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Decreto-Lei n.º 43/94

43 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (43)

Statutory Text (43 Articles)

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Decreto-Lei n.º 43/94

de 17 de Fevereiro

A crescente e preocupante expansão do abuso de consumo de produtos psicotrópicos e substâncias estupefacientes por todo o mundo tem motivado o Governo para a tomada de medidas que, de uma forma eficaz e coerente, procurem contrariar este fenómeno e contribuir para que todos os cidadãos, e, em especial, os mais jovens, possam ter acesso a uma vida saudável e livre.

Assim, o Governo criou, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/87, de 21 de Abril, o Projecto VIDA e, atento à necessidade de constantemente adequar respostas a uma realidade móvel e de múltiplas implicações, criou, pela Resolução do Conselho de Minitros n.º 17/90, de 21 de Abril, uma comissão interministerial destinada a reforçar o empenho político do Governo no combate à droga e um conselho nacional do Projecto VIDA com o objectivo de auscultar e mobilizar a sociedade civil e as suas instituições para o mesmo combate. Recentemente, ainda o Governo criou, pelo Decreto-Lei n.º 248/92, de 9 de Novembro, o alto-comissário do Projecto VIDA e reforçou a necessidade de ligação intersectorial através do reforço da comissão interministerial nas suas componentes política e técnica.

Foi no âmbito do mesmo projecto que, em 1987, foi criado o Centro das Taipas e, com base na sua experiência, pela Portaria n.º 74/89, de 2 de Fevereiro, foram criados os CAT (Centros de Apoio a Toxicodependentes) da Cedofeita, no Porto, e do Algarve, como centros especializados na prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social dos toxicodependentes.

A necessidade de reorganizar, coordenar, desenvolver e estender a outras regiões os diversos centros de prevenção e tratamento da toxicodependência levou à criação, no Ministério da Saúde, pelo Decreto-Lei n.º 83/90, de 14 de Março, do SPTT (Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência), no qual foram integrados os diversos serviços já referidos, existentes no Ministério da Saúde, e os Centros Regionais do Norte, do Centro e do Sul do CEPD (Centro de Estudos e Profilaxia da Droga).

O trabalho desenvolvido pelo SPTT, desde então, proporcionou o desenvolvimento deste serviço e, em colaboração com as ARS (administrações regionais de saúde), a criação de unidades de prevenção e tratamento da toxicodependência em Leiria, Santarém, Setúbal e Braga, estando lançadas as bases de um programa de cobertura de todos os distritos por unidades de prevenção e tratamento de toxicodependentes, integrados no SPTT.

A rede de unidades prestadoras de cuidados de saúde tem-se alargado, também, através da iniciativa privada, nuns casos com fins lucrativos e noutros através das IPSS (instituições particulares de solidariedade social), demonstrando a vitalidade da sociedade civil e das suas instituições, dinamizadas pelo Projecto VIDA. No quadro da reorganização actual do Ministério da Saúde, instituída pelo Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro, o SPTT mantém-se como serviço personalizado, tendo a seu cargo, no âmbito deste Ministério, a prevenção primária, secundária e terciária das toxicodependências.

Urge, assim, organizar este serviço, dotando-o dos meios necessários para executar a sua política e para a estender a todo o País a partir da riqueza da experiência profissional e organizacional até agora adquirida.

A necessidade de dar uma resposta urgente a este fenómeno e as suas características complexas e mutáveis justificaram que se tenha mantido este serviço em regime de instalação durante um período de tempo tão prolongado e a abertura a situações maleáveis de contratação de pessoal, previstas quer no Decreto do Governo n.º 20-A/87, de 12 de Junho, quer na Portaria n.º 74/89 ou no Decreto-Lei n.º 83/90, com remissão para o Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, quando o próprio Ministério da Saúde já tinha regulamentação própria no Decreto-Lei n.º 413/86, de 13 de Dezembro, para os serviços integrados na então Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

Torna-se imprescindível encontrar uma forma - ainda que excepcional face à gravidade do fenómeno - de permitir a continuidade de trabalho do pesoal que tão rica experiência acumulou e cujas qualidades pessoais e profissionais são indispensáveis para a continuação e para o desenvolvimento de um plano em que o Governo está profundamente empenhado.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Natureza jurídica

1 - O Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, abreviadamente designado por SPTT, é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e técnica, sob a tutela do Ministro da Saúde.

