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Decreto Regulamentar Regional n.º 10/98/A

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 10/98/A 1998-05-02

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/98/A

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, foi definido o regime e a estrutura de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

Nos termos do artigo 4.º daquele diploma, as áreas escolares devem ser instituídas por decreto regulamentar regional, pelo que se torna necessário proceder não só à criação das mesmas, como também à das escolas básicas integradas, previstas no artigo 6.º do mesmo diploma.

Importa ainda definir a forma como se processará a integração da educação especial, da educação extra-escolar e do ensino recorrente de adultos nas áreas escolares e nas escolas básicas integradas.

Foram ouvidas as organizações sindicais de professores.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 10/98/A 1998-05-02

Áreas escolares

1 - São criadas, no âmbito da Região Autónoma dos Açores, as seguintes áreas escolares

a) Área escolar da Horta, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, da ilha do Faial;

b) Área escolar da Praia da Vitória, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Agualva, Cabo da Praia, Fonte do Bastardo, Fontinhas, Lajes, Santa Cruz, São Brás e Vila Nova;

c) Área escolar de Angra do Heroísmo, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Feteira, Nossa Senhora da Conceição, Porto Judeu, Ribeirinha, Santa Luzia, São Bento, São Sebastião e Sé, e ainda as escolas da freguesia de São Pedro que não integram a área escolar de São Carlos;

d) Área escolar de São Carlos, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Cinco Ribeiras, Doze Ribeiras, Porto Santo, Santa Bárbara, São Bartolomeu, São Mateus da Calheta, Serreta e Terra Chã, e ainda os lugares de São Carlos, Pico da Urze e Bicas de Cabo Verde, todos da freguesia de São Pedro;

e) Área escolar da Maia, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Fenais da Ajuda, Lomba da Maia, Lomba de São Pedro, Maia, Porto Formoso e São Brás;

f) Área escolar da Ribeira Grande, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Conceição, Matriz, Ribeira Seca, Ribeirinha e Santa Bárbara;

g) Área escolar de Rabo de Peixe, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Calhetas, Pico da Pedra e Rabo de Peixe;

h) Área escolar de Capelas, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Bretanha, Capelas, Fenais da Luz, Remédios, Santa Bárbara, Santo António e São Vicente Ferreira;

i) Área escolar de Ginetes, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Candelária, Feteiras, Ginetes, Mosteiros e Sete Cidades;

j) Área escolar de Ponta Delgada, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Fajã de Baixo, Fajã de Cima, Livramento, Matriz, São José, São Pedro e São Roque;

k) Área escolar de Arrifes, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Arrifes, Covoada e Relva;

l) Área escolar de Lagoa, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, do concelho de Lagoa;

m) Área escolar de Vila Franca do Campo, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, do concelho de Vila Franca do Campo.

2 - As áreas escolares da Maia e Ginetes serão transformadas em escolas básicas integradas com a entrada em funcionamento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico prevista para essas localidades.

Decreto Regulamentar Regional 10/98/A 1998-05-02

Escolas básicas integradas

São as seguintes as escolas básicas integradas da Região Autónoma dos Açores, criadas nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro

a) Escola Básica Integrada de Santa Maria, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, da ilha de Santa Maria;

b) Escola Básica Integrada do Nordeste, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, do concelho do Nordeste;

c) Escola Básica Integrada da Povoação, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, do concelho da Povoação;

d) Escola Básica Integrada dos Biscoitos, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Altares, Biscoitos, Quatro Ribeiras e Raminho;

e) Escola Básica Integrada da Graciosa, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, da ilha Graciosa;

f) Escola Básica Integrada da Calheta, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Calheta, Norte Pequeno e Ribeira Seca, do concelho da Calheta;

g) Escola Básica Integrada do Topo, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, das freguesias de Topo e Santo Antão, do concelho da Calheta;

h) Escola Básica Integrada de Velas, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, do concelho de Velas;

i) Escola Básica Integrada das Lajes do Pico, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, do concelho das Lajes do Pico;

j) Escola Básica Integrada da Madalena, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, do concelho da Madalena;

k) Escola Básica Integrada de São Roque do Pico, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, do concelho de São Roque do Pico;

l) Escola Básica Integrada das Flores, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, da ilha das Flores;

m) Escola Básica Integrada do Corvo, englobando todos os estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico da rede oficial, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, da ilha do Corvo.

