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Decreto-Lei n.º 43178

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 43178 1960-09-23

Decreto-Lei n.º 43178

Considerando a necessidade de adaptar a organização da Câmara Corporativa às corporações recentemente instituídas;

Atendendo a que se torna mister alterar e completar algumas das disposições legais por que se rege a mesma Câmara;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 43178 1960-09-23

O agrupamento das secções e subsecções da Câmara Corporativa faz-se pela forma que de seguida se indica

Secção I - Interesses de ordem espiritual e moral

Pela Igreja Católica

Um representante a designar pelo Episcopado Português.

Pelas dioceses ultramarinas e institutos missionários

Um representante a designar pelos prelados do ultramar.

Pelas Misericórdias

O provedor escolhido por eleição entre os provedores das Misericórdias do País.

Pelas instituições privadas de assistência

Um representante.

Secção II - Interesses de ordem cultural

1.ª subsecção - Ciências e letras

Pelas Universidades

O reitor de uma delas.

Pela Academia das Ciências de Lisboa

Um representante.

Pela Academia Portuguesa da História

Um representante.

Pelos demais institutos de investigação científica

Um representante.

Um homem de letras.

2.ª subsecção - Ensino

Pelas Universidades

O representante designado para a 1.ª subsecção.

Pelo Grémio dos Proprietários dos Estabelecimentos de Ensino Particular

O presidente da direcção.

Pelo Sindicato Nacional dos Professores

O presidente da direcção.

Dois professores do ensino secundário e primário. 3.ª subsecção - Belas-artes

Pela Academia Nacional de Belas-Artes

Um representante.

Pelo Sindicato Nacional dos Arquitectos

O presidente da direcção.

Pelo Sindicato Nacional dos Músicos

O presidente da direcção.

Um artista plástico.

4.ª subsecção - Educação física e desportos

Pelos estabelecimentos e organizações de educação física

Um representante.

Pelas federações desportivas

Um representante.

Pelas associações venatórias e piscatórias

Um representante.

Pela Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho

Um representante.

Secção III - Lavoura

Quatro representantes de cada uma das secções da Corporação da Lavoura, sendo dois das entidades patronais e dois dos trabalhadores, designados nos termos da alínea a) do artigo 14.º do Decreto n.º 41287, de 23 de Setembro de 1958, de entre os membros dos conselhos da Corporação e das secções ou da junta disciplinar pertencentes ao sector abrangido pela respectiva secção da Corporação.

Esta secção tem as seguintes subsecções, correspondentes às secções da Corporação

1.ª subsecção - Azeite.

2.ª subsecção - Cereais.

3.ª subsecção - Frutas e produtos hortícolas.

4.ª subsecção - Pecuária.

5.ª subsecção - Produtos florestais.

6.ª subsecção - Vinhos.

Secção IV - Comércio

Quatro representantes de cada uma das secções da Corporação do Comércio, sendo dois das entidades patronais e dois dos trabalhadores, designados nos termos da alínea a) do artigo 14.º do Decreto n.º 41876, de 23 de Setembro de 1958, de entre os membros dos conselhos da Corporação e das secções ou da junta disciplinar pertencentes ao sector abrangido pela respectiva secção da Corporação.

Esta secção tem as seguintes subsecções, correspondentes às secções da Corporação

1.ª subsecção - Comércio de exportação.

2.ª subsecção - Comércio armazenista e de importação.

3.ª subsecção - Comércio retalhista diferenciado.

4.ª subsecção - Comércio retalhista misto.

Secção V - Indústria

Quatro representantes de cada uma das secções da Corporação da Indústria, sendo dois das entidades patronais e dois dos trabalhadores, designados nos termos da alínea a) do artigo 14.º do Decreto n.º 41875, de 23 de Setembro de 1958, de entre os membros dos conselhos da Corporação e das secções ou da junta disciplinar pertencentes ao sector abrangido pela respectiva secção da Corporação.

Esta secção tem as seguintes subsecções, correspondentes às secções da Corporação

1.ª subsecção - Indústrias extractivas, energia e combustíveis.

2.ª subsecção - Construção, vidro e cerâmica.

3.ª subsecção - Alimentação.

4.ª subsecção - Têxteis e vestuário.