2 - O SPTT tem sede em Lisboa e exerce a sua actividade a nível nacional.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Atribuições

O SPTT exerce as suas atribuições nas áreas da prevenção, tratamento e reinserção social dos toxicodependentes.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Competências

Para a prossecução das suas atribuições, compete ao SPTT

a) Planear, executar e avaliar programas de prevenção e tratamento e reinserção social no âmbito da toxicodependência, por si e em colaboração com entidades públicas e privadas que actuem neste domínio;

b) Colaborar na execução e avaliação do Programa Nacional de Combate à Droga, designado por Projecto VIDA, e na preparação dos respectivos planos anuais a elaborar pelo seu alto-comissário;

c) Facultar apoio técnico a entidades públicas e privadas;

d) Propor as medidas que considere convenientes no domínio do regime e circulação de medicamentos ou outras substâncias que possam causar toxicodependência, sem prejuízo das competências próprias do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento;

e) Cooperar com entidades estrangeiras e internacionais;

f) Instruir os processo de licenciamento de unidades privadas de prestação de cuidados de saúde na área da toxicodependência;

g) Colaborar com a Direcção-Geral da Saúde na garantia da continuidade de tratamento dos toxicómanos entre serviços prestadores de cuidados de saúde integrados no sistema de saúde e as unidades prestadoras de cuidados do SPTT.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgãos

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Órgãos

São órgãos do SPTT

a) O conselho de administração;

b) O presidente do conselho de administração;

c) O delegado regional;

d) A comissão de fiscalização.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Conselho de administração

O conselho de administração é constituído por um presidente e dois vogais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirectores-gerais, respectivamente.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Competência do conselho de administração

Compete ao conselho de administração

a) Propor a definição da estratégia de actuação e assegurar a orientação geral do SPTT;

b) Elaborar os planos de actividades do SPTT e os respectivos relatórios;

c) Aprovar as propostas dos delegados regionais;

d) Apreciar os planos, anuais e plurianuais, de actividades dos delegados regionais e das unidades hospitalares especializadas;

e) Apreciar os orçamentos das unidades hospitalares especializadas e avaliar periodicamente a sua execução;

f) Emitir pareceres no âmbito do combate ao consumo de drogas e da defesa da saúde dos toxicodependentes;

g) Submeter o orçamento a aprovação e prestar contas da gerência ao Tribunal de Contas;

h) Aceitar heranças, legados ou outros donativos feitos a favor do SPTT;

i) Elaborar instruções relativas à administração financeira e patrimonial do SPTT e velar pela sua execução;

j) Apreciar e avaliar as estatísticas do movimento assistencial que traduzem o funcionamento global do SPTT;

l) Promover acções de formação de pessoal;

m) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;

n) Organizar o cadastro dos imóveis e o inventário dos móveis do SPTT.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Funcionamento

O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Competência do presidente

1 - Compete ao presidente do conselho de administração

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

b) Orientar e coordenar as actividades do SPTT;

c) Representar o SPTT, em juízo e fora dele;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, regulamento ou delegação.

2 - O presidente designa o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Delegado regional

1 - O delegado regional é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

2 - Os delegados regionais exercem, na sua área de intervenção, as competências previstas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º

3 - Ao delegado regional compete orientar e coordenar as actividades do SPTT, no âmbito da região, e, em especial

a) Dirigir os serviços do SPTT, de âmbito regional;

b) Coordenar e avaliar a execução de programas de prevenção primária, tratamento e reinserção social, no âmbito da toxicodependência;

c) Propor a criação de unidades prestadoras de cuidados;

d) Avaliar o funcionamento das unidades hospitalares especializadas e assegurar a sua articulação com os demais serviços de saúde;

e) Assegurar os meios necessários à gestão das unidades de atendimento especializadas;

f) Organizar o tratamento da informação que permita a elaboração de indicadores de saúde nas áreas da sua competência;

g) Promover, quando solicitado, o apoio técnico aos serviços oficiais e particulares;

h) Elaborar os planos de actividades, anuais e plurianuais, e respectivos orçamentos e submetê-los a aprovação superior;

i) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Área de intervenção

Os delegados regionais exercem a sua actividade na área correspondente às regiões de saúde previstas no artigo 4.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, com as adaptações seguintes

a) Delegado regional do Norte, com referência à região de saúde do Norte, com sede no Porto;

b) Delegado regional do Centro, com referência à região de saúde do Centro, com sede em Coimbra;

c) Delegado regional do Sul, com referência às regiões de saúde de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, com sede em Lisboa.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

