Legislator Case Law & Legislation
515239 PT

Portaria n.º 374/95

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 374/95 1995-04-29

Portaria n.º 374/95

de 29 de Abril

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte

1.º Pelo presente é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 615-U4/91, de 8 de Julho, à Associação de Caça Praperdiz.

2.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade do Terrujo», sito na freguesia de Seda, município de Alter do Chão, com uma área de 350 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3.º Pelo presente diploma é concessionada até 8 de Julho de 2003, ao Clube de Caçadores de Alter do Chão (registo no Instituto Florestal n.º 4.187.87), com sede em Alter do Chão, a zona de caça associativa da Herdade do Terrujo (processo n.º 842 do Instituto Florestal).

4.º O Clube de Caçadores de Alter do Chão, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores de Alter do Chão, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

6.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas dos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89, e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

7.º O prédio rústico que integra esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

10.º É revogada a Portaria n.º 615-U4/91, de 8 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 21 de Março de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →