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Decreto-Lei n.º 44320

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 44320 1962-04-30

Decreto-Lei n.º 44320

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44320 1962-04-30

Para assegurar a instalação e o funcionamento dos serviços da Direcção-Geral dos Hospitais, criada pelo Decreto-Lei n.º 43853, de 10 de Agosto de 1961, pode o Ministro da Saúde e Assistência destacar funcionários de quaisquer departamentos do Ministério, designadamente dos organismos dependentes da mesma Direcção-Geral.

Decreto-Lei 44320 1962-04-30

Os funcionários destacados nos termos do artigo anterior mantêm todos os direitos e regalias, assim como os vencimentos, gratificações e remunerações acessórias dos cargos de que são titulares.

§ único. Os vencimentos, gratificações e remunerações acessórias ser-lhes-ão abonados pelos serviços a cujos quadros pertençam ou, se isso for julgado mais conveniente, pelas comissões inter-hospitalares das zonas onde estejam destacados, podendo, neste último caso, ser substituídos interinamente nos referidos cargos.

Decreto-Lei 44320 1962-04-30

Quando os funcionários destacados estejam a exercer funções de gerência, ficarão delas desvinculados.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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