Legislator Case Law & Legislation
515202 PT

Portaria n.º 960-A/83

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 960-A/83 1983-11-04

Portaria n.º 960-A/83

de 4 de Novembro

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º Os cursos de bacharelato em Produção Agrícola e em Produção Animal da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco, criados pela Portaria n.º 855/83, de 26 de Agosto, terão início no ano lectivo de 1983-1984.

2.º O numerus clausus para o ano lectivo de 1983-1984 dos cursos a que se refere o n.º 1.º é o seguinte

(ver documento original)

3.º 75% dos numeri clausi fixados para a Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco serão reservados, em prioridade, aos candidatos que hajam concluído a habilitação de acesso em estabelecimentos de ensino dos distritos de Castelo Branco, Braga e Portalegre.

4.º Ao anexo I, n.º 4, da Portaria n.º 387/83, de 7 de Abril, é acrescentado o seguinte

(ver documento original)

5.º O anexo III da Portaria n.º 387/83 passa a ter a seguinte redacção

ANEXO III

(ver documento original)

6.º É aberto concurso para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1983-1984 na Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco nos cursos indicados no n.º 1.º, para as vagas indicadas no n.º 2.º

7.º O concurso regular-se-á pelo disposto na Portaria n.º 387/83, de 7 de Abril, ressalvado o disposto na presente portaria.

8.º O concurso terá uma única fase e contingente.

9.º Podem candidatar-se os indivíduos que até ao fim do prazo fixado no n.º 11.º satisfaçam as condições previstas na Portaria n.º 387/83, mesmo que

a) Estejam ou já tenham estado matriculados num estabelecimento de ensino superior, sem as limitações previstas no n.º 2.º-A;

b) Hajam ficado colocados no concurso de candidatura à matrícula e inscrição para o ano lectivo de 1983-1984 ou na fase complementar do mesmo.

10.º - 1 - A candidatura nos termos da alínea b) do n.º 9.º não dispensa os candidatos de realizarem a matrícula e a inscrição, nos termos e prazos legais, no estabelecimento e curso em que hajam sido colocados no concurso.

2 - Em relação aos candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 9.º que venham a ser colocados na Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco

a) Até 29 de Novembro, o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior notificará da anulação da primeira colocação o estabelecimento de ensino onde se encontram matriculados e inscritos;

b) Até 6 de Dezembro, o estabelecimento de ensino procederá à transferência oficiosa dos boletins de matrícula e de inscrição para a Escola;

c) A matrícula e a inscrição decorrerão de 12 a 14 de Dezembro;

d) As propinas já pagas no primeiro estabelecimento serão deduzidas nas propinas a pagar no segundo estabelecimento.

11.º Os prazos em que decorrerão as operações de candidatura serão os seguintes

(ver documento original)

12.º É revogada a Portaria n.º 935/83, de 21 de Outubro.

13.º - 1 - As candidaturas que hajam sido formuladas para a fase complementar de candidatura ao abrigo da Portaria n.º 387/83, conjugada com a Portaria n.º 935/83, e que incluam apenas pares curso/estabelecimento de entre os indicados no n.º 1.º são convertidas em candidaturas para o concurso regulado pela presente portaria.

2 - As candidaturas que hajam sido formuladas para a fase complementar e que incluam pares curso/estabelecimento de entre os indicados no n.º 1.º e outros são consideradas como candidaturas para a fase complementar, com eliminação dos códigos 56446 e 56451.

14.º No presente ano lectivo não serão aceites mudanças de curso, reingressos e transferências para a Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

15.º No anexo VI da Portaria n.º 387/83 são introduzidas as seguintes alterações

(ver documento original)

Ministério da Educação.

Assinada em 4 de Novembro de 1983

O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →