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Portaria n.º 165/97

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 165/97 1997-03-07

Portaria n.º 165/97

de 7 de Março

De acordo com a nova redacção conferida ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1997, foi estabelecida a favor das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira uma taxa reduzida a 60% da taxa aplicada no território do continente por litro de álcool na base de 100% vol. a 20ºC.

Suscitando-se algumas questões de ordem técnica relativamente à proveniência e à circulação do álcool etílico entre as Regiões Autónomas e o continente

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que a circulação de álcool etílico proveniente das Regiões Autónomas com destino ao continente apenas possa processar-se em regime de suspensão de imposto especial sobre o consumo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro.

Ministério das Finanças.

Assinada em 14 de Fevereiro de 1997.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

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