Rectificação
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Rectificações
Tendo sido publicado com inexactidões no Diário do Governo n.º 13, 1.ª série, de 18 de Janeiro último, pelo Ministério do Ultramar, Gabinete do Ministro, o Decreto n.º 44159, determino que se façam as seguintes rectificações
No n.º 3 do preâmbulo, onde se lê
4) Monitores familiares.
deve ler-se
4) Monitores de família.
No § 1.º do artigo 1.º, onde se lê
b) Educadoras sociais;
c) Educadoras de infância;
d) Monitoras de família;
e) Monitoras de infância;
deve ler-se
b) Educadores sociais;
c) Educadores de infância;
d) Monitores de família;
e) Monitores de infância;
No § 2.º do artigo 3.º, onde se lê
... para educadores e monitoras de infância.
deve ler-se
... para educadores e monitores de infância.
No artigo 4.º, onde se lê
... destinados aos regentes de acção social ...
deve ler-se
... destinados aos agentes de acção social ...
No artigo 7.º onde se lê
Os monitores familiares ...
deve ler-se
Os monitores de família ...
Presidência do Conselho, 27 de Março de 1962. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.