Decreto n.º 44282
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto n.º 44282
Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de juta em rama destinada ao fabrico de fios, cordas, cabos, tecidos e sacos.
Por cada 100 kg de fios, cordas ou cabos, exportados, sem qualquer impregnação ou impregnados de substâncias gomosas, corantes, preservativas ou betuminosas, restituir-se-ão os direitos correspondentes a 94 kg de juta em rama importada.
Por cada 100 kg de tecidos exportados, sem qualquer impregnação ou impregnados de substâncias gomosas, corantes ou preservativas, restituir-se-ão os direitos correspondentes a 92 kg de juta em rama importada.
Por cada 100 kg de sacos exportados, sem qualquer impregnação ou impregnados de substâncias gomosas, corantes ou preservativas, restituir-se-ão os direitos correspondentes a 90 kg de juta em rama importada.
É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443-A do Regulamento das Alfândegas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.