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Decreto-Lei n.º 44299

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 44299 1962-04-24

Decreto-Lei n.º 44299

Está de há muito prevista a construção de um aeroporto na cidade de Faro, complemento essencial da rede metropolitana que, simultâneamente, sirva o desenvolvimento da aviação desportiva.

O aeroporto de Faro foi, assim, incluído entre os serviços externos da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, regulados pelo Decreto-Lei n.º 36619, de 24 de Novembro de 1947.

Por várias razões, porém, não tem sido possível levar a cabo esta obra, que, todavia, não pode ser adiada por mais tempo sem grave prejuízo para os interesses a que está ligada.

Com efeito, como é do conhecimento público, foram tomadas diversas medidas, algumas já em execução, com vista à valorização do turismo na província do Algarve, à qual, neste importante sector económico, está reservado papel de grande relevo.

No entanto, para que essas medidas tragam à economia nacional e regional os largos benefícios que delas se esperam importa assegurar no mais curto prazo as ligações aéreas com a citada província, já que, como é sabido, a aviação comercial constitui hoje condição necessária do incremento do turismo.

Nestas circunstâncias, o Governo decidiu adoptar as medidas adequadas ao início urgente da construção do aeroporto daquela cidade, por forma que dentro em pouco o Sul do País seja servido convenientemente pelos transportes aéreos e a aviação desportiva disponha ali das instalações de que precisa.

Eis a finalidade do presente diploma.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44299 1962-04-24

As despesas resultantes da construção e equipamento do aeroporto de Faro, previstos no II Plano de Fomento, serão feitas com dispensa do cumprimento de todas as formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

§ 1.º A adjudicação de empreitadas ou fornecimentos de valor superior a 400000$00, bem como a fixação das respectivas condições contratuais técnicas e administrativas, são da competência do Ministro das Comunicações, sobre proposta fundamentada da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

§ 2.º Semestralmente, a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, por intermédio da 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, apresentará ao visto dos Ministros das Finanças e das Comunicações um balancete das despesas e das receitas, organizado com discriminação adequada e acompanhado por toda a documentação correspondente.

§ 3.º A aprovação do balancete referido no parágrafo anterior constitui a prestação de contas por parte da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil em relação às verbas destinadas ao aeroporto de Faro.

Decreto-Lei 44299 1962-04-24

As aquisições e expropriações de terrenos e edificações compreendidos na zona das obras ou de algum modo necessários à sua execução serão efectuadas por intermédio da Câmara Municipal de Faro.

Decreto-Lei 44299 1962-04-24

As aquisições previstas no artigo anterior, quando resultem de compra, permuta ou doação, serão feitas por escritura lavrada perante o chefe da secretaria da Câmara Municipal de Faro.

§ único. A escritura identificará claramente as partes e o prédio a adquirir, este último com base na planta do local da sua situação, que faz parte integrante do projecto aprovado pelo Ministro das Comunicações.

Decreto-Lei 44299 1962-04-24

As expropriações referidas no artigo 1.º são declaradas de utilidade pública urgente e seguirão os termos previstos para as expropriações urgentes no Decreto-Lei n.º 43587, de 8 de Abril de 1961.

Decreto-Lei 44299 1962-04-24

As despesas com as aquisições e expropriações previstas no artigo 1.º serão suportadas pela dotação orçamental do Ministério das Comunicações destinada à construção do aeroporto de Faro.

§ único. Os fundos serão entregues a simples requisição da Câmara Municipal de Faro, através da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, à medida que for necessário o seu dispêndio e mediante relações de encargos a aprovar pelo Ministro das Comunicações.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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