Decreto Regulamentar Regional 10/98/A 1998-05-02

Ensino recorrente de adultos

1 - O órgão de direcção das áreas escolares e das escolas básicas integradas designará, de entre os seus membros docentes, um coordenador do ensino recorrente de adultos.

2 - Compete ao coordenador do ensino recorrente de adultos, designadamente

a) Coordenar a preparação e implementação do ensino recorrente de adultos dos ciclos ministrados na área escolar ou na escola básica integrada;

b) Elaborar o plano anual de actividades;

c) Prestar aos órgãos de tutela as informações que lhe forem pedidas, bem como os elementos estatísticos necessários ao planeamento e acompanhamento das acções.

3 - A criação e funcionamento do ensino recorrente de adultos será regulamentado por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Decreto Regulamentar Regional 10/98/A 1998-05-02

Educação extra-escolar

1 - Os quadros de pessoal docente das áreas escolares e escolas básicas integradas, fixados nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do presente diploma, poderão ser dotados com lugares docentes destinados à educação extra-escolar em número adequado à população a servir.

2 - Nas áreas escolares, o docente que, nos termos da alínea d) do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, integra o conselho pedagógico exercerá as funções de coordenador da educação extra-escolar.

3 - Compete ao coordenador, designadamente

a) Coordenar a preparação e implementação da educação extra-escolar nas freguesias integradas na área escolar ou servidas pela escola básica integrada;

b) Promover e organizar, na perspectiva do desenvolvimento local e da educação permanente, cursos e actividades que contribuam para a melhoria da educação de adultos, numa perspectiva integrada e interdepartamental;

c) Acompanhar e superintender pedagogicamente todas as acções;

d) Organizar a formação contínua dos agentes da educação de adultos;

e) Promover e apoiar a realização de experiências pedagógicas destinadas a estabelecer novos conteúdos, metodologias e formas de avaliação das acções de educação de adultos;

f) Imprimir unidade e eficácia às actividades de educação extra-escolar realizadas na área;

g) Colaborar com as autarquias e as instituições recreativas e culturais da área na criação e manutenção de bibliotecas e na difusão da informação escrita e multimedia;

h) Elaborar o plano anual de actividades;

i) Prestar aos órgãos de tutela todas as informações que lhe forem pedidas, bem como os elementos estatísticos necessários ao acompanhamento e planeamento das acções de educação extra-escolar e da educação permanente.

4 - Os coordenadores da educação extra-escolar recebem, para compensação da itinerância, uma gratificação acessória fixada em 10% do índice 100 da escala indiciária do pessoal docente.

5 - A criação e funcionamento dos cursos de educação extra-escolar serão regulamentados por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Decreto Regulamentar Regional 10/98/A 1998-05-02

Educação especial

1 - Em cada área escolar e escola básica integrada funcionará um núcleo de educação especial.

2 - Nas áreas escolares, os núcleos de educação especial são coordenados pelo docente que for eleito para integrar o conselho pedagógico, nos termos da alínea c) do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro.

3 - Os núcleos de educação especial têm como objectivo genérico contribuir para o despiste, o apoio e encaminhamento das crianças e jovens com necessidades educativas especiais, desenvolvendo a sua acção nos domínios do apoio psicopedagógico a alunos e professores, tendo em vista o sucesso escolar e a promoção de uma efectiva igualdade de oportunidades para os alunos com necessidades educativas especiais.