5.ª subsecção - Curtumes e calçado.

6.ª subsecção - Cortiças.

7.ª subsecção - Indústrias químicas.

8.ª subsecção - Indústrias metalúrgicas e metalomecânicas.

9.ª subsecção - Indústrias transformadoras diversas.

Secção VI - Pesca e conservas

Quatro representantes de cada uma das secções da Corporação da Pesca e Conservas, sendo dois das entidades patronais e dois dos trabalhadores, designados nos termos da alínea a) do artigo 14.º do Decreto n.º 41290, de 23 de Setembro de 1957, de entre os membros dos conselhos da Corporação e das secções ou da junta disciplinar pertencentes ao sector abrangido pela respectiva secção da Corporação.

Esta secção tem as seguintes subsecções, correspondentes às secções da Corporação

1.ª subsecção - Pesca.

2.ª subsecção - Conservas de peixe.

Secção VII - Transportes e turismo

Quatro representantes de cada uma das secções da Corporação dos Transportes e Turismo, sendo dois das entidades patronais e dois dos trabalhadores, designados nos termos da alínea a) do artigo 14.º do Decreto n.º 41288, de 23 de Setembro de 1957, de entre os membros dos conselhos da Corporação e das secções ou da junta disciplinar pertencentes ao sector abrangido pela respectiva secção da Corporação.

Esta secção tem as seguintes subsecções, correspondentes às secções da Corporação

1.ª subsecção - Transportes terrestres e aéreos.

2.ª subsecção - Transportes marítimos e fluviais.

3.ª subsecção - Turismo e indústria hoteleira.

Secção VIII - Imprensa e artes gráficas

Dois representantes de cada uma das secções da Corporação da Imprensa e Artes Gráficas, sendo um das entidades patronais e um dos profissionais, designados nos termos da alínea a) do artigo 13.º do Decreto n.º 42523, de 23 de Setembro de 1959, de entre os membros dos conselhos da Corporação e das secções ou da junta disciplinar pertencentes ao sector abrangido pela respectiva secção da Corporação.

Esta secção tem as seguintes subsecções, correspondentes às secções da Corporação

1.ª subsecção - Imprensa.

2.ª subsecção - Livro e artes gráficas.

3.ª subsecção - Indústria do papel.

Secção IX - Espectáculos

Dois representantes de cada uma das secções da Corporação dos Espectáculos, sendo um das entidades patronais e um dos profissionais, designados nos termos da alínea a) do artigo 13.º do Decreto n.º 42524, de 23 de Setembro de 1959, de entre os membros dos conselhos da Corporação e das secções ou cia junta disciplinar pertencentes ao sector abrangido pela respectiva secção da Corporação. O representante das entidades patronais será o mesmo para as três subsecções.

Esta secção tem as seguintes subsecções, correspondentes às secções da Corporação

1.ª subsecção - Teatro, música e dança.

2.ª subsecção - Cinema. 3.ª subsecção - Diversões públicas.

Secção X - Crédito e seguros

Dois representantes de cada uma das secções da Corporação de Crédito e Seguros, sendo um das entidades patronais e um dos trabalhadores, designados nos termos da alínea a) do artigo 13.º do Decreto n.º 41289, de 23 de Setembro de 1957, de entre os membros dos conselhos da Corporação e das secções ou da junta disciplinar pertencentes ao sector abrangido pela respectiva secção da Corporação.

Esta secção tem as seguintes subsecções, correspondentes às secções da Corporação

1.ª subsecção - Crédito.

2.ª subsecção - Seguros.

Na 1.ª subsecção - Crédito, haverá um representante do Governo do Banco do Portugal; na 2.ª subsecção - Seguros, terá assento um representante das instituições de previdência social.

