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Decreto n.º 44319

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 44319 1962-04-30

Decreto n.º 44319

Estando em vigor para o pessoal da corporação geral dos pilotos um regime jurídico de aposentação que não prevê, em caso nenhum, a atribuição de 100 por cento dos seus proventos no activo e reconhecendo-se ser justo estabelecer para o referido pessoal um regime análogo ao que vigora para os funcionários militares e civis;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 44319 1962-04-30

A pensão de aposentação do pessoal determina-se em função do número de anos de serviço e por percentagens dos proventos que o aposentado receberia no activo, segundo o seguinte esquema

Com 15 a 20 anos de serviço - 60 por cento.

Com mais de 20 a 25 anos de serviço - 70 por cento.

Com mais de 25 a 30 anos de serviço - 80 por cento.

Com mais de 30 a 36 anos de serviço - 90 por cento

Com mais de 36 a 40 anos de serviço - 95 por cento.

Com mais de 40 anos de serviço - 100 por cento.

§ único. Esta pensão é inacumulável com a que o pessoal auferir da Caixa Geral de Aposentações.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Decreto 44319 1962-04-30

O artigo 53.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, posto em execução pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, passa a ter a seguinte redacção

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