2 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração de montante a fixar nos termos do despacho referido no número anterior.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Competência da comissão de fiscalização

1 - À comissão de fiscalização compete

a) Emitir parecer sobre o orçamento, suas revisões ou alterações;

b) Acompanhar a execução orçamental e examinar a contabilidade dos serviços;

c) Fiscalizar a regularidade da cobrança das receitas e a legalidade do processamento das despesas;

d) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados, bem como sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do conselho de administração do SPTT;

e) Emitir parecer sobre o relatório e conta de gerência;

f) Manter o presidente do conselho de administração do SPTT informado sobre os resultados das verificações e exames a que procede;

g) Elaborar o relatório anual da sua acção fiscalizadora.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos nas alíneas a) e c) do número anterior é de 10 dias úteis, a contar da data da recepção do documento a que respeitam, sendo de 15 dias úteis o prazo para apreciação do relatório e conta de gerência.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Funcionamento da comissão de fiscalização

A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do presidente, a solicitação da maioria dos seus membros ou do presidente do conselho de administração do SPTT.

SECÇÃO II

Serviços

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Serviços

1 - Para a prossecução das suas atribuições, o SPTT dispõe dos seguintes serviços centrais

a) A Direcção de Serviços de Coordenação Técnica, de Estudos e Planeamento;

b) O Gabinete Jurídico;

c) A Divisão de Documentação e Informação;

d) A Direcção de Serviços Administrativos.

2 - São serviços regionais do SPTT

a) A Direcção de Serviços de Apoio Técnico;

b) A Repartição Administrativa.

SUBSECÇÃO II

Serviços centrais

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Direcção de Serviços de Coordenação Técnica, de Estudos e Planeamento

1 - À Direcção de Serviços de Coordenação Técnica, de Estudos e Planeamento compete a coordenação técnica, o estudo e o planeamento de actividades nas diferentes áreas de intervenção do SPTT.

2 - A Direcção de Serviços de Coordenação Técnica, de Estudos e Planeamento compreende

a) A Divisão de Coordenação Técnica;

b) A Divisão de Estudos e Planeamento.

3 - À Divisão de Coordenação Técnica compete

a) Apoiar os órgãos dirigentes na coordenação da execução das actividades do SPTT nas áreas da prevenção primária, secundária e terciária;

b) Assegurar, no plano técnico, a articulação com entidades públicas e privadas;

c) Participar em programas e acções de formação organizados por quaisquer outros organismos directa ou indirectamente ligados à toxicodependência;

d) Organizar os processos de licenciamento e participar nas acções de fiscalização das unidades privadas de saúde, no âmbito da toxicodependência;

e) Emitir os pareceres técnicos que lhe forem solicitados pelo conselho de administração.

4 - À Divisão de Estudos e Planeamento compete

a) Proceder a estudos nas áreas do planeamento e da programação;

b) Preparar, de acordo com as orientações do conselho de administração, os planos anuais e plurianuais do SPTT;

c) Colaborar com a Direcção de Serviços Administrativos na elaboração e acompanhamento da execução dos planos financeiros e dos projectos de investimento, incluindo o PIDDAC;

d) Recolher informação para a elaboração de indicadores de saúde e elaborar estatísticas na área de actuação do SPTT;

e) Elaborar, coordenar, executar e avaliar, em colaboração com os restantes serviços do SPTT, planos, programas e acções de formação.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Gabinete Jurídico

1 - Ao Gabinete Jurídico compete

a) Elaborar pareceres jurídicos;

b) Informar e acompanhar processos judiciais;

c) Exercer quaisquer outras funções de natureza jurídica que lhe forem superiormente determinadas;

d) Promover a organização do ficheiro de legislação e toda a documentação jurídica com interesse para o SPTT.

2 - O responsável do Gabinete Jurídico é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Divisão de Documentação e Informação

À Divisão de Documentação e Informação compete

a) Organizar o sistema de documentação e informação científica e técnica do SPTT;

b) Organizar uma biblioteca adequada à natureza das atribuições do SPTT;

c) Assegurar o expediente relativo a publicações da responsabilidade do SPTT;

d) Programar, preparar e executar as acções de informação e relações públicas;

e) Preparar e acompanhar o relacionamento do SPTT com entidades congéneres.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Direcção de Serviços Administrativos

1 - À Direcção de Serviços Administrativos compete o apoio aos serviços do SPTT nas áreas de recursos humanos, expediente e organização, património, aprovisionamento e contabilidade.

