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Portaria n.º 19113

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 19113 1962-04-04

Portaria n.º 19113

As comissões venatórias concelhias abaixo indicadas não estão em condições legais de efectuar despesas em virtude de não terem submetido a aprovação em tempo competente os seus orçamentos ou por estes não terem merecido a aprovação do respectivo governo civil.

Para que nestes concelhos não deixe de ser exercida a necessária acção de fomento e defesa da caça

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 30335, de 29 de Março de 1940, e para os fins do § único do mesmo artigo, sejam autorizadas as transferências para a Comissão Venatória Regional do Sul das quantias depositadas nos termos do mesmo decreto e de todas as que se destinam ao fundo especial das comissões venatórias dos concelhos de Batalha, Campo Maior, Elvas, Alpiarça, Cartaxo, Entroncamento, Salvaterra de Magos, Cascais, Mafra, Oeiras, Sobral de Monte Agraço, Vila Franca de Xira, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Santiago do Cacém, Sines, Alvito, Beja, Castro Verde, Ferreira do Alentejo, Ourique, Serpa, Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Lagoa, Lagos, Vila do Bispo, Vila Real de Santo António.

A Comissão Venatória Regional do Sul só poderá aplicar as quantias referidas depois da aprovação do orçamento, que deve ser elaborado de acordo com as disposições legais.

Secretaria de Estado da Agricultura, 4 de Abril de 1962. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos.

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