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Lei n.º 92/2001

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Lei 92/2001 2001-08-20

Lei n.º 92/2001

de 20 de Agosto

Aprova o regime de requalificação pedagógica do 1.º ciclo do ensino básico

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 92/2001 2001-08-20

Objecto

É aprovado o Programa de Requalificação Pedagógica do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Lei 92/2001 2001-08-20

Objectivos do Programa

Este Programa prossegue os seguintes objectivos

a) Valorizar as escolas do 1.º ciclo do ensino básico;

b) Atribuir aos professores novos meios de trabalho e de acção pedagógica;

c) Complementar a acção das autarquias locais neste domínio.

Lei 92/2001 2001-08-20

Acções

Para a satisfação destes objectivos o Programa desenvolverá as seguintes acções

a) Pacote de material pedagógico;

b) Informatização;

c) Manuais escolares;

d) Centros de recursos.

Lei 92/2001 2001-08-20

Informatização e comunicações

1 - Cada sala de aulas será equipada com um computador multimédia, com ligação gratuita à Internet.

2 - Cada computador será acompanhado de um pacote de software educativo a definir pelo Ministério da Educação.

Lei 92/2001 2001-08-20

Manuais escolares

Os manuais escolares e materiais didácticos são, de modo gradual e concertado com os parceiros do sector, fornecidos gratuitamente nos primeiros quatro anos de escolaridade.

Lei 92/2001 2001-08-20

Centros de recursos

A cada agrupamento de escolas será atribuído um centro de recursos constituído pelos seguintes equipamentos

a) Fotocopiadora;

b) Retroprojector;

c) Equipamento informático completo, com computador ligado à Internet, impressora e scanner e respectiva linha telefónica.

Lei 92/2001 2001-08-20

Regulamentação e recursos financeiros

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo máximo de 120 dias após a sua entrada em vigor, sendo-lhe igualmente cometida a responsabilidade financeira para a sua plena execução.

Lei 92/2001 2001-08-20

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano cível imediatamente posterior ao da sua aprovação.

Aprovada em 28 de Junho de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 4 de Agosto de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 9 de Agosto de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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