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Decreto Legislativo Regional n.º 26/2001/M

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Legislativo Regional 26/2001/M 2001-08-25

Decreto Legislativo Regional n.º 26/2001/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional.

O citado diploma legal define um quadro flexível, prevendo a competência das escolas para, no desenvolvimento da sua autonomia e no âmbito do seu projecto educativo, adequar o currículo ao contexto em que se inserem, concebendo um projecto curricular de escola que é desenvolvido, em função do contexto de cada turma, num projecto curricular de turma.

O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 6/2001 mostra-se, nalguns aspectos, susceptível de adaptação à realidade regional, na medida em que as especificidades desta Região justificam alguns ajustamentos na organização e gestão das áreas curriculares previstas naquele diploma.

A necessidade de adaptação do Decreto-Lei n.º 6/2001 verifica-se igualmente no domínio das competências atribuídas no mesmo, decorrente das especificidades orgânicas desta administração regional autónoma.

Existe, pois, um interesse específico da Região nesta matéria.

Assim

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e o) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 26/2001/M 2001-08-25

O presente diploma procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional.

Decreto Legislativo Regional 26/2001/M 2001-08-25

1 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 6/2001, aos serviços centrais e regionais da administração da educação reportam-se, na administração regional autónoma, aos serviços da Secretaria Regional de Educação.

2 - As competências atribuídas, no Decreto-Lei n.º 6/2001, ao Ministro da Educação reportam-se, na administração regional autónoma, ao Secretário Regional de Educação.

3 - A competência para definir as orientações relativas à diversificação das ofertas curriculares atribuída, no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, aos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade pertence, na administração regional autónoma, ao Secretário Regional de Educação.

Decreto Legislativo Regional 26/2001/M 2001-08-25

O ano lectivo corresponde, na Região Autónoma da Madeira, a um mínimo de 164 dias efectivos de actividades escolares.

Decreto Legislativo Regional 26/2001/M 2001-08-25

1 - Nas áreas disciplinares susceptíveis de serem abordados conteúdos de índole regional, nomeadamente de História da Madeira, tais conteúdos devem ser inseridos nos respectivos currículos.

2 - As áreas referidas no número anterior são, designadamente, as áreas de História, Geografia, Literatura e Ciências.

Decreto Legislativo Regional 26/2001/M 2001-08-25

Numa perspectiva de educação para a cidadania, a área de formação pessoal e social, no domínio da formação cívica, integra, designadamente, conteúdos de educação para o ambiente, de educação para a sexualidade e de educação para a saúde, competindo à escola a definição da carga horária correspondente, sem prejuízo dos limites previstos nos desenhos curriculares constantes dos anexos ao Decreto-Lei n.º 6/2001.

Decreto Legislativo Regional 26/2001/M 2001-08-25

As aulas de noventa minutos podem ser organizadas em dois períodos de quarenta e cinco minutos.

Decreto Legislativo Regional 26/2001/M 2001-08-25

1 - A carga horária das actividades de enriquecimento previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 6/2001, a serem desenvolvidas nas escolas a tempo inteiro, resulta do produto do número de turmas pelo valor máximo de treze horas semanais e mínimo de oito.

2 - O funcionamento das actividades referidas no número anterior é definido por despacho anual do Secretário Regional de Educação.

Decreto Legislativo Regional 26/2001/M 2001-08-25

Os desenhos curriculares previstos no Decreto-Lei n.º 6/2001, com as adaptações constantes deste decreto legislativo regional, são publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Decreto Legislativo Regional 26/2001/M 2001-08-25

O presente diploma produz efeitos de acordo com a calendarização estabelecida no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 6/2001.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 26 de Julho de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 9 de Agosto de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

1.º ciclo

Componentes do currículo

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

2.º ciclo

(ver quadro no documento original)

ANEXO III

3.º ciclo

(ver quadro no documento original)

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