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Decreto-Lei n.º 44308

21 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (21)

Statutory Text (21 Articles)

Decreto-Lei 44308 1962-04-27

Decreto-Lei n.º 44308

A prevenção médica da silicose, sem dúvida a mais grave das doenças da sua natureza, não se encontra devidamente organizada em Portugal. E o facto tem tanto mais importância quanto a luta contra esta doença, por ora, assenta na sua prevenção e pode computar-se em 75000 o número de indivíduos que, trabalhando em ambientes de poeiras, estão sujeitos aos riscos de a contrair.

O rastreio radiofotográfico realizado pelos serviços do Ministério da Saúde e Assistência em 54 minas revelou que, em 14835 mineiros, a percentagem de silicóticos oscilava entre 0,44 por cento e mais de 30 por cento do pessoal de cada uma. Isto demonstra como é grande o perigo e, ao mesmo tempo, como é possível, por medidas adequadas, reduzir imensamente os riscos de ser atingido pela silicose.

Os números apontados são suficientemente elucidativos para darem ideia da extensão do problema. Aliás, a silicose não só apresenta taxas de morbilidade e mortalidade importantes como constitui causa de incapacidades, totais ou parciais, em elevado número de indivíduos.

A sua prevenção médica constitui portanto uma necessidade social que se impõe satisfazer com brevidade. A isto visa o presente decreto-lei.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44308 1962-04-27

A silicose é uma afecção pulmonar diagnosticável por sinais radiológicos, com ou sem sinais clínicos, devida à inalação de poeiras contendo sílica livre.

§ único. Para efeitos da prevenção, a acentuação do retículo pulmonar é considerada silicose.

Decreto-Lei 44308 1962-04-27

São trabalhos susceptíveis de dar origem à silicose os que expõem os indivíduos à inalação de poeiras contendo sílica livre, e nomeadamente

a) Os trabalhos com rochas ou minerais contendo sílica livre, nas minas, túneis, pedreiras e outros locais;

b) A fabricação e manipulação de abrasivos, de pós de limpeza e de outros produtos contendo igualmente sílica livre;

c) Os trabalhos em indústrias siderúrgicas, metalúrgicas e mecânicas nas quais se utilizem matérias contendo sílica nas mesmas condições;

d) A fabricação de carborundo, vidros, produtos refractários, porcelanas, faianças e outros produtos cerâmicos, embora apenas pelo que respeita às operações com materiais contendo sílica livre.

Decreto-Lei 44308 1962-04-27

A avaliação do risco silicótico deve ser feita, com a frequência necessária, por meio da análise dos materiais e das poeiras existentes nos locais onde se encontram habitualmente trabalhadores permanentes ou outros indivíduos.

§ único. A determinação do risco específico do empoeiramento cabe aos serviços técnicos da Direcção-Geral de que dependa a unidade industrial.

Decreto-Lei 44308 1962-04-27

A silicose é doença de notificação obrigatória à Direcção-Geral de Saúde e aos tribunais do trabalho.

Decreto-Lei 44308 1962-04-27

Nas minas, nos estabelecimentos industriais e nos outros locais em que exista o risco de silicose devem ser organizados serviços médicos apropriados.

Decreto-Lei 44308 1962-04-27

A orientação, coordenação e fiscalização técnica destes serviços médicos incumbe à Direcção-Geral de Saúde.

§ 1.º Para cumprimento destas obrigações, será assegurada à Direcção-Geral de Saúde a colaboração dos outros serviços oficiais.

§ 2.º Quando a competência conferida no corpo deste artigo suscitar problemas relativos a organização técnica da indústria ou do trabalho industrial e a relações do trabalho, estes serão resolvidos por comissões constituídas por delegados dos competentes serviços dos Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.

Decreto-Lei 44308 1962-04-27

Os serviços médicos previstos no artigo 5.º são essencialmente de natureza preventiva e têm por fim a defesa da saúde dos indivíduos e o estudo das condições higiénicas da sua actividade.

Decreto-Lei 44308 1962-04-27

Segundo a importância das empresas onde exista o risco de silicose, os serviços médicos serão privativos de uma ou comuns a várias.

Decreto-Lei 44308 1962-04-27

Compete a essas empresas organizar e custear os referidos serviços médicos.

