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Decreto-Lei n.º 188-A/81

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 188-A/81 1981-07-02

Decreto-Lei n.º 188-A/81

de 2 de Julho

Considerando ser necessário, para um melhor e integrado aproveitamento dos recursos humanos da Força Aérea, proporcionar o exercício de determinados cargos de comando, direcção ou chefia a oficiais de qualquer quadro enquanto, pela via da reestruturação das carreiras, não for possível alcançar este objectivo de forma ampla e definitiva;

Considerando que a preparação complementar formal para oficial superior é comum para todos os quadros e feita através do Curso Geral de Guerra Aérea;

Considerando a necessidade de alargar a implementação do conceito de que a escolha de oficiais para o acesso a postos mais elevados se deve efectuar em estreita ligação com o critério de nomeação dos mais competentes para as diferentes funções da Força Aérea, independentemente do quadro a que pertencem;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 75/81, de 11 de Abril

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 188-A/81 1981-07-02

1 - Para prover cargos de comando, direcção ou chefia, cujas funções não sejam consideradas obrigatoriamente privativas de certas especialidades e para se conseguir um melhor enquadramento do conjunto geral das actividades da Força Aérea, é constituído um quadro com o efectivo de 6 coronéis.

2 - Os cargos previstos no n.º 1, bem como as respectivas funções, serão definidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Decreto-Lei 188-A/81 1981-07-02

1 - O preenchimento do quadro referido no n.º 1 do artigo 1.º faz-se pela promoção, por escolha, mediante parecer da Comissão Técnica da Força Aérea (CTFA), de tenentes-coronéis de qualquer dos quadros de oficiais técnicos da Força Aérea ou do serviço geral pára-quedista, desde que possuam as condições adequadas ao desempenho dos cargos a prover.

2 - O parecer da Comissão Técnica da Força Aérea deverá ter em conta as funções genéricas do posto de coronel e as funções específicas dos cargos a prover.

Decreto-Lei 188-A/81 1981-07-02

As condições especiais de promoção a coronel para o quadro referido no n.º 1 do artigo 1.º são as seguintes

a) Doze anos de tempo mínimo de serviço efectivo, contados a partir da promoção a tenente;

b) Dois anos de permanência no posto de tenente-coronel;

c) Ter desempenhado como oficial superior, durante o período mínimo de dois anos, serviço efectivo em unidades de base, órgãos privativos de serviço ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência no exercício de funções de comando ou direcção, salvo se necessidades da Força Aérea tiverem imposto o desempenho de funções executivas em actividades essenciais, mormente as relativas à instrução, que requeiram conhecimentos próprios do quadro e posto;

d) Ter demonstrado reconhecida competência no exercício de funções de oficial superior afins às dos cargos a prover ou possuir reconhecida capacidade para o desempenho das funções inerentes a esses cargos.

Decreto-Lei 188-A/81 1981-07-02

O limite de idade para passagem à situação de reserva, a que se refere o artigo 71.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), dos coronéis que integram o quadro referido neste diploma é de 62 anos.

Decreto-Lei 188-A/81 1981-07-02

Quando, por razões especiais, haja de ser aplicado o disposto no n.º 2 do artigo 73.º do EOFAP, em relação aos coronéis promovidos de acordo com este diploma, a sua aplicação deve, atentos os condicionalismos estabelecidos no n.º 2 do artigo 1.º, ser precedida de parecer da Comissão Técnica da Força Aérea.

Decreto-Lei 188-A/81 1981-07-02

O preenchimento das vagas disponíveis no quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º depende de determinação expressa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, em função das necessidades do serviço, ouvida, quando julgado conveniente, a Comissão Técnica da Força Aérea.

Decreto-Lei 188-A/81 1981-07-02

As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 5 de Maio de 1981.

Promulgado em 5 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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