2 - A Direcção de Serviços Administrativos compreende os seguintes serviços

a) A Repartição Administrativa;

b) A Repartição Financeira.

3 - À Repartição Administrativa compete

a) Executar todos os actos relativos à gestão de pessoal no que concerne, em especial, ao seu recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções, bem como ao processamento dos respectivos vencimentos;

b) Superintender no pessoal auxiliar;

c) Organizar o cadastro de pessoal;

d) Assegurar o expediente e os serviços gerais;

e) Organizar os processos de aquisição de bens e de serviços;

f) Proceder à distribuição de equipamento e do material de consumo corrente e gerir as respectivas existências;

g) Gerir o património afecto ao funcionamento do SPTT e velar pela sua conservação e segurança, promovendo as reparações necessárias;

h) Organizar o cadastro dos bens do SPTT.

4 - A Repartição Administrativa compreende

a) A Secção de Pessoal;

b) A Secção de Expediente e Arquivo.

5 - À Repartição Financeira compete

a) Elaborar, de acordo com as orientações do conselho de administração, o projecto de orçamento do SPTT;

b) Efectuar as previsões de receitas próprias e de despesas por actividades necessárias à organização do projecto de orçamento;

c) Promover a cobrança de receitas e processar as despesas;

d) Organizar uma contabilidade analítica;

e) Elaborar a conta de gerência e o relatório financeiro;

f) Desenvolver quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão financeira e com a contabilidade do SPTT que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior.

6 - A Repartição Financeira compreende

a) A Secção de Contabilidade;

b) A Secção de Aprovisionamento e Património.

SUBSECÇÃO III

Serviços de âmbito regional

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Direcção de Serviços de Apoio Técnico

À Direcção de Serviços de Apoio Técnico compete

a) A preparação dos planos, anuais e plurianuais, do delegado regional;

b) A preparação dos projectos de investimentos a incluir no PIDDAC, de acordo com as orientações do delegado regional e em colaboração com a Repartição Administrativa;

c) O apoio técnico ao delegado e às unidades de atendimento especializadas em matéria de planeamento, programação e informação;

d) Realizar os estudos técnicos e estatísticos que lhe forem solicitados.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Repartição Administrativa

1 - A Repartição Administrativa exerce, com as necessárias adaptações, as competências previstas no artigo 18.º e, ainda

a) Processar as requisições de fundos das unidades de atendimento especializadas;

b) Verificar as contas apresentadas pelas unidades de atendimento especializadas.

2 - A Repartição Administrativa compreende

a) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo Geral;

b) A Secção de Contabilidade, Aprovisionamento e Património.

CAPÍTULO III

Unidades prestadoras de cuidados de saúde

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Unidades prestadoras de cuidados de saúde

1 - Para a prossecução das suas atribuições o SPTT dispõe e supervisiona, respectivamente, as seguintes unidades prestadoras de cuidados de saúde

a) Unidades especializadas de atendimento;

b) Unidades hospitalares especializadas.

2 - Em cada distrito deve haver, pelo menos, uma unidade especializada de atendimento.

3 - Em cada região deve haver, pelo menos, uma unidade hospitalar especializada.

4 - As unidades prestadoras de cuidados de saúde devem, de acordo com a orientação do conselho de administração do SPTT, articular-se com os demais serviços prestadores de cuidados de saúde, integrados ou não no Serviço Nacional de Saúde.

5 - As unidades prestadoras de cuidados de saúde são criadas por decreto regulamentar.

SECÇÃO I

Unidades especializadas de atendimento

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Unidades especializadas de atendimento

As unidades especializadas de atendimento dispõem de um serviço de consulta externa, sem prejuízo de poderem desenvolver outras actividades no âmbito da toxicodependência.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Director

1 - O director das unidades especializadas de atendimento é designado por despacho do Ministro da Saúde de entre médicos da respectiva unidade.

