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Portaria n.º 628/95

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Portaria 628/95 1995-06-20

Portaria n.º 628/95

de 20 de Junho

Considerando que o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, e a Portaria n.º 349/94, de 1 de Junho, estabelecem o regime de atribuição do direito ao benefício fiscal ao gasóleo agrícola;

Considerando a necessidade de definir outros procedimentos necessários à boa execução do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, em especial os relativos à inscrição dos beneficiários, além dos procedimentos definidos na Portaria n.º 349/94, de 1 de Junho

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte

1.º O período de inscrição para 1996, não prorrogável, decorrerá de 18 de Setembro a 31 de Outubro do ano em curso.

2.º As inscrições são efectuadas nas direcções regionais de agricultura (DRA) ou em instituições devidamente credenciadas para o efeito, de acordo com a seguinte metodologia

a) Beneficiários que já constem dos ficheiros de 1995, mediante simples confirmação ou rectificação, em folhas de computador impressas, das declarações registadas naquele ano;

b) As inscrições novas ocorrem mediante elaboração de um processo de habilitação completa.

3.º Os beneficiários podem rectificar as áreas regadas por bombagem, junto dos serviços regionais onde estiver o seu manifesto, no período de 15 de Abril a 17 de Maio de 1996.

4.º As reclamações relativas à atribuição de benefício fiscal ao gasóleo agrícola podem ser apresentadas nas DRA até 31 de Maio de 1996.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 2 de Junho de 1995.

O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

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