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Decreto n.º 44314

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 44314 1962-04-28

Decreto n.º 44314

A dotação atribuída ao Ministério do Ultramar para subsídios de intercâmbio tem permitido, anualmente, a visita às províncias ultramarinas, em especial de Angola e Moçambique, de finalistas de cursos superiores da Universidade Técnica e de grupos académicos de finalidade artística.

Com vista a uma maior aproximação entre a metrópole e o ultramar e a fim de que os novos licenciados conheçam as perspectivas que lhes oferecem as províncias ultramarinas e sintam não só as vantagens como também o convite que para a sua construção e engrandecimento lhes dirige o Portugal de além-mar, tem sido facilitada, nos últimos anos, a realização a alguns finalistas do Instituto Superior Técnico dos respectivos estágios no ultramar.

Reconhecida, não só pelo Governo da metrópole, mas também pelos governos de algumas províncias ultramarinas, a necessidade de atrair técnicos com cursos superiores e médios para diversos serviços das mesmas províncias, surge a necessidade de a realização dos estágios tomar um carácter regular e permitir, de forma precisa, pela sua duração e facilidades materiais em que for efectuado, um conhecimento mais perfeito do que o ultramar espera dos seus técnicos e, a estes, das possibilidades quer no campo das suas especialidades, quer no das relações humanas e facilidades materiais que ali encontrarão.

A tanto visa o presente decreto.

Nestes termos

Ouvidos o Conselho Ultramarino e os governadores de todas as províncias ultramarinas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 44314 1962-04-28

Poderão ser concedidas pelo Ministro do Ultramar passagens, para as províncias ultramarinas, aos finalistas dos cursos superiores de Agronomia, Economia, Engenharia e Medicina Veterinária da Universidade Técnica ou da Universidade do Porto, do curso Superior de Arquitectura das escolas de belas-artes e da Faculdade de Farmácia que pretendam estagiar em serviços públicos do ultramar.

§ único. Concluídos os estágios, os governadores concederão passagens para regresso.

Decreto 44314 1962-04-28

As passagens serão concedidas em regra por via marítima, em 1.ª ou 2.ª classes, conforme o grau académico do estagiário, podendo a via ser alterada por despacho ministerial sempre que as circunstâncias o recomendem, caso em que a passagem será concedida em classe turística.

Decreto 44314 1962-04-28

Durante o período dos estágios, que não deverá ser inferior a três meses, os alunos terão direito, a partir do dia do embarque até ao do regresso, a vencimentos correspondentes às letras K e N do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, respectivamente para os finalistas universitários ou para os dos institutos industriais.

§ único. Antes do embarque, poderá ser abonado aos estagiários, que assim o requeiram, o adiantamento correspondente a um mês dos vencimentos a que tiverem direito.

Decreto 44314 1962-04-28

As províncias ultramarinas informarão o Ministério, no princípio de cada ano, do número, especialidade e duração dos estágios em que estão interessadas, segundo as respectivas necessidades e possibilidades orçamentais.

§ único. A Direcção-Geral do Ensino do Ministério do Ultramar, por onde correrá o expediente relacionado com a execução do presente decreto, excepto no que a passagens se refere, transmitirá aos estabelecimentos de ensino, para conhecimento dos alunos finalistas, os elementos mencionados no corpo deste artigo, fornecidos pelas províncias ultramarinas.

Decreto 44314 1962-04-28

Os alunos nas condições previstas neste decreto pedirão a sua admissão ao estágio em requerimento dirigido ao Ministro do Ultramar, donde conste a residência, idade, naturalidade, habilitação académica, média do curso e classificações do último ano. O requerimento deverá ser confirmado pelo director do estabelecimento em que o aluno terminou o seu curso.

§ único. A preferência aos estágios será estabelecida segundo o mérito escolar dos alunos pela ordem da mais elevada média do curso e, em casos de igualdade, pela das mais altas classificações do último ano.

Decreto 44314 1962-04-28

No seu regresso à metrópole, os estagiários farão a sua apresentação na Direcção-Geral do Ensino, onde, no prazo de um mês, após a chegada, deverão apresentar relatório, em duplicado, dos estágios efectuados. Um dos exemplares do relatório destina-se ao governo da província onde o estágio tiver sido realizado.

Decreto 44314 1962-04-28

Nas províncias interessadas nos estágios, ficam os governadores autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários para suportar os encargos criados por este decreto, servindo de contrapartida as disponibilidades ou recursos orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

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