2 - Compete ao director das unidades especializadas de atendimento

a) Dirigir e coordenar as actividades da unidade;

b) Elaborar os planos de actividades anuais ou plurianuais;

c) Elaborar os relatórios anuais;

d) Enviar ao delegado regional as notas de receitas e de despesas realizadas e a estimativa de despesas a realizar no mês seguinte;

e) Exercer as competências que lhe forem delegadas.

3 - O director designa o médico que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

SECÇÃO II

Unidades hospitalares especializadas

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Unidades hospitalares especializadas

1 - As unidades hospitalares especializadas são pessoas colectivas públicas, dotadas de autonomia administrativa, financeira e técnica.

2 - As unidades hospitalares especializadas dispõem de um serviço de consulta externa e de urgência, de internamento de desabituação ou comunidade terapêutica.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Órgãos

1 - São órgãos de administração das unidades hospitalares especializadas

a) O conselho de administração;

b) O presidente do conselho de administração.

2 - O órgão de fiscalização das unidades hospitalares especializadas é constituído por um auditor, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º e do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Conselho de administração

O conselho de administração é constituído por um presidente e dois vogais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirectores-gerais, respectivamente.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Competência do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração definir os princípios de organização e funcionamento das unidades que dirigem e assegurar a sua execução.

2 - Compete ao conselho de administração, em especial

a) Elaborar os planos, anuais e plurianuais, os relatórios anuais e os orçamentos privativos;

b) Elaborar as propostas de regulamentos internos e submetê-los a aprovação superior;

c) Propor a criação, a extinção ou a modificação de serviços e a alteração significativa e permanente da sua lotação;

d) Deliberar sobre aceitação de heranças, a benefício de inventário, legados e doações destinadas às unidades;

e) Assegurar a regularidade da cobrança de receitas e a legalidade do processamento das despesas;

f) Celebrar contratos e protocolos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

g) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Competência do presidente

1 - Compete ao presidente do conselho de administração

a) Propor ao Ministro da Saúde a nomeação ou exoneração dos outros membros do conselho de administração;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e assegurar o cumprimento das resoluções tomadas;

c) Orientar e coordenar as actividades da unidade;

d) Representar a unidade, em juízo e fora dele;

e) Promover a actualização do registo dos utentes, por forma a garantir a colheita de dados, sua análise e interpretação;

f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou regulamento.

2 - Compete ainda ao presidente do conselho de administração o exercício das funções de direcção clínica.

3 - O presidente do conselho de administração designa o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Regime de pessoal

Ao pessoal do SPTT aplica-se o regime geral da função pública e o regime jurídico das carreiras dos profissionais de saúde.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Quadros

1 - Os serviços centrais e regionais do SPTT e as unidades hospitalares especializadas têm quadros de pessoal próprios.

2 - Os quadros de pessoal dos serviços referidos no número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Quadros de afectação

1 - A cada unidade especializada de atendimento é atribuída uma dotação de pessoal, que integra o quadro do respectivo serviço regional.

2 - A dotação prevista no número anterior é fixada por despacho do Ministro da Saúde.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Carreira de técnico-adjunto de apoio psicossocial

1 - É criada a carreira de técnico-adjunto de apoio psicossocial, que integra funções de natureza técnico-profissional com desenvolvimento nos termos da carreira técnico-profissional de nível 4, previsto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

2 - O recrutamento para ingresso na carreira de técnico-adjunto de apoio psicossocial faz-se nos termos da lei geral de entre diplomados com curso profissional adequado, bem como de entre diplomados com o curso de animador social/técnico psicossocial criado pela Portaria n.º 237/92, de 24 de Março.

3 - O conteúdo funcional da carreira de técnico-adjunto de apoio psicossocial é o constante do anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

CAPÍTULO V

Gestão financeira e patrimonial

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do SPTT e das unidades hospitalares especializadas

a) As verbas do Orçamento do Estado afectas ao Serviço Nacional de Saúde e atribuídas por transferência pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde;

b) Os rendimentos próprios;

c) As importâncias cobradas por serviços e cuidados prestados a entidades públicas e privadas;

d) Os subsídios, subvenções, quotizações, comparticipações, doações, heranças ou legados provenientes de quaisquer entidades;

e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

f) O produto da venda de publicações ou outro material produzido ou adquirido pela unidade;

g) Os juros de depósitos bancários;

h) Os saldos de gerência anteriores que transitam para os anos económicos seguintes;

i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acordo ou contrato.