4 - São atribuições dos núcleos de educação especial, entre outras

a) Assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória das crianças e jovens com necessidades educativas especiais;

b) Proceder à avaliação pedagógica das crianças e jovens com necessidades específicas de educação, tendo em vista o desenvolvimento de planos educativos individuais;

c) Planear programas de intervenção com base nos planos individuais, executá-los e proceder à sua avaliação, de acordo com as modalidades de atendimento previstas;

d) Promover a participação activa dos docentes do ensino regular e dos pais na elaboração, execução e avaliação dos programas individuais;

e) Fazer o levantamento das necessidades e valências locais e manter organizados e actualizados os processos dos alunos, bem como o registo de dados estatísticos, relativos às crianças e jovens apoiados, ou a apoiar, e dos recursos humanos e materiais disponíveis;

f) Prestar serviços de aconselhamento a pais, educadores e à comunidade em geral sobre a problemática da educação especial e cooperar com outros serviços locais, designadamente da saúde, da segurança social, do emprego, autarquias e instituições particulares de solidariedade social;

g) Implementar as orientações recebidas, dar parecer sobre matérias relativas ao âmbito da sua actividade e propor acções de formação contínua;

h) Participar nos conselhos de núcleo, conselhos de turma e outras reuniões escolares, no sentido de contribuir para o esclarecimento e solução de problemas relativos a alunos com necessidades educativas especiais;

i) Organizar e executar programas de pré-profissionalização e formação profissional, bem como promover a integração familiar, social e profissional das crianças e jovens com necessidades educativas especiais.

5 - O Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais emitirá os despachos necessários à regulamentação da colocação dos docentes da educação especial e ao bom desenvolvimento da actividade dos núcleos.

6 - Os coordenadores da educação especial recebem, para compensação da itinerância, uma gratificação acessória fixada em 10% do índice 100 da escala indiciária do pessoal docente.

Decreto Regulamentar Regional 10/98/A 1998-05-02

Docentes de apoio a actividades específicas

1 - Nas áreas escolares e escolas básicas integradas poderão existir docentes de apoio às áreas da educação física, das expressões artísticas e de animação pedagógica, para a educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico.

2 - Compete aos docentes de apoio às actividades de educação física da educação pré-escolar e do 1.º ciclo, designadamente

a) Promover, na área da sua actuação, a orientação geral estabelecida pelos serviços competentes da Direcção Regional de Educação e da Direcção Regional da Educação Física e Desporto;

b) Incentivar e zelar pelo cumprimento dos programas de educação física para a educação pré-escolar e para o 1.º ciclo do ensino básico, visitando regularmente todos os estabelecimentos integrados na área escolar ou na escola básica integrada, orientando os respectivos docentes e apoiando a sua acção;

c) Propor planos de actividades para a respectiva área de actuação, de acordo com as orientações da Direcção Regional da Educação e da Direcção Regional de Educação Física e Desporto;

d) Promover e coordenar o intercâmbio escolar na sua área de actuação, com base no trabalho curricular;

e) Colaborar com os serviços externos da Direcção Regional de Educação Física e Desporto nas tarefas respeitantes às actividades de educação física no 1.º ciclo do ensino básico e na educação pré-escolar;

f) Elaborar relatórios e fornecer os elementos estatísticos necessários ao acompanhamento e planeamento das actividades de educação física e do desporto escolar no 1.º ciclo do ensino básico e na educação pré-escolar.

3 - Compete aos docentes de apoio às expressões artísticas da educação pré-escolar e do 1.º ciclo, designadamente

a) Veicular na área da sua actuação as orientações estabelecidas pelos serviços competentes da Direcção Regional da Educação;

b) Apoiar tecnicamente os professores do 1.º ciclo e os educadores de infância nas matérias da sua competência;

c) Promover e coordenar o intercâmbio escolar na sua área de actuação, com base no trabalho curricular.

