Serviços da Armada, compreende

a) O director;

b) O subdirector;

c) Duas repartições;

d) A secretaria.

§ 1.º Junto da Direcção do Serviço de Saúde Naval funcionará a Comissão Técnica de Saúde Naval, podendo ser ainda constituídas comissões eventuais para o estudo dos assuntos que, por sua natureza, volume ou especialização, não seja conveniente ou possível atribuir aos órgãos normais da Direcção.

§ 2.º A constituição da Comissão Técnica de Saúde Naval será fixada por despacho do Ministro da Marinha.

Portaria 19090 1962-03-26

Ao director do Serviço de Saúde Naval, oficial general da classe de saúde naval e consultor do chefe do Estado-Maior da Armada nos assuntos de carácter operacional respeitantes ao serviço, compete

a) Orientar e coordenar todas as actividades de serviço de saúde naval;

b) Inspeccionar, do ponto de vista técnico, os serviços de saúde dos comandos, forças, unidades ou serviços;

c) Propor as modificações que julgar necessário introduzir na orgânica e competência da Direcção e demais serviços de saúde naval;

d) Propor ao superintendente dos Serviços da Armada o movimento dos oficiais de saúde naval, tomando em consideração a boa execução dos serviços e a conveniência de desenvolver entre os oficiais da classe os conhecimentos da sua especialidade;

e) Propor ao superintendente dos Serviços da Armada a nomeação de oficiais de saúde naval para a frequência de cursos ou estágios, com vista à actualização e aperfeiçoamento dos seus conhecimentos profissionais;

f) Propor superiormente os louvores e recompensas a conceder aos oficiais de saúde naval que deles se tornem merecedores por serviço da sua especialidade, quando seja do conhecimento oficial da Direcção;

g) Corresponder-se directamente com as entidades do Ministério e outros departamentos do Estado em assuntos da competência da Direcção.

§ único. O director do Serviço de Saúde Naval é secretariado por um oficial da classe de saúde naval ou da classe do serviço geral de sua escolha de entre os que prestam serviço na Direcção.

Portaria 19090 1962-03-26

Ao director do Serviço de Saúde Naval ficam directamente subordinados o Hospital da Marinha e a Junta de Saúde Naval.

Portaria 19090 1962-03-26

Ao subdirector, capitão-de-mar-e-guerra médico naval, compete

a) Coadjuvar o director do Serviço e substituí-lo nos seus impedimentos;

b) Dirigir directamente a 1.ª Repartição da Direcção.

Portaria 19090 1962-03-26

À 1.ª Repartição compete

a) Estudar e elaborar os projectos de diplomas de assuntos relativos ao serviço de saúde naval;

b) Tomar conhecimento dos relatórios dos chefes dos serviços de saúde naval;

c) Elaborar instruções para os serviços de saúde dos comandos, forças, unidades e serviços;

d) Manter actualizada a legislação que interessa ao serviço de saúde naval;

e) Emitir atestados de vacina internacionais;

f) Organizar os processos individuais referentes a inspecções periódicas do pessoal;

g) Estudar as medidas de profilaxia e higiene a adoptar em tempo de paz ou de guerra e as medidas sanitárias que devem ser estabelecidas no que respeita à guerra atómica, biológica, química e psicológica.

Portaria 19090 1962-03-26

À 2.ª Repartição, chefiada por um oficial superior médico naval, compete

a) Estudar todos os problemas relativos a instalações, material, rações, medicamentos, apósitos, formulários terapêuticos e dietéticos que respeitem ou interessem ao serviço de saúde naval;

b) Estudar a organização de postos de socorros, dispensários e equipas médico-cirúrgicas em tempo de paz ou de guerra;

c) Estudar e planear os procedimentos que devem ser adoptados no tratamento dos feridos em combate e na evacuação das baixas;

d) Estudar os problemas específicos do material sanitário no respeitante à sua obtenção, conservação, acondicionamento e transporte para os locais de utilização.

Portaria 19090 1962-03-26

À secretaria, chefiada por um oficial do serviço geral proveniente da classe dos enfermeiros, compete

a) O registo de entrada e distribuição de expediente;

b) O registo de saída de expediente;

c) A organização e arquivo dos processos da Direcção;

d) A elaboração dos elementos estatísticos que respeitem à Direcção.

Portaria 19090 1962-03-26

A Direcção do Serviço de Saúde Naval disporá do pessoal militar e civil que for necessário para a boa execução dos serviços, sendo a respectiva lotação fixada por portaria do Ministro da Marinha.

Ministério da Marinha, 26 de Março de 1962. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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