2 - Constituem despesas do SPTT e das unidades hospitalares especializadas

a) Os encargos com a manutenção e funcionamento dos respectivos serviços e com o cumprimento das atribuições que lhes estão cometidas;

b) Os encargos decorrentes da execução dos planos e programas anuais e plurianuais.

3 - A cobrança das receitas e respectiva escrituração e depósito são efectuadas nos termos do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.

4 - O SPTT e as unidades hospitalares especializadas podem levantar e manter em tesouraria as importâncias estritamente indispensáveis ao pagamento de pequenas despesas que devem ser feitas em dinheiro.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Plano oficial de contabilidade

1 - As receitas e despesas das unidades são classificadas segundo o plano oficial de contas dos serviços de saúde.

2 - Os orçamentos privativos são apresentados de acordo com o plano referido no número anterior.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Especialização por exercícios

As contas anuais das unidades obedecem ao princípio da especialização por exercícios.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Património

1 - O SPTT dispõe dos bens patrimoniais e financeiros necessários ao exercíco da sua actividade.

2 - As unidades hospitalares especializadas dispõem dos bens, móveis e imóveis, que lhes estejam ou sejam afectos.

3 - Transitam para o respectivo património do SPTT e das unidades hospitalares especializadas os direitos e obrigações sobre os bens, móveis e imóveis, que, actualmente, lhes estão afectos a qualquer título, incluindo os resultantes de contratos de arrendamento.

4 - A regularização e registo dos direitos e obrigações transitados das administrações regionais de saúde, por este diploma, bem como os relativos a direitos já transitados, por força do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 83/90, fazem-se por exibição de cópia deste diploma com dispensa de outros documentos.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Integração do pessoal

O pessoal admitido nos períodos de instalação nos serviços do SPTT e unidades prestadoras de cuidados de saúde que se encontre em regime de contrato administrativo de provimento ou nomeado em comissão de serviço extraordinária e em efectividade de funções à data de entrada em vigor dos diplomas que aprovam os respectivos quadros de pessoal será integrado na mesma categoria, carreira e escalão de pessoal.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Unidades prestadoras de cuidados de saúde

1 - São desde já criadas as seguintes unidades especializadas de atendimento

a) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Braga;

b) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Aveiro;

c) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Castelo Branco;

d) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Leiria;

e) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Viseu;

f) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Évora;

g) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Santarém;

h) Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Setúbal.

2 - São desde já criadas as seguintes unidades hospitalares especializadas

a) Centro de Apoio a Toxicodependentes da Cedofeita;

b) Centro de Apoio a Toxicodependentes da Bovista;

c) Centro de Apoio a Toxicodependentes de Coimbra;

d) Centro de Apoio a Toxicodependentes das Taipas;

e) Centro de Apoio a Toxicodependentes do Restelo;

f) Centro de Apoio a Toxicodependentes de Alvalade;

g) Centro de Apoio a Toxicodependentes do Algarve.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Regulamentação

A estrutura e as regras de funcionamento interno das unidades hospitalares especializadas são objecto de decreto regulamentar.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Prorrogação do regime de instalação

1 - É prorrogado o regime de instalação previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/90, de 14 de Março, até à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O disposto no número anterior reporta os seus efeitos a 20 de Março de 1993.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Norma revogatória

São revogados

a) O capítulo II do Decreto-Lei n.º 365/82, de 8 de Setembro;

b) O Decreto do Governo n.º 20-A/87, de 12 de Junho;

c) A Portaria n.º 74/89, de 2 de Fevereiro;

d) O Decreto-Lei n.º 83/90, de 14 de Março.

Decreto-Lei 43/94 1994-02-17

Entrada em vigor

O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Conteúdo funcional da carreira de técnico-adjunto de apoio psicossocial

Ao técnico-adjunto de apoio psicossocial compete atender e apoiar os toxicodependentes e seus familiares, organizar os respectivos processos nas valências da consulta externa e urgência, apoiar e motivar os toxicodependentes no internamento, centro de dia e comunidades terapêuticas, realizar actividades complementares de acção terapêutica, tendo em vista o enquadramento, recuperação, integração e reinserção social do toxicodependente, participar em equipas que desenvolvem actividades de animação nas áreas da prevenção, acompanhar os utentes em visitas de estudo relacionadas com a área ocupacional e saídas de socialização e participar nas equipas de prevenção e despiste da sida e outras doenças infecto-contagiosas.

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