§ único. A distribuição dos encargos da organização destes serviços pelas empresas, bem como as garantias contratuais e o regime disciplinar dos médicos interessados, serão estabelecidos em portaria pelos Ministros da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, ouvida a Ordem dos Médicos.

Decreto-Lei 44308 1962-04-27

Aos médicos destes serviços incumbem, essencialmente, e de um modo geral, as seguintes funções de natureza preventiva

a) Clínica (exames de admissão, periódicos, ocasionais e de despedimento);

b) Técnica (exames dos locais e das condições do trabalho, do ponto de vista de higiene e salubridade);

c) Social (cooperação com os serviços sociais das empresas e, bem assim, com a Inspecção do Trabalho).

Decreto-Lei 44308 1962-04-27

Nenhum indivíduo pode ser admitido nas actividades silicogéneas referidas no artigo 2.º sem ser julgado apto em exame médico de admissão.

§ único. O exame de admissão será constituído por um exame clínico geral, sempre que possível com radioscopia, e por uma telerradiografia ou radiofotografia.

Decreto-Lei 44308 1962-04-27

Nenhum indivíduo pode continuar nas actividades silicogéneas referidas no artigo 2.º sem ser julgado apto em exame médico periódico.

§ 1.º O exame periódico constará de telerradiografia ou radiofotografia e, sendo necessário, de exame clínico geral.

§ 2.º A periodicidade dos exames médicos será fixada em função do risco específico da actividade prosseguida, dos locais em que o for e do estado sanitário dos interessados.

Decreto-Lei 44308 1962-04-27

Antes de um indivíduo abandonar o serviço da empresa onde esteve sujeito a poeiras contendo sílica livre, poderá efectuar-se um exame médico de despedimento.

§ único. É obrigatório o exame previsto neste artigo em todos os casos de rescisão unilateral do contrato de trabalho por acto da entidade patronal.

Decreto-Lei 44308 1962-04-27

Para esclarecimento das dúvidas porventura suscitadas nos exames, médicos, deverá recorrer-se a exames complementares, nomeadamente provas funcionais respiratórias.

§ único. No caso da interpretação da radiofotografia ser duvidosa, far-se-á uma telerradiografia.

Decreto-Lei 44308 1962-04-27

Sempre que as circunstâncias o determinem, devem ser feitos exames médicos ocasionais para se avaliar da aptidão dos trabalhadores, nomeadamente na sua readmissão após doença do aparelho respiratório.

§ único. Nos exames ocasionais é obrigatório o exame clínico geral.

Decreto-Lei 44308 1962-04-27

A aptidão referida nos artigos 11.º, 12.º e 15.º e o resultado do exame referido no artigo 13.º serão comprovados por documento médico.

Decreto-Lei 44308 1962-04-27

Os elementos relativos aos exames de admissão, periódicos, ocasionais e de despedimento devem ser registados em ficha médica, que ficará em poder do médico dos serviços previstos neste decreto-lei e só poderá ser facultada aos médicos da Direcção-Geral de Saúde, aos da respectiva instituição de previdência e ao médico assistente do trabalhador. Estes ficam obrigados, tal como o médico da empresa, a guardar segredo profissional.

§ único. Sem prejuízo do segredo profissional, os médicos devem comunicar aos serviços técnicos da empresa os elementos necessários a uma eficiente luta contra as poeiras e à mais adequada distribuição dos indivíduos pelas diversas actividades industriais.

Decreto-Lei 44308 1962-04-27

As instalações, o material e a técnica da radiologia a utilizar nos exames de prevenção médica da silicose devem obedecer a características a fixar pelo Ministério da Saúde e Assistência, por intermédio da Direcção-Geral de Saúde.

Decreto-Lei 44308 1962-04-27

Oportunamente, o Ministério da Saúde e Assistência poderá tornar extensivas à prevenção de outras pneumoconioses as disposições aplicáveis deste diploma.

§ único. Nas minas, porém, o presente decreto-lei aplica-se desde já à prevenção das outras pneumoconioses causadas por poeiras minerais.

Decreto-Lei 44308 1962-04-27

É aplicável às empresas multa de 100$00 a 10000$00 pela inobservância das obrigações impostas ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo das outras responsabilidades que porventura lhes pertençam em consequência dessa inobservância.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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