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Decreto-Lei n.º 44250

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 44250 1962-03-24

Decreto-Lei n.º 44250

Nos termos do Protocolo de 13 de Maio de 1961 sobre a cooperação económica entre a República Federal da Alemanha e Portugal, procedeu-se ao estudo do financiamento de projectos que se integrassem no desenvolvimento económico português.

No seguimento desses estudos, reconheceu-se, por um lado, a necessidade de prosseguir a ritmo adequado as obras de fomento hidroagrícola a fim de se alcançar a valorização económica e social de determinadas regiões e, por outro lado, a oportunidade de acelerar os trabalhos projectados em certos aeroportos de modo a possibilitar um melhor aproveitamento dos recursos turísticos de certas zonas do País. De acordo com esta orientação, veio o Governo Português a apresentar o projecto de rega e valorização do Alentejo e os projectos de obras nos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal, os quais foram aprovados pelo Governo Alemão, com vista à aplicação de um empréstimo a longo prazo de 150000000 de marcos.

Tendo, porém, o Governo Português solicitado que o produto da operação acima referida, até à sua integral utilização nos citados projectos, servisse de base ao financiamento intercalar de outros projectos de desenvolvimento económico já iniciados, o Governo da República Federal da Alemanha facultou que o Governo Português contraísse na Kreditanstalt für Wiederaufbau um empréstimo naquelas condições.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44250 1962-03-24

Nos termos e para os efeitos do artigo II do Protocolo de 13 de Maio de 1961, respeitante à intensificação da cooperação económica luso-alemã, é autorizada a emissão de um empréstimo externo amortizável até ao montante de 150000000 de marcos, nas seguintes condições

1.º Este empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado, inicialmente, por quinze promissórias, com o valor nominal de 10000000 de marcos cada uma;

2.º Estas promissórias vencem-se nos prazos seguintes

a) Duas em 31 de Dezembro de 1962, no montante de 20000000 de marcos;

b) Três em 31 de Dezembro de 1963, no montante de 30000000 de marcos;

c) Três em 31 de Dezembro de 1964, no montante de 30000000 de marcos;

d) Três em 31 de Dezembro de 1965, no montante de 30000000 de marcos;

e) Quatro em 31 de Dezembro de 1966, no montante de 40000000 de marcos.

3.º O juro das promissórias será de 3 1/4, por cento ao ano, com vencimento em 31 de Dezembro de cada ano, e pela primeira vez em 31 de Dezembro de 1962.

Decreto-Lei 44250 1962-03-24

As promissórias em que vier a representar-se este empréstimo gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados na lei para os títulos da dívida pública e serão especialmente isentas do imposto sobre as sucessões e doações.

Decreto-Lei 44250 1962-03-24

Fica autorizado o Ministro das Finanças a contratar com a Kreditanstalf für Wiederaufbau o empréstimo a que alude este diploma e a emitir as respectivas promissórias.

Decreto-Lei 44250 1962-03-24

A tomadora do empréstimo será, para os devidos e legais efeitos, considerada proprietária com plenos direitos e fiel depositária das promissórias durante a sua validade contratual, não lhe sendo aplicável, por isso, o n.º 5.º do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960.

Decreto-Lei 44250 1962-03-24

O Ministro das Finanças pode, se o julgar conveniente, proceder, nos termos contratuais emergentes desta operação, à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.

Decreto-Lei 44250 1962-03-24

No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado pelo presente diploma, não devendo, porém, o encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 3 1/2 por cento.

§ único. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a sua organização justificar e forem autorizados, serão pagas por força do capítulo 1.º, artigo 11.º, do orçamento do Ministério das Finanças para o corrente ano económico.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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