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Decreto-Lei n.º 121-A/90

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 121-A/90 1990-04-12

Decreto-Lei n.º 121-A/90

de 12 de Abril

A reforma dos fundos estruturais comunitários, ao consubstanciar, por um lado, a duplicação dos fluxos financeiros provenientes da Comunidade Económica Europeia e, por outro, novas formas de intervenção de gestão, exige maior responsabilização e articulação entre as várias entidades envolvidas.

A aplicação de fundos comunitários no âmbito do Ministério do Planeamento e da Administração do Território aconselha o seu acompanhamento com vista a uma adequada utilização.

Deste modo, torna-se indispensável adaptar a lei orgânica da Inspecção-Geral da Administração do Território, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, a fim de lhe cometer as atribuições e competências necessárias àquela finalidade.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 121-A/90 1990-04-12

Atribuições

São atribuições da IGAT

a) Averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais, suas associações e federações, bem como aos órgãos e serviços dependentes do Ministério ou sob tutela do Ministro, e ainda a fiscalização e o acompanhamento da utilização dos fundos oriundos das Comunidades Europeias no âmbito do Ministério;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

Decreto-Lei 121-A/90 1990-04-12

Competência do Serviço de Inspecção ao Ministério

Compete ao SIM

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Fiscalizar e acompanhar a utilização dos fundos oriundos das Comunidades Europeias no âmbito dos órgãos e serviços do Ministério ou sob tutela do Ministro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 2 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 121-A/90 1990-04-12

Os artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção

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