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Decreto n.º 44280

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 44280 1962-04-17

Decreto n.º 44280

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 44280 1962-04-17

Os requerimentos destinados a obter certificados de registo criminal que devam ser passados pelo Arquivo Geral de Registo Criminal e Policial podem ser formulados em impressos de modelo superiormente aprovado, em que serão apostos e inutilizados os selos devidos.

§ 1.º Os certificados, quando negativos, podem ser passados no próprio impresso do requerimento, mediante a utilização de carimbo com os seguintes dizeres: «Certifica-se que nestes serviços nada consta relativamente ao requerente acima identificado».

§ 2.º É aplicável, com as necessárias adaptações, ao fornecimento de impressos de requerimento e ao seu preenchimento o disposto nos artigos 13.º e 18.º do Decreto n.º 41078, de 19 de Abril de 1957.

Decreto 44280 1962-04-17

O artigo 29.º do Decreto n.º 40738, de 24 de Agosto de 1956, passa a ter a seguinte redacção

Decreto 44280 1962-04-17

...

§ 1.º Os lugares de aspirante são providos por indivíduos, maiores ou emancipados, habilitados com o 2.º ciclo do liceu ou curso equivalente.

§ 2.º Os lugares de escriturário de 1.ª classe são providos por promoção de funcionários da classe imediatamente inferior do respectivo quadro, com mais de três anos de bom e efectivo serviço, ou por quaisquer indivíduos, maiores ou emancipados, habilitados com o 2.º ciclo do liceu ou curso equivalente.

§ 3.º Os lugares de escriturário de 2.ª classe são providos por indivíduos, maiores ou emancipados, habilitados com o 1.º ciclo do liceu ou curso equivalente.

§ 4.º ...

§ 5.º O provimento dos lugares a que se referem os parágrafos anteriores é feito mediante contrato anual renovável.

§ 6.º Os escriturários do quadro da Direcção dos Serviços de Identificação com mais de dez anos de bom e efectivo serviço podem ser admitidos aos concursos de provas públicas para lugares de terceiro-oficial dos mesmos quadros, desde que possuam a habilitação mínima do 1.º ciclo liceal ou equivalente.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela.

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