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Portaria n.º 19134

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Portaria 19134 1962-04-16

Portaria n.º 19134

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43756, de 28 de Junho de 1961

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta do Conselho Técnico de Leprologia, aprovar o seguinte regulamento interno do mesmo Conselho

Portaria 19134 1962-04-16

Compete ao presidente do Conselho Técnico

a) Orientar os trabalhos do Conselho;

b) Receber, despachar e assinar a correspondência do Conselho;

c) Tomar conhecimento dos processos recebidos para consulta e proceder à sua distribuição pelos vogais para relatar;

d) Marcar os prazos para elaboração dos processos, quando necessário;

e) Convocar as reuniões do Conselho, fixando as respectivas ordens do dia, dirigir os trabalhos e apurar a opinião que houver feito vencimento;

f) Escolher os pareceres, declarações de voto ou exposições respeitantes a processos submetidos a consulta que, pelo seu interesse, devam ser publicados, no todo ou em parte, mediante autorização ministerial;

g) Submeter a despacho do Ministro da Saúde e Assistência todos os processos que devam ser resolvidos nessa instância e, designadamente, os relativos aos programas gerais de luta contra a lepra e os que envolvam apreciação de projectos ou anteprojectos de obras.

§ 1.º O presidente poderá delegar a apresentação a despacho ministerial no director do Instituto de Assistência aos Leprosos e a assinatura da correspondência em qualquer dos vogais do Conselho.

§ 2.º Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Conselho Técnico será substituído pelo director do Instituto.

Portaria 19134 1962-04-16

Ao secretário do Conselho compete

a) Redigir, submeter a aprovação e proceder ao lançamento das actas no livro próprio;

b) Dirigir o serviço de expediente do Conselho.

§ único. O serviço de expediente será efectuado pelo pessoal administrativo do Instituto de Assistência aos Leprosos que para tal efeito for designado pelo respectivo director.

Portaria 19134 1962-04-16

Os processos destinados à apreciação do Conselho devem

1.º Ser constituídos apenas por elementos respeitantes a assuntos técnicos e administrativos;

2.º Conter, como peça final, uma memória ou exposição elaborada de forma desenvolvida, clara e metódica, da qual deverão constar estritamente os pormenores necessários a uma conveniente análise do assunto, quer nos seus aspectos técnicos, quer nos administrativos;

3.º Ser acompanhados de uma relação discriminativa de todas as peças que o compõem, assinada pela entidade remetente.

§ único. Se os processo vierem deficientemente organizados, o presidente do Conselho Técnico solicitará o respectivo suprimento em prazo que não deverá ser,

em regra, superior a 30 dias, findo o qual o processo será devolvido se a solicitação não for satisfeita.

Portaria 19134 1962-04-16

Os processos recebidos serão apresentados na primeira sessão do Conselho para distribuição.

Portaria 19134 1962-04-16

O vogal relator elaborará um projecto de parecer, devidamente fundamentado, no prazo de 30 dias, salvo se, pela natureza do assunto ou outras circunstâncias, for fixado prazo diferente.

§ único. Para conveniente desempenho da sua função, poderá o relator solicitar quaisquer elementos ou informações a outros serviços públicos ou entidades de qualquer natureza, bem como encarregar a secretaria da execução de quaisquer trabalhos subsidiários que se revelem indispensáveis.

Portaria 19134 1962-04-16

Os assuntos submetidos à apreciação do Conselho serão resolvidos por maioria de votos dos membros presentes à respectiva reunião, incluindo o presidente, que terá voto de qualidade no caso de empate.

Portaria 19134 1962-04-16

Compete ao Ministro da Saúde e Assistência, ouvido o Conselho, estabelecer por despacho as instruções complementares que sejam julgadas necessárias ao bom funcionamento daquele e resolver as dúvidas suscitadas na execução do presente regulamento ou das referidas instruções.

Ministério da Saúde e Assistência, 16 de Abril de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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