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Declaração de Rectificação n.º 55/92

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Declaração de Rectificação 55/92 1992-04-30

Declaração de rectificação n.º 55/92

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar Regional n.º 42/91/A, publicado no Diário da República, n.º 298, de 27 de Dezembro de 1991, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam

No título e no texto do artigo 53.º, onde se lê

Declaração de Rectificação 55/92 1992-04-30

Técnico auxiliar de BAD

As condições [...] auxiliar de BAD são as constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.

deve ler-se

Declaração de Rectificação 55/92 1992-04-30

Técnico-adjunto de biblioteca e documentação e de arquivo

As condições [...] adjunto de biblioteca e documentação e de arquivo são as constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.

No n.º 8 do artigo 60.º, onde se lê «possuam o 9.º ano de escolaridade ou equivalente» deve ler-se «possuam as habilitações legalmente exigidas».

No mapa anexo

Na Divisão do Ensino Particular e Cooperativo, no pessoal técnico superior, onde se lê «2 - Técnico superior de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista principal - (a)» deve ler-se «2 - Técnico superior de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, assessor ou assessor principal - (a)».

Na Divisão de Formação e Desporto Escolar, no pessoal técnico-profissional, onde se lê «1 - Técnico auxiliar de BAD de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal ou especialista - (a)» deve ler-se «1 - Técnico-adjunto de arquivo de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal ou especialista - (a)».

Na Direcção Regional dos Assuntos Culturais, no pessoal auxiliar, onde se lê

1 - Telefonista - (a).

2 - Auxiliar administrativo - (b).

2 - Auxiliar de limpeza - (b).

deve ler-se

1 - Telefonista - (a).

2 - Auxiliar administrativo - (a).

2 - Auxiliar de limpeza - (a).

e onde se lê «Divisão de Conservação e Restauro» deve ler-se «Divisão do Património Arquitectónico».

Nas observações, onde se lê

j) Remuneração nos termos do artigo 69.º do presente diploma.

l) Remuneração nos termos do artigo 72.º deste diploma.

deve ler-se

j) Remunerações nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

l) Remunerações nos termos do n.º 1 do artigo 57.º deste diploma.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Abril de 1992. - O Secretário-Geral, França Martins.

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