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Portaria n.º 994/2004

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Portaria 994/2004 2004-08-05

Portaria n.º 994/2004

de 5 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, diploma que veio estabelecer o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção, determina no artigo 10.º que a capacidade económica e financeira das empresas de construção é avaliada, entre outros factores, pelo seu equilíbrio financeiro, tendo em conta o conjunto dos indicadores de liquidez geral e autonomia financeira, estipulando o n.º 5 do mesmo artigo que a sua definição e valores de referência são fixados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, mediante proposta do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), depois de ouvido o conselho geral.

Após audição do conselho geral do IMOPPI, constatou-se que o estabelecimento daqueles indicadores deveria ter em conta as diversas realidades das empresas de construção, nomeadamente as classes máximas de valores das obras para que estão habilitadas, devendo também assumir-se que o nível de exigência deve ser progressivo no tempo e iniciar-se com valores menos elevados, em especial para as empresas classificadas em classes mais baixas.

Deste modo, foi encarada uma solução de aproximação e convergência para um cenário de maior coerência no que toca ao equilíbrio financeiro das empresas e à confiança que daí resulta para os seus clientes.

Pareceu também adequado que a exigência de verificação dos valores mínimos para aqueles indicadores fosse estabelecida de modo a viabilizar o seu cumprimento, o que aconselha a prévia calendarização das exigências que deverão ser satisfeitas nos próximos anos.

Por esta razão se justifica a publicação destes indicadores com antecedência bastante para que as empresas os possam ter em devida conta nas respectivas declarações fiscais.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, o seguinte

1.º Os indicadores de liquidez geral e autonomia financeira são definidos do seguinte modo

a) Liquidez geral = (existências + disponibilidades + dívidas de terceiros a curto prazo)/passivo a curto prazo;

b) Autonomia financeira = capitais próprios/activo líquido total.

2.º Os valores de referência dos indicadores enunciados no número anterior são os seguintes

a) Quando a última declaração fiscal exigível e já disponível seja a referente ao ano de 2004

(ver tabela no documento original)

b) A partir do momento em que a última declaração fiscal exigível e já disponível seja a referente ao ano de 2005 e até à fixação de novos indicadores

(ver tabela no documento original)

3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2005.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Jorge Fernando Magalhães da Costa, Secretário de Estado das Obras Públicas, em 14 de Julho de 2004.

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