Secção XI - Autarquias locais

Pela Câmara Municipal de Lisboa: o presidente;

Pela Câmara Municipal do Porto: o presidente;

Pelos restantes municípios urbanos do continente: um representante designado por eleição dos presidentes das respectivas câmaras municipais;

Pelos municípios rurais dos distritos de Viana do Castelo, Braga, Bragança, Vila Real e Porto: um representante designado por eleição dos presidentes das respectivas câmaras municipais;

Pelos municípios rurais dos distritos de Aveiro, Viseu, Coimbra, Guarda, Castelo Branco, Leiria e Lisboa: um representante designado por eleição dos presidentes das respectivas câmaras municipais;

Pelos municípios rurais dos distritos de Santarém, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro: um representante designado por eleição dos presidentes das respectivas câmaras municipais;

Pelos municípios do arquipélago da Madeira: um representante designado por eleição dos presidentes das respectivas câmaras municipais;

Pelos municípios do arquipélago dos Açores: um representante designado por eleição dos presidentes das respectivas câmaras municipais.

Secção XII - Interesses de ordem administrativa

1.ª subsecção - Política e administração geral.

2.ª subsecção - Defesa nacional.

3.ª subsecção - Justiça.

4.ª subsecção - Obras públicas e comunicações.

5.ª subsecção - Política e economia ultramarinas.

6.ª subsecção - Finanças e economia geral.

7.ª subsecção - Relações internacionais.

§ 1.º Salvo os casos previstos no § 2.º deste artigo e no artigo 3.º, compete ao Conselho Corporativo designar os Procuradores que hão-de fazer parte da secção XII. O seu número não poderá exceder um terço do total do número dos Procuradores que constituam a Câmara Corporativa e a designação deverá recair em pessoa de superior competência e com comprovado conhecimento das questões de administração pública.

§ 2.º A representação dos interesses da defesa nacional competirá ao secretário adjunto do Secretariado-Geral da Defesa Nacional e aos subchefes dos Estados-Maiores do Exército, Naval e da Força Aérea.

§ 3.º Quando não se encontrar expressamente indicada a forma de designação dos Procuradores, competirá ao Conselho Corporativo proceder a essa designação ou estabelecer a forma por que esta deva ser feita.

Decreto-Lei 43178 1960-09-23

Os presidentes das Corporações serão, por direito próprio, Procuradores à Câmara Corporativa pelas secções correspondentes e fazem parte de todas as subsecções em que estas se encontram divididas.

Decreto-Lei 43178 1960-09-23

Os bastonários das Ordens serão igualmente Procuradores à Câmara Corporativa por direito próprio, tendo assento nas seguintes secções e subsecções

Bastonário da Ordem dos Advogados: 3.ª subsecção (Justiça) da secção XII (Interesses de ordem administrativa);

Bastonário da Ordem dos Engenheiros: subsecções das secções III (Lavoura) e V (Indústria), em conjunto, e 4.ª subsecção (Obras públicas e comunicações) da secção XII (Interesses de ordem administrativa);

Bastonário da Ordem dos Médicos: secção I (Interesses de ordem espiritual e moral); 4.ª subsecção (Educação física e desportos) da secção II (Interesses de ordem cultural).

Decreto-Lei 43178 1960-09-23

Quando qualquer das secções das corporações não puder ser constituída, os representantes das respectivas actividades serão designados pelo Conselho Corporativo ou pela forma que este fixar.

Decreto-Lei 43178 1960-09-23

O Conselho Corporativo poderá alterar o número e a designação dos agrupamentos de actividades e interesses previstos nos artigos anteriores, nomeadamente para adoptar a organização da Câmara Corporativa às corporações que forem instituídas.

§ único. À medida que forem instituídas novas corporações, os respectivos representantes substituir-se-ão aos que estiverem a representar na Câmara os mesmos interesses.

Decreto-Lei 43178 1960-09-23

O Conselho Corporativo enviará à Câmara Corporativa, até oito dias antes do início de cada legislatura, uma relação dos Procuradores que tiver designado ao abrigo da sua competência.

Decreto-Lei 43178 1960-09-23

Até à data indicada no artigo anterior serão enviados à Câmara Corporativa, pelas entidades competentes, os documentos comprovativos da eleição ou escolha dos Procuradores que devam ser designados por qualquer destes meios ou a indicação das pessoas a quem compete a representação por inerência dos seus cargos.

Decreto-Lei 43178 1960-09-23

O acórdão da Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa que for lido na segunda sessão preparatória de cada legislatura deverá indicar os nomes dos Procuradores em relação às secções e subsecções da Câmara. A lista dos Procuradores será publicada no Diário do Governo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ. - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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