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Decreto-Lei n.º 44283

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 44283 1962-04-17

Decreto-Lei n.º 44283

Tendo-se levantado dúvidas quanto à competência das autoridades militares em certas matérias de transportes terrestres civis, dúvidas que as sucessivas reorganizações do antigo Ministério da Guerra e do actual Ministério do Exército não esclareceram, torna-se indispensável resolvê-las, definindo os termos e limites daquela mesma competência.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44283 1962-04-17

A competência do Ministério do Exército sobre assuntos de transportes terrestres civis é ùnicamente a que está consignada nos artigos 129.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 42564, de 7 de Outubro de 1959, pertencendo ao director-geral de Transportes Terrestres, do Ministério das Comunicações, a competência que sobre outros assuntos da mesma natureza esteja, por quaisquer diplomas, confiada a serviços ou entidades militares.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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