4 - Compete aos animadores pedagógicos, designadamente

a) Dinamizar o trabalho de grupo e fomentar o espírito de equipa entre os docentes;

b) Programar os trabalhos de animação pedagógica a desenvolver;

c) Colaborar nas experiências pedagógicas que se realizem na sua área de actuação;

d) Participar em acções de formação específica;

e) Motivar e estimular os docentes para uma actualização e autoformação permanentes;

f) Divulgar informação de âmbito didáctico-pedagógico;

g) Aperfeiçoar a prática pedagógica, contribuindo para uma melhoria da realização profissional dos docentes;

h) Divulgar e promover, na área da sua actuação, a orientação estabelecida pelos serviços competentes da Direcção Regional da Educação.

5 - Os docentes de apoio a actividades específicas receberão uma gratificação acessória, fixada em 10% do índice 100 da escala indiciária do pessoal docente, como compensação da itinerância.

6 - O Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais emitirá os despachos necessários à regulamentação da colocação dos docentes de apoio e ao bom desenvolvimento das suas actividades.

Decreto Regulamentar Regional 10/98/A 1998-05-02

Quadros de pessoal

1 - Os quadros de vinculação do pessoal não docente das áreas escolares e das escolas básicas integradas são os que constam dos anexos I a XXVI, os quais fazem parte integrante do presente diploma.

2 - A dotação de lugares dos quadros de vinculação e de afectação do pessoal não docente dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário são fixados nos termos da lei em vigor.

3 - Os lugares dos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário são fixados nos termos da lei em vigor.

Decreto Regulamentar Regional 10/98/A 1998-05-02

Transição de pessoal

1 - O pessoal que exercia funções nos serviços extintos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, transita para as áreas escolares ou para as escolas básicas integradas.

2 - A transição referida no número anterior é automática, operando-se para as áreas escolares ou para as escolas básicas integradas criadas no âmbito do local de trabalho do referido pessoal.

Decreto Regulamentar Regional 10/98/A 1998-05-02

Membros docentes do conselho directivo das áreas escolares

1 - Os membros docentes do conselho directivo das áreas escolares têm dispensa de leccionação.

2 - O presidente e os vogais do conselho directivo das áreas escolares têm direito, para além da sua remuneração base, à gratificação prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 5/97/A, de 11 de Março.

3 - A acumulação da remuneração base com a gratificação não pode ultrapassar a remuneração de director de serviços.

Decreto Regulamentar Regional 10/98/A 1998-05-02

Dotação orçamental

Nos 10 dias úteis posteriores à publicação do presente decreto regulamentar regional serão criadas, pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, sob proposta da Direcção Regional da Educação, as divisões orçamentais para os serviços criados pelo artigo 1.º, conforme disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13-A/97/A, de 22 de Julho

Decreto Regulamentar Regional 10/98/A 1998-05-02

Núcleos escolares das áreas escolares

1 - Até 31 de Agosto serão constituídos os núcleos escolares previstos no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro.

2 - A constituição dos núcleos escolares será aprovada pelo conselho directivo, ouvido o conselho pedagógico.

3 - Até 15 de Setembro será realizada a eleição dos coordenadores de núcleo e dos encarregados de estabelecimento.

Decreto Regulamentar Regional 10/98/A 1998-05-02

Regulamentos internos

1 - Até ao fim do ano lectivo de 1998-1999 deverão estar aprovados os regulamentos internos das áreas escolares e das escolas básicas integradas.

2 - Os regulamentos internos serão enviados à Direcção Regional da Educação nos 30 dias posteriores à sua aprovação, sendo publicados no Jornal Oficial.

Decreto Regulamentar Regional 10/98/A 1998-05-02

Resolução de dúvidas

O Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais emitirá os despachos necessários à boa execução do presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 10/98/A 1998-05-02

Revogação

São revogados o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/92/A, de 3 de Junho, o Decreto Regulamentar Regional n.º 31/92/A, de 22 de Julho, bem como a alínea e) do n.º 1 e os n.os 3, 4 e 5, todos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 48/92/A, de 27 de Novembro.

Decreto Regulamentar Regional 10/98/A 1998-05-02

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Março de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Do ANEXO I ao ANEXO XXVI

(ver quadros no documento original)

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