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Portaria n.º 170/79

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 170/79 1979-04-11

Portaria n.º 170/79

de 11 de Abril

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte

1.º A venda de mortadela fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços e margens a praticar são os seguintes por quilograma

(ver documento original)

3.º Quando o fabricante desempenhar a função de distribuição até ao retalho, poderá auferir a margem prevista para o armazenista.

4.º Fica revogada a Portaria n.º 395/77, de 29 